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O art. 270 do CPP é expresso: “O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público”.
Não faz mesmo qualquer sentido que, por exemplo, dois réus processados pela prática de furto qualificado em concurso de agentes intervenham como assistentes, um contra o outro. Ora, a lide que se estabelece coloca, de um lado, a acusação e, de outro, a defesa. De sorte que a contrariedade dos réus deve se voltar contra quem os acusa, jamais reciprocamente.
Sucede, porém, que os acusados podem se encontrar em posições fáticas antagônicas, como, v.g., em um processo-crime deflagrado pela prática de lesões corporais recíprocas, nas quais A lesionou B e foi por ele ferido. Ou seja, a tese de A será no sentido de que foi agredido por B e, este, ao contrário, de que experimentou o ataque de A. Mas, ainda aqui, a intervenção é inviável, ante a absoluta incompatibilidade de, a um só tempo, o réu ocupar a posição de acusado e de assistente. Afinal, a tese de um dos réus será sempre defensiva, jamais de acusação.
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Gab: C
- Corréu: em direito penal, indivíduo acusado ou condenado pela participação com outrem em um mesmo delito
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Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
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> na fase do inquérito.
> no curso de ação privada.
> crime em que não há vítima determinada, ex.: vítima é a coletividade.
> o coimputado/corréu não poderá habilitar-se como assistente de acusação.
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CPP:
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no .
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
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Perceba-se que o art. 270 apenas fala sobre a assistência no mesmo processo, sendo que as bancas começam a jogar situações em que a intervenção se dá em processos diferentes ou no IP.
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O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos:
1) o autor (Ministério Público ou o
querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.
Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e
assistentes da acusação.
Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos
processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao
caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço
ao Juízo dentro de 1 (um) ano.
A presente afirmativa está correta e traz o
disposto no artigo 270 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 270. O
co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério
Público.”
Resposta: CERTO
DICA: A revelia no processo penal em hipótese
nenhuma implica em confissão ficta, sendo a continuidade do processo penal sem
a intimação do réu para os atos futuros.
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CPP:
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no .
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
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- Somente o Querelante (ou seu defensor, ou representante legal - CADI) pode ser Assistente de Acusação.
- E só será na Ação Penal Pública. Nunca o Querelante será Assistente na Ação Penal Privada.
- Nunca o Réu será Assistente.