SóProvas


ID
5572564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERIS - AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao processo penal brasileiro, julgue o item a seguir.  

O habeas corpus é remédio constitucional necessário para reparar ilegalidades que envolvam o direito de locomoção do cidadão, como, por exemplo, para garantir o direito de visita ao detento.

Alternativas
Comentários
  • Sugiro o livro do Paulo Henrique Gonçalves Portela, Direito Internacional Público e Privado.

  • GABARITO: ERRADO

    O habeas corpus é remédio constitucional necessário para reparar ilegalidades que envolvam o direito de locomoção do cidadão (C), como, por exemplo, para garantir o direito de visita ao detento. (E)

    Habeas corpus:

    • Natureza de ação constitucional penal
    • Garantir liberdade de ir e vir (direito de locomoção)

  • Habeas corpus não é meio legítimo para defesa de visitas íntimas em presídio. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca segundo o qual o habeas corpus não é meio legítimo para a reivindicação do direito de visitas íntimas para presos.16 de mar. de 2018

  • GAB: E

    -O habeas corpus não é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional. STF. 2ª Turma. HC 127685/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/6/2015 (Info 792).

  • GAB ERRADO

    A questão poderia ser respondida de maneira mais rápida com o conhecimento do entendimento:

    O habeas corpus não é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional. STF. 2ª Turma. HC 127685/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/6/2015 (Info 792)

    Segue abaixo algumas ponderações importantes sobre o HC

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    QUANDO CABE HC

    • quando não houver justa causa;
    • quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    • quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
    • quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    • quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
    • quando o processo for manifestamente nulo;
    • quando extinta a punibilidade.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    QUANDO NÃO CABE HC

    • CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)
    • Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)
    • Em favor de pessoa juridica(informativo 516)
    • Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 
    • Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
    • Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
  • O habeas corpus não é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional.

    STF. 2ª Turma. HC 127685/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/6/2015 (Info 792).

  • Complementando...

    -HABEAS CORPUS

    -Previsto na CF, bem como no art. 647, CPP;

    -Pode ser utilizado para impugnação de quaisquer atos judiciais, adm e até mesmo de particulares.

    -NÃO tem natureza jurídica de recurso.

    -HC poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o transito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

    -Pode ser requerida pelo paciente ou por qualquer do povo;

    -Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que o HC funciona como verdadeira ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, que pode ser ajuizada por qualquer pessoa.

    Fonte: Renato Brasileiro

  • Não cabe HC, cabe MS.

    Bons estudos!

  • O habeas corpus não é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional. STF. 2ª Turma. HC 127685/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/6/2015 (Info 792)

  • GAB. E

    acredito que no caso da questão caberia mandato de segurança e não HC.

  • O habeas corpus não é o meio adequado para se buscar o reconhecimento do direito a visitas íntimas. Isso porque não está envolvido no caso o direito de ir e vir.

    STF. 1ª Turma. HC 138286, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/12/2017 (Info 887).

    Não cabe habeas corpus para tutelar o direito à visita em presídio.

    STF. 1ª Turma. HC 128057/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (Info 871)

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  • STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA AO PRESO.

    INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU COAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

    2. O habeas corpus não é a via adequada para discutir proibição de visita ao preso, pois essa ação constitucional visa sanar ameaça ou coação em sua liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 508.645/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019)

    +

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Sobre o cabimento do habeas corpus, dispõe o art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

    2. Assim, a esfera de cognição do mandamus restringe-se à proteção do direito de ir e vir (mesmo em casos de violação indireta a esse direito), o que, à toda evidência, não se verifica na hipótese dos autos, em que se pretende garantir que a enteada possa visitar o padrasto no presídio.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no HC 463.628/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

  • Reescrevendo: O habeas corpus é remédio constitucional necessário para reparar ilegalidades que envolvam o direito de locomoção do cidadão. Para garantir, no entanto, o direito de visita ao detento, o HC NÃO é o remédio constitucional adequado.

  • E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – DIREITO DO CONDENADO DE RECEBER VISITA DA COMPANHEIRA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE CUMPRE PENA (LEI Nº 7.210/84, ART. 41, X) – UTILIZAÇÃO, PARA TAL FINALIDADE, DA AÇÃO DE “HABEAS CORPUS” – INADEQUAÇÃO ABSOLUTA DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO – CESSAÇÃO DA DOUTRINA BRASILEIRA DO “HABEAS CORPUS” (REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926) – PRECEDENTES – “HABEAS CORPUS” NÃO CONHECIDO.

