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GABARITO: A
Assertiva A. Correta. Art. 258, CPP. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Assertiva B. Incorreta. (...) enquanto as causas de suspeição constam de um rol exemplificativo (numerus apertus) constante do art. 254 do CPP, já que se admite o reconhecimento da suspeição por razões de foro íntimo, doutrina e jurisprudência entendem que as causas de impedimento elencadas nos arts. 252 e 253 são taxativas (numerus clausus). (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1315)
Assertiva C. Incorreta. Art. 273, CPP. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
- (...) Apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. O cabimento do mandado de segurança nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei nº 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Interpretando-se a contrario sensu esse dispositivo, se sequer há recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, é evidente ser cabível a impetração do writ of mandamus. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1346)
Assertiva D. Incorreta. Art. 268, CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
- (...) Por isso, a melhor exegese da expressão "ação pública", contida no art. 268 do Cód. de Pr. Penal, resulta na acepção do termo como "ação pública em curso", ou seja, após recebida a denúncia e aperfeiçoada a relação processual. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal afirma a impossibilidade de admissão do assistente de acusação antes do recebimento da denúncia, como se vê do HC-123.365 (Sexta Turma, Ministro Og Fernandes, DJe de 23/8/2010). (...) (STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.477 - SP. Relator Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 16/12/2010)
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A) Art. 258 do CPP
B) Rol taxativo
C) Art. 273, não caberá recurso
D) Art. 268, não poderá ser admitido antes do recebimento da denúncia.
Gabarito “A”
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Só pra reforçar - MACETE- Suspeição e Impedimento dos colegas daqui do QC:
1) IMPEDIMENTO (Observar que sempre começa com TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO)
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
2) SUSPEIÇÃO (Observar que sempre começa com SE FOR, SE ELE ou SE TIVER)
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo
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ADENDO
STF Súmula 208: "O assistente do MP NÃO pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de HC. (não pode manejar recursos que não guardem relação com as suas atribuições, que são estabelecidas de forma taxativa).
- Súmula 210 do STF: O assistente do MP pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, § 1.º, e 598 do CPP
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre diversos assuntos.
A- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 258: “Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes”.
B- Incorreta. As causas de impedimento são taxativas. De acordo com Lima (2016), “(...) enquanto as causas de suspeição constam de um rol exemplificativo (numerus apertus) constante do art. 254 do CPP, já que se admite o reconhecimento da suspeição por razões de foro íntimo, doutrina e jurisprudência entendem que as causas de impedimento elencadas nos arts. 252 e 253 são taxativas (numerus clausus)”.
C- Incorreta. Não caberá recurso nesse caso. Art. 273/CPP: "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão”.
D- Incorreta. O assistente não poderá ser admitido antes do recebimento da denúncia. Art. 268/CPP: "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
Referência:
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1184.
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DICAS:
- OS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO SÓ SÃO ADMITIDOS DURANTE O PROCESSO, JAMAIS FORA DELE (EX: IP E EXECUÇÃO PENAL);
- DA DECISÃO QUE ADMITE OU INADMITE A FIGURA DO ASSISTENTE NÃO CABE RECURSO, CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA;
- ESSA FIGURA SOMENTE É ADMITIDA NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, INCABÍVEL NA AÇÃO PENAL PRIVADA;
- A VÍTIMA PODE SER ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO;
- SÓ É ADMITIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA;
- NÃO PODE ADITAR A DENÚNCIA OFERTADA PELO MP;
- SOMENTE RECORRE QUANDO O MP NÃO RECORRER (ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA).
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