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ID
5572552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERIS - AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao processo penal brasileiro, julgue o item a seguir.  

Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juiz declarará a extinção da punibilidade, não podendo esse acordo ser utilizado em futuro processo para fins de reincidência.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    ANPP (Art. 28-A)

    REQUISITOS:

    • confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
    • sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos
    • necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições: cumulada ou alternativamente:

    • Reparar o dano / renunciar proveito / prestar serviço / prestação pecuniária / cumprir outra condição do MP

    Hipóteses de não aplicação:

    • Se cabível transação penal
    • Reincidente ou habitual (exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas)
    • Ter sido nos últimos 5 anos beneficiado por: Transação penal/ suspensão condicional do processo / ANPP.
    • Ser violencia doméstica e familiar ou razões da condição de sexo feminino.

    Forma

    • O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

    Audiência

    • Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

    (CESPE 2021) O acordo de não persecução penal terá cabimento quando estiverem presentes os requisitos para a denúncia por crime cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos, independentemente de este ter sido praticado com violência ou grave ameaça, quando o autor da conduta tiver confessado o crime e quando as condições impostas nesse negócio jurídico processual forem suficientes para a reprovação e a prevenção do crime. (ERRADO)

    Extinção de punibilidade

    • § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

  • CERTO

    Acordo de não persecução penal (ANPP)

    CPP:

    [...]

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:     

    [...]

    § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

    • O art. 28-A, §12 do CPP, prevê que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constará a certidão de antecedentes criminais, logo não gerando reincidência.
  • Veja o seguinte artigo, recentemente incluído no CPP:

    Art. 28-A (...)

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

    § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Inciso III - Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas)

    Dessa forma, não gera efeitos de reincidência.

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  • COMPLEMENTANDO...

    Acordo de não persecução penal

    Amplia a justiça criminal negocial;

    O ANPP foi criado originalmente pela Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa resolução, por sua vez, foi alterada pela de n° 183, de 24 de janeiro de 2018, também editada por aquele órgão. 

    -O Poder Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP? Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

    (FCC – DPE-BA – 2021) - O acordo de não persecução penal A) poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. (CORRETO)

    (FCC - TJGO - 2021) Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece: C) Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (correto)

  • Segundo Guilherme de Souza Nucci, a medida despenalizadora descrita como acordo de não persecução penal – ANPP  “atenua, ainda mais, o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada” , por se tratar de  “reflexo da nova política criminal”  (Pacote anticrime comentado: Lei n. 13.964/2019. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 60).

    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”.

    • Acordo, poderá ser proposto antes ou depois de oferecida a denúncia. Será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado ou réu, e seu defensor.
    • As condições impostas para cumprimento do ANPP, podem ser fixadas de forma cumulativa OU alternativa, e lembre-se caberá ao juízo da Vara de Execução penal a fiscalização do cumprimento do ANPP.
    • Cumprindo integralmente o acordo, ocorrerá à extinção da punibilidade, logo, o investigado ou réu, não tornará reincidente e portador de maus antecedentes, sendo mantidas as condições de primariedade e bons antecedentes.

    Bons estudos

  • ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, 28-A: 

    > crime sem violência ou grave ameaça; 

    > mínima inferior a 4 anos. 

    > MP poderá propor, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 

    > as condições podem ser alternativas ou cumuladas:  

    • Reparar o dano ou restituir
    • Renunciar voluntariamente a bens e direitos; 
    • Prestar serviço a comunidade ou a entidades púb. por período correspondente à pena mínima, diminuída de 1/3 a 2/3
    • Pagar prestação pecuniária
    • Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP. 

    >> não será cabível o acordo: 

    • Quando cabível transação penal, JECRIM 
    • Reincidente, conduta habitual, reiterada, profissional, exceto se insignificantes; 
    • Já beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração; 
    • Âmbito de violência doméstica familiar ou contra a mulher. 

    > descumpridas as condições, o MP deverá comunicar ao juízo, para rescisão e posterior oferecimento da denúncia. 

