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ID
5572102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma empregada foi contratada temporariamente pelo prazo de 8 meses. No sexto mês de vigência do contrato, ela confirmou por exame que estava grávida, encontrando-se no início da gestação. Ao final do prazo de 8 meses estabelecido em seu contrato de trabalho temporário, a empresa rescindiu o contrato.


Nessa situação hipotética, a empregada 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Jurisprudência do TST (Informativo 212, de 2021): É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (TST-RR-101854-03.2018.5.01.0471, acórdão publicado no DEJT de 07.05.2021).

  • GABARITO: E.

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    A garantia provisória do emprego da gestante está prevista nos ADCT em seu art. 10, II, “b” que corresponde ao direito de não ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Considerando a concepção da gravidez no período contratual, para efeitos de estabilidade, o TST alterou seu entendimento para reconhecer a estabilidade provisória da gestante nos contratos por prazo determinado, incluído aquele de experiência. (Súmula 244, III, TST)

    .

    Entretanto, no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, o TST esclareceu que a garantia provisória da gestante não se aplica ao contrato temporário, regulado pela Lei 6.019/74, já que atende a situações excepcionais.

    Essa decisão está em consonância com o TEMA 497 do STF que fixou tese no sentido de afastar a estabilidade provisória quando a dispensa ocorrer por justa causa ou término regular do contrato de trabalho.

    Tema 497 do STF: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 497 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Falou, pela recorrente, o Dr. Flávio Calichman. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2018.

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    E com base nessas decisões, a 4º Turma do TST (não é entendimento plenário ou da SBDI) já começou a entender que referido entendimento também é aplicável aos contratos por prazo determinado em geral.

    Todavia, a questão sobre a estabilidade para contratação temporária e/ou por prazo determinado ainda é controvertida dentro do próprio TST, conforme é possível se aferir do cotejo entre os julgados da mencionada Corte. Julgados favoráveis à estabilidade: RR-1488-35.2016.5.12.0045 (1ª Turma – 08/09/2021); RRAg-20018-96.2016.5.04.0017 (6ªTurma – 14/08/2020); RR-330-68.2017.5.12.0025 (2ª Turma – 28/05/2021); RR-1000078-52.2020.5.02.0015 (7ª Turma – 11/06/2021).

  • Empregada:

    Contrato Temporário → empregada gestante NÃO tem direito à estabilidade;

    Contratos tempo Determinado empregada gestante tem Direito à estabilidade.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Gabarito: letra E

    Incidente de Assunção de Competência. “Tema nº 0002 – Gestante. Trabalho temporário. Lei nº 6.019/74. Garantia provisória do emprego. Súmula nº 244, III, do TST.” O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema de Incidente de Assunção de Competência nº 0002 – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, revisor, Lelio Bentes Corrêa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Helena Mallmann. Também por maioria, o Tribunal Pleno rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão quanto à modulação dos efeitos da decisão. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Helena Mallmann. TST-IAC5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 18.11.2019

    fonte: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/165750/2019_informativo_tst_cjur_n0212.pdf?sequence=1&isAllowed=y

  • GABARITO : E

    É exceção fixada pela jurisprudência do TST desde 2019:

    TST. IAC nº 2 (Info nº 212/2019). É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT.

    A assertiva reproduz notícia veiculada pelo TST em setembro de 2021, que cuida de caso idêntico:

    — "Fim de contrato temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes. 02/09/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa da microempresa Ação RH Ltda., com sede em Joinville (SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa. (...)"

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    Embora o TST tenha definido no IAC nº 2 que a garantia do art. 10, II, "b", do ADCT é inaplicável aos contratos temporários, no presente caso há uma irregularidade que nulifica o contrato a prazo, tornando-o por prazo indeterminado.

    O enunciado afirma que a empregada foi "contratada temporariamente por 8 meses", mas o art. 10, § 1º, da Lei 6.019/1974 estabelece que o limite máximo para essa espécie contratual é de 180 dias (6 meses).

    É até possível prorrogar esse contrato por mais 90 dias (3 meses), mas para isso é indispensável a comprovação da "manutenção das condições que o ensejaram" (art. 10, § 2º, da Lei 6.019/1974), o que não foi indicado na questão. Ou seja, a prorrogação do contrato depende de aditivo contratual e preenchimento do requisito material de ausência de alteração das condições.

    Não é possível a celebração de um contrato temporário, desde logo, por 8 meses. A consequência para essa irregularidade está prevista no art. 10, § 6º, da Lei 6.019/1974, que é o reconhecimento do vínculo de emprego.

    Uma vez reconhecido o vínculo, a empregada faz jus à garantia provisória no emprego assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT.

  • GABARITO: E

    O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema de Incidente de Assunção de Competência nº 0002 – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 18.11.2019.

  • Na duvida, sempre vá na que é mais maléfica ao trabalhador.