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GABARITO: CERTO
Art. 282, § 2º, do CPP,
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
O FATO DO CRIME SER HEDIONDO NÃO AUTORIZA A IMEDIATA PRISÃO DO INVESTIGADO, DEVENDO, NO PRESENTE CASO, ESTAR PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DAS PRISÕES CAUTELARES!
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GABARITO: CERTO!
A nova redação do art. 282, § 2º, do CPP, deixa claro que a prisão de ofício deixou de existir, pois o juiz passa a depender de iniciativa das partes ou de representação da autoridade policial.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
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Simples e no ponto:
Não há nenhuma prisão prevista no ordenamento jurídico brasileiro que o juiz possa efetuar de ofício, exceduada, claramente, a prisão em flagrante (que pode ser feita por qualquer um do povo).
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Mas se a Autoridade Policial tenha representado a prisão foi legal.
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Complementando:
Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
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O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.
STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).
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Não existe prisão de ofício!!!!
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lembrando as pegadinha;
>>juiz pode revogar de officio,prisão.
>>lei maria d penha pode decretar de officio
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do
agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade policial.
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SE LIGA*****
o Juiz poderá, ainda, a qualquer tempo, revogar a medida, substituí-la
(ou cumular com outra) ou voltar a decretá-la, desde que sobrevenham novos fatos que alterem
as circunstâncias até então existentes. Perceba que, neste caso, o Juiz pode agir de ofício
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ADENDO
-STJ Info 691 - 2021: O posterior requerimento da A.P pela segregação cautelar ou manifestação do MP favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.
- Em matéria de nulidades vigoram os princípios do pas de nullité sans grief e da instrumentalidade.
- Eventual concessão da ordem no sentido de revogar a prisão preventiva seria inócua, uma vez que bastaria novo requerimento.
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O juiz é inerte. A prisão preventiva ocorre por meio da manifestação do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
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§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Complementando....
- Lei 11.340 (M. da Penha) Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, DE OFICIO, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
As leis especiais sao antigas, algumas delas nao foram alteradas, entao nao vá para a prova achando que nao existe situaçao em que o Juiz nao pode mais decretar nenhuma prisao de oficio.
Gabarito: C
"Se voce quer um milagre, seja o milagre!"
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Tô vendo gente falando que o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício. Isso está errado, não?
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Informativo nº 691 do STJ: conversão do flagrante em prisão preventiva de ofício e posterior provocação
Resumo: A posterior representação da autoridade policial ou a manifestação de concordância pelo Ministério Público convalida o vício da conversão da prisão em flagrante em cautelar de ofício.
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Marquei certo e acertei pela lógica: desde quando o juiz pode decretar prisão de ofício? O MP não tem que requerer?
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ERTO
- Prisão Preventiva (I.P ou Ação Penal)
O Juiz NÃO pode decretar a Prisão Preventiva de Ofício
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Para ser decretada a prisão o Juiz DEPENDE da iniciativa das partes ou de representação do delegado:
1) Requerimento do M.P ou do Querelante
ou
2) Representação do Delegado
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CERTO
Fique atento para provas futuras:
"CONVALIDAÇÃO DA PREVENTIVA "
O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.
STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).
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A Lei 13.964/19 (Pacote anticrime) alterou a redação do §2° do art. 282 do CPP, proibindo o juiz decretar qualquer medida cautelar sem provocação, seja na fase da investigação, seja na fase do processo. Rende-se, assim, obediência ao sistema acusatório. Com o PAC, o magistrado não pode ter iniciativa ex officio na decretação das medidas, estando submetido ao requerimento das partes.
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As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
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CERTO
O Juiz NÃO pode decretar a Prisão Preventiva de Ofício (que foi o que ocorreu na questão)
Para ser decretada a prisão, o Juiz DEPENDE da representação do delegado ou da iniciativa das partes
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O Juiz NÃO pode decretar a Prisão Preventiva de Ofício (que foi o que ocorreu na questão)
Para ser decretada a prisão, o Juiz DEPENDE da representação do delegado ou da iniciativa das partes
O JUIZ PODE REVOGAR DE OFÍCIO
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Considero que a questão esteja incorreta, pois a maneira como foi redigida, deixa em aberto a possibilidade da prisão ter sido decretada mediante representação da Autoridade Policial. Notem que a questão se limita a informar que não houve manifestação do MP, mas ela não afirma - em nenhum momento - que o juiz a decretou de ofício.
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Minha contribuição.
PRISÃO PREVENTIVA:
-INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL
-NÃO HÁ TEMPO DETERMINADO, MAS DEVE SER AVALIADA A CADA 90 DIAS
-JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO
PRISÃO TEMPORÁRIA:
-INQUÉRITO POLICIAL, APENAS
-CRIMES COMUNS: 5 DIAS RENOVÁVEIS POR + 5
-CRIMES HEDIONDOS/EQUIPARADOS: 30 RENOVÁVEIS POR + 30
-JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO
Fonte: QC
Abraço!!!
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Então... No meu entender o cerne da questão era acerca da prévia manifestação do MP... o que realmente não é necessário na preventiva.
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O Juiz NÃO pode decretar a Prisão Preventiva de Ofício NO IP OU AÇÃO PENAL
"CONVALIDAÇÃO DA PREVENTIVA "
O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.
STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).
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Certo, direto ao ponto:
O juiz não pode converter de ofício a prisão em flagrante em preventiva, contudo a posterior manifestação do MP ou requerimento do delegado favorável à prisão preventiva suprem o vício da decretação de ofício.
Aquele a mais:
Segundo o entendimento da 5ª Turma, em relação à decretação de prisão preventiva oficiosamente no caso concreto, o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual. De acordo com o voto do Ministro Relator (Felix Fisher)
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Juiz NÃO pode decretar a Prisão Preventiva de Ofício NO IP OU AÇÃO PENAL
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A questão n disse que determinou de ofício. Determinar pode ser à requerimento tbm