    > Cumprindo integralmente o acordo, ocorrerá à extinção da punibilidade, logo, o investigado ou réu, não tornará reincidente e portador de maus antecedentes, sendo mantidas as condições de primariedade e bons antecedentes. 

    > não constarão de certidão de antecedentes criminais. 

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    • Marco da Retroatividade do ANPP --> RECEBIMENTO da Denúncia (STF e STJ)

    • Marco da Retroatividade da Representação do Crime de Estelionato --> OFERECIMENTO da Denúncia (STJ e 1 Turma do STF)

    Retroatividade do ANPP

    o STJ, vencida inicial divergência interna, firmou convencimento que limita a retroatividade aos fatos anteriores à nova lei desde que a denúncia não tenha sido recebida, pelo reconhecimento do caráter pré-processual do instituto. Assim, a retroatividade da nova norma predominante processual, em que pese com reflexos penais, não pode ser ampla, devendo ser limitada ao recebimento da denúncia, isto é, à fase pré-processual da persecutio criminis.

    No STF, ainda sem pronunciamento do Plenário, há decisões neste mesmo sentido. A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental no HC 191.464/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgando inadmissível fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação. Da sua ementa são extraídos os seguintes fragmentos:

    • "O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia."
    • "O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente."
    • "A retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à lei 13.964/19, desde que não recebida a denúncia."
    • "Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da lei 13.964/19, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP."  

    Retroatividade da Representação do Crime de Estelionato

    2ª turma do STF faz retroagir lei anticrime para crime de estelionato

    Dispositivo da lei anticrime que prevê a necessidade de manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato deve retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra. Assim decidiu a 2ª turma do STF na tarde desta terça-feira, 22.

    Divergência

    A 1ª turma da Corte já decidiu sobre o tema em outubro de 2020, mas de modo diverso. Os ministros daquele colegiado, à unanimidade, consideraram inaplicável a retroatividade nas hipóteses em que o MP tenha oferecido denúncia antes da entrada em vigor da lei anticrime. O relator, ministro Moraes, destacou que, em face da natureza mista da norma, sua aplicação deve ser retroativa apenas nas hipóteses em que ainda não houve oferecimento de denúncia. 

    https://www.migalhas.com.br/quentes/347440/2-turma-do-stf-faz-retroagir-lei-anticrime-para-crime-de-estelionato

  • CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    

    [...]

    § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.          

    § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.   

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.           

    § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.           

    § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.          

    § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.       

    § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.         

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.          

    § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 28, § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

    Art. 28, § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. 

    Ou seja, cumprido o acordo de não persecução penal, este só poderá ser usado para impedir novo acordo de não persecução penal nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do acordo de não persecução penal – ANPP, previsto no art. 28 – A do Código de Processo Penal.

    Como o próprio nome sugere, o acordo de não persecução penal é um acordo entre o Ministério Público e o autor de um crime que impede a ação penal. Assim, como não há ação penal, não haverá condenação, o que impede a reincidência. Dessa forma, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (art. 28 – A, § 13, CPP).

    Gabarito, correto.

  • Questão que se encaixa perfeitamente no art. 28-A, § 12. No entanto, é necessário estarmos com os requisitos gravados na cabeça, pois esse tipo de questão é daquelas que não se pode perder.

  • Como nao constará o acordo na certidao de antecedentes criminais, nao gerará efeitos de reincidencia. Contudo, constituirá óbice para novo acordo, suspensao condicional e transação penal nos proximos cinco anos.

  • ERTO

    Acordo de não persecução penal (ANPP)

    CPP:

    [...]

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:     

    [...]

    § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

    • O art. 28-A, §12 do CPP, prevê que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constará a certidão de antecedentes criminais, logo não gerando reincidência.

  • Se extingue punibilidade, não tem como existir reincidência, concordam?

  • Não gera reincidência, apenas para posteriores análises de maus antecedentes.

  •  Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.