-
GAB: C
ANPP (Art. 28-A)
REQUISITOS:
- confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
- sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos
- necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
Condições: cumulada ou alternativamente:
- Reparar o dano / renunciar proveito / prestar serviço / prestação pecuniária / cumprir outra condição do MP
Hipóteses de não aplicação:
- Se cabível transação penal
- Reincidente ou habitual (exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas)
- Ter sido nos últimos 5 anos beneficiado por: Transação penal/ suspensão condicional do processo / ANPP.
- Ser violencia doméstica e familiar ou razões da condição de sexo feminino.
Forma
- O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
Audiência
- Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
(CESPE 2021) O acordo de não persecução penal terá cabimento quando estiverem presentes os requisitos para a denúncia por crime cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos, independentemente de este ter sido praticado com violência ou grave ameaça, quando o autor da conduta tiver confessado o crime e quando as condições impostas nesse negócio jurídico processual forem suficientes para a reprovação e a prevenção do crime. (ERRADO)
Extinção de punibilidade
- § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
-
CERTO
Acordo de não persecução penal (ANPP)
CPP:
[...]
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
[...]
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
- O art. 28-A, §12 do CPP, prevê que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constará a certidão de antecedentes criminais, logo não gerando reincidência.
-
Veja o seguinte artigo, recentemente incluído no CPP:
Art. 28-A (...)
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Inciso III - Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas)
Dessa forma, não gera efeitos de reincidência.
Para mais dicas, questões exclusivas e materiais, siga nosso canal no telegram: t.me/dicasdaritmo
-
COMPLEMENTANDO...
Acordo de não persecução penal
•Amplia a justiça criminal negocial;
•O ANPP foi criado originalmente pela Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa resolução, por sua vez, foi alterada pela de n° 183, de 24 de janeiro de 2018, também editada por aquele órgão.
-O Poder Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP? Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.
Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
(FCC – DPE-BA – 2021) - O acordo de não persecução penal A) poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. (CORRETO)
(FCC - TJGO - 2021) Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece: C) Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (correto)
-
Segundo Guilherme de Souza Nucci, a medida despenalizadora descrita como acordo de não persecução penal – ANPP “atenua, ainda mais, o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada” , por se tratar de “reflexo da nova política criminal” (Pacote anticrime comentado: Lei n. 13.964/2019. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 60).
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”.
- Acordo, poderá ser proposto antes ou depois de oferecida a denúncia. Será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado ou réu, e seu defensor.
- As condições impostas para cumprimento do ANPP, podem ser fixadas de forma cumulativa OU alternativa, e lembre-se caberá ao juízo da Vara de Execução penal a fiscalização do cumprimento do ANPP.
- Cumprindo integralmente o acordo, ocorrerá à extinção da punibilidade, logo, o investigado ou réu, não tornará reincidente e portador de maus antecedentes, sendo mantidas as condições de primariedade e bons antecedentes.
Bons estudos
-
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, 28-A:
> crime sem violência ou grave ameaça;
> mínima inferior a 4 anos.
> MP poderá propor, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
> as condições podem ser alternativas ou cumuladas:
- Reparar o dano ou restituir;
- Renunciar voluntariamente a bens e direitos;
- Prestar serviço a comunidade ou a entidades púb. por período correspondente à pena mínima, diminuída de 1/3 a 2/3;
- Pagar prestação pecuniária;
- Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP.
>> não será cabível o acordo:
- Quando cabível transação penal, JECRIM
- Reincidente, conduta habitual, reiterada, profissional, exceto se insignificantes;
- Já beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração;
- Âmbito de violência doméstica familiar ou contra a mulher.
> descumpridas as condições, o MP deverá comunicar ao juízo, para rescisão e posterior oferecimento da denúncia.
> Cumprindo integralmente o acordo, ocorrerá à extinção da punibilidade, logo, o investigado ou réu, não tornará reincidente e portador de maus antecedentes, sendo mantidas as condições de primariedade e bons antecedentes.
> não constarão de certidão de antecedentes criminais.
-
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
-
- Marco da Retroatividade do ANPP --> RECEBIMENTO da Denúncia (STF e STJ)
- Marco da Retroatividade da Representação do Crime de Estelionato --> OFERECIMENTO da Denúncia (STJ e 1 Turma do STF)
Retroatividade do ANPP
o STJ, vencida inicial divergência interna, firmou convencimento que limita a retroatividade aos fatos anteriores à nova lei desde que a denúncia não tenha sido recebida, pelo reconhecimento do caráter pré-processual do instituto. Assim, a retroatividade da nova norma predominante processual, em que pese com reflexos penais, não pode ser ampla, devendo ser limitada ao recebimento da denúncia, isto é, à fase pré-processual da persecutio criminis.
No STF, ainda sem pronunciamento do Plenário, há decisões neste mesmo sentido. A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental no HC 191.464/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgando inadmissível fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação. Da sua ementa são extraídos os seguintes fragmentos:
- "O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia."
- "O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente."
- "A retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à lei 13.964/19, desde que não recebida a denúncia."
- "Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da lei 13.964/19, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP."
Retroatividade da Representação do Crime de Estelionato
2ª turma do STF faz retroagir lei anticrime para crime de estelionato
Dispositivo da lei anticrime que prevê a necessidade de manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato deve retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra. Assim decidiu a 2ª turma do STF na tarde desta terça-feira, 22.
Divergência
A 1ª turma da Corte já decidiu sobre o tema em outubro de 2020, mas de modo diverso. Os ministros daquele colegiado, à unanimidade, consideraram inaplicável a retroatividade nas hipóteses em que o MP tenha oferecido denúncia antes da entrada em vigor da lei anticrime. O relator, ministro Moraes, destacou que, em face da natureza mista da norma, sua aplicação deve ser retroativa apenas nas hipóteses em que ainda não houve oferecimento de denúncia.
https://www.migalhas.com.br/quentes/347440/2-turma-do-stf-faz-retroagir-lei-anticrime-para-crime-de-estelionato
-
CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
[...]
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
-
GABARITO: CERTO
Art. 28, § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Art. 28, § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
Ou seja, cumprido o acordo de não persecução penal, este só poderá ser usado para impedir novo acordo de não persecução penal nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração.
-
A questão cobrou conhecimentos acerca do acordo de
não persecução penal – ANPP, previsto no art. 28 – A do Código de Processo
Penal.
Como o próprio nome sugere, o acordo de não
persecução penal é um acordo entre o Ministério Público e o autor de um crime
que impede a ação penal. Assim, como não há ação penal, não haverá condenação,
o que impede a reincidência. Dessa forma, cumprido
integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a
extinção de punibilidade (art. 28 – A, § 13, CPP).
Gabarito, correto.
-
Questão que se encaixa perfeitamente no art. 28-A, § 12. No entanto, é necessário estarmos com os requisitos gravados na cabeça, pois esse tipo de questão é daquelas que não se pode perder.
-
Como nao constará o acordo na certidao de antecedentes criminais, nao gerará efeitos de reincidencia. Contudo, constituirá óbice para novo acordo, suspensao condicional e transação penal nos proximos cinco anos.
-
ERTO
Acordo de não persecução penal (ANPP)
CPP:
[...]
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
[...]
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
- O art. 28-A, §12 do CPP, prevê que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constará a certidão de antecedentes criminais, logo não gerando reincidência.
-
Se extingue punibilidade, não tem como existir reincidência, concordam?
-
Não gera reincidência, apenas para posteriores análises de maus antecedentes.
-
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.