    (HC 115542 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2013 PUBLIC 25-04-2013)

    EMENTA Habeas corpus. Execução penal. Ato impugnado. Negativa de autorização para a companheira visitar o paciente (art. 41, X, da Lei nº 7.210/84). Meio inidôneo para questionar sua legalidade. Inexistência de efetiva restrição ao status libertatis do paciente. Writ do qual não se conhece. 1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de a companheira visitar o paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis. Precedentes. 2. Habeas corpus do qual não se conhece.

    (HC 127685, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015)

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  • NESSA SITUAÇÃO, a LEP assim dispõe em seu art. 41:

    "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    (...)

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    (...)

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento."

    O diretor do presídio é competente para decidir sobre a restrição do direito de visita, sendo que a lei não dispõe sobre a necessidade de motivação.

    Assim, o art. 647 do CPP considera cabível o HC quando "alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar"

    Na sequência, é o art. 648:

    "Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade."

    Dessa maneira, considerando que a vedação da visitação, NESSE CASO, foi totalmente respaldada em lei, e, portanto sendo incabível o HC, a denegação ao pedido é medida que se impõe, dada a estrita observância das dispões legais pela autoridade legitimada do presídio.

  • O Habeas Corpus tem origem histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão.


    O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura de quem se encontra preso).


    O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, pode a pessoa estar representada ou não por advogado e ainda ser impetrado pelo Ministério Público e concedido ex officio pelo Juiz. No habeas corpus há a figura do IMPETRANTE, que é a pessoa que ajuíza o habeas corpus; o PACIENTE, que é a pessoa a favor de quem se ajuíza e; o IMPETRADO, a autoridade responsável pela coação a liberdade de locomoção.


    Uma questão importante diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, pois este não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.


    Tenha atenção também que o habeas corpus não é recurso, se trata de uma ação autônoma de impugnação.


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal já decidiram no sentido de não ser cabível habeas corpus para garantir direito de visita do preso, vejamos o AgRg no HC 508645 / SP (STJ) e o HC 133305 (STF):


    “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA AO PRESO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU COAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
    2. O habeas corpus não é a via adequada para discutir proibição de visita ao preso, pois essa ação constitucional visa sanar ameaça ou coação em sua liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie.
    3. Agravo regimental improvido.”


    “Órgão julgador: Segunda Turma

    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento: 24/05/2016

    Publicação: 11/10/2016

    Ementa

    EMENTA Habeas corpus. Execução penal. Ato impugnado. Restrição de visita de mãe a filho preso ao parlatório (art. 41, X, da Lei nº 7.210/84). Meio inidôneo para questionar sua legalidade. Inexistência de efetiva restrição ao status libertatis da paciente. Writ do qual não se conhece. 1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de visita a paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis. Precedentes. 2. Na espécie, nem sequer houve negativa de autorização para visita, mas sim a mera restrição a que seja realizada nas dependências do parlatório, diante da impossibilidade de a paciente, em razão de suas condições médicas particulares, ser submetida à prévia revista mecânica. 3. Embora seja direito do preso “a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados” (art. 41, X, da Lei nº 7.210/84), esse direito não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo juízo das execuções. 4. Habeas corpus do qual não se conhece.” HC 133305”

     
    Resposta: ERRADO


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • Errado!

    O que tem a ver o direito de visita (mandado de segurança) com o direito de liberdade de locomoção (habeas corpus)? Nada a ver.

  • Não cabe HC e sim MS

    Segue o jogo

  • O habeas corpus é remédio constitucional necessário para reparar ilegalidades que envolvam o direito de locomoção do cidadão, como, por exemplo, quando houver ausência de justa causa ou quando o preso ficar detido por mais tempo que a lei autoriza; já no caso para garantir o direito de visita ao detento, caberá o mandado de segurança.
  • O habeas corpus é um remédio constitucional utilizado para garantir a liberdade de um indivíduo, quando ele for preso ilegalmente ou sofrer ameaça de prisão, por conta de ato ilegal ou realizado com abuso de poder.

    fonte projuris.