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ubiquidade
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Gab: E
Questão estranha...
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. (Súmula n. 147 do STJ)
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ERRADO - A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA NESTE CASO, INDEPENDE DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO SERVIDOR.
A depender do crime praticado pelo servidor, a competência poderá firmar-se no local da consumação do crime (teoria do resultado - art 70 CPP), ou ainda no local da prática do delito (teoria da atividade - art 63 da 9.099/95 - JECRIM).
Ex.: Servidor público municipal reside em Fortaleza, mas pratica, no exercício da função e em razão dela, crime de peculato no interior do Estado. A competência neste caso será do juízo do interior do Estado do Ceará, na forma do art. 70 do CPP - Local da consumação do crime - ainda que tenha sido praticado por servidor público e ele resida em outor local.
Ex.2: Vamos supor agora que este mesmo servidor pratique uma Infração de menor potencial ofensivo também no interior do estado. Agora, considera-se competente o foro do local da prática do crime, ainda que outro tenha sido o local da consumação, nos termos do art. 63 do CPP.
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Vejamos, não há uma exatidão sobre a competência nos crimes funcionais (vide aos funcionários estaduais e municipais), mas sim, a junção dos entendimentos gerais e jurisprudênciais e tudo vai depender do crime praticado pelo servidor.
Em suma, há um entendimento SUMULADO (Súmula 147, STJ) conhecido e mais genérico que é a competência da Justiça Federal para julgar os crimes cometidos por funcionários públicos federais, quando no exercício da função.
Aos demais, cabe aplicação da regra geral do CPP e do JECRIM.
Vide art. 70, CPP e art. 63 da Lei 9.099
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Breve resumo sobre competência no CPP:
REGRA: local da infração.
Se local incerto: prevenção.
Se local desconhecido: domicílio do RÉU.
CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.
CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): nesta sequência:
1) Local do crime com pena mais grave
2) Local do maior número de crimes
3) Prevenção
qualquer erro, avisem-me.
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Regra - Lugar da consumação.
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Residência NÃO FIXA COMPETÊNCIA!!!!
Gab: ERRADO
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Alguém sabe me dizer por quê tenho que considerar que o funcionário público está no exercício da função? Eu sabia que se o crime fosse praticado por força do exercício da função, adotar-se-ia a ubiquidade. Mas a questão nada falou sobre se o crime foi praticado fora do exercício da função, como, por exemplo, uma lesão corporal numa briga de bar, sem ter nada a ver com o cargo. Vi vários julgados nesse sentido.
Como a questão não falou nada sobre a ocasião em que foi praticado o crime, acabei errando. No entanto, agora sei que a CEBRASPE parte do princípio de que o servidor público sempre praticará crime por força do exercício da função.
Questão que não podemos perder. Bola para frente que foguete não tem ré!
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Regra - Lugar da consumação
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca da competência no processo penal no que se refere a crimes
praticados por servidores públicos.
A competência no processo penal se dá, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar
a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução, independentemente da residência do servidor, é a chamada teoria
do resultado. (art. 70 do CPP).
Já no caso de crimes que dizem respeito
a competência do juizado especial, será
determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, de acordo com o
art. 63 da Lei 9.099.
OBS: A título de
conhecimento, a súmula 147 do STJ a qual dispõe que “compete à Justiça Federal
processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal,
quando relacionados com o exercício da função."
GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
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súmula 147 do STJ a qual dispõe que “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1 Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2 Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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Se:
~>For conhecido o lugar da infração: território da infração, usando a teoria do resultado (onde a infração se consumou): Art. 70.
~>Não sabe onde a infração ocorreu ou se for de ação penal privada* (ainda que saiba onde ocorreu): Art 72: domicílio.
*se a ação for privada subsidiária da publica, ela é na verdade pública, hipótese que será do lugar da infração, se conhecendo o lugar da infração; se não, domicílio.