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A Lei 14.155/21 inseriu no art. 70 do CPP o § 4º para dispor o seguinte:
“Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”
No enunciado, Roberta, em 25/09/2018 e já em Maceió, realizou o depósito bancário no valor de R$ 30 mil reais. Logo, a competência será da Comarca de Maceió.
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PROCESSO CC 180.832-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021. RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL TEMA Estelionato praticado mediante depósito. Superveniência da lei n. 14.155/2021. Competência. Local do domicílio da vítima. Norma processual. Aplicação imediata. DESTAQUE Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, "[a] competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Quanto ao delito de estelionato (tipificado no art. 171, caput, do Código Penal), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça havia pacificado o entendimento de que a consumação ocorre no 12 lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à vítima. Ocorre que sobreveio a Lei n. 14.155/2021, que entrou em vigor em 28/05/2021 e acrescentou o § 4.º ao art. 70 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que: "§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção." Como a nova lei é norma processual, esta deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei, notadamente quando o processo ainda estiver em fase de inquérito policial, razão pela qual a competência no caso é do Juízo do domicílio da vítima.
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Lei penal se aplica desde logo....
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§ 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Vamos analisar três casos envolvendo estelionato para identificarmos as mudanças operadas pela novidade legislativa.
1) Estelionato praticado por meio de cheque falso (art. 171, caput, do CP) – LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA
Aplica-se aqui o § 4º do art. 70 do CPP?
NÃO. Se você ler o § 4º verá que ele não trata da hipótese de estelionato praticado por meio de cheque falso. Logo, esse dispositivo não incide no presente caso.
A regra a ser aplicada, portanto, é a do caput do art. 70:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
O estelionato se consumou no momento em que João comprou as mercadorias da loja, pagando com o cheque falsificado. Nesse instante houve a obtenção da vantagem ilícita e o dano patrimonial à loja.
Logo, nesta primeira hipótese, nenhuma mudança operada pela Lei nº 14.155/2021. Vale ressaltar que a Súmula 48 do STJ manteve-se válida com a novidade legislativa.
SÚMULA 48 -
COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.
2) ESTELIONATO PRATICADO POR MEIO DE CHEQUE SEM FUNDO (ART. 171, § 2º, VI) – LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA
· Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima. É o que prevê o novo § 4º do art. 70:
Art. 70. (...)
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)
Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.
3) ESTELIONATO MEDIANTE DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA DE VALORES – LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA
Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima
Art. 70. (...)
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados mediante depósito (...) ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima
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Atualização legislativa! A competência do caso em tela é na residência da vítima.
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ADENDO
STJ Info 706 - 2021: Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei.
- norma processual → aplicação imediata, desde que o processo ainda esteja na fase de IP, do contrário terá ocorrido o princípio da perpetuação de jurisdição.
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GABARITO: B
Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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GABARITO - B
COMENTÁRIO ATUALIZADO COM A LEI 14.155/2021:
CHEQUE SEM FUNDO:
ANTES DA LEI 14.155/2021: Competência é o local da RECUSA do pagamento pelo banco sacado.
Súmula 521 STF – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. (SÚMULA SUPERADA).
DEPOIS DA LEI 14.155/2021: A competência passou a ser do local do domicílio da vítima.
Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)
CHEQUE CLONADO, ADULTERADO OU FALSIFICADO: Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita. (SEM ALTERAÇÕES COM A LEI LEI 14.155/2021) - QUESTÃO ATUALIZADA.
Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
ESTELIONATO MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA CONTA DO ESTELIONATARIO:
ANTES DA LEI 14.155/2021: a competência é do local onde o estelionatário possui a conta bancária.
Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida. No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta. STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019. STJ. 3ª Seção. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663). (Dizer o Direito).
DEPOIS DA LEI 14.155/2021: A competência passou a ser do local do domicílio da vítima.
Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados mediante depósito (...) ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...).
Fonte: Comentário da colega Amanda Passos de Cerqueira.
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GABARITO: Letra B
INFORMATIVO 706 DO STJ: O novo § 4º do art. 70 do CPP, que trata sobre a competência par julgar o crime de estelionato, aplica-se IMEDIATAMENTE aos inquéritos policiais que estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 14.155/2021. Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei nº 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei. STJ. 3ª Seção. CC 180.832-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/08/2021 (Info 706).
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A competência é a delimitação da jurisdição, tendo
o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teoria do resultado,
vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução”.
Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último
ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução
é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza,
ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação
quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo
70 do Código de Processo Penal:
Ҥ 1o Se,
iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar
em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando
o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o
crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”.
A conexão e a continência são fatores
para determinação da competência jurisdicional e estão previstas,
respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal.
Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:
1) CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem
sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas
em concurso (CONCURSAL), embora
diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);
2) OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas
praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou
vantagem em relação a qualquer delas;
3) PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer
de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração
Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:
“Art. 77. A
competência será determinada pela CONTINÊNCIA
quando:
I - duas ou
mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de
infração cometida nas condições previstas nos arts. 51,
§ 1o, 53, segunda
parte, e 54 do Código
Penal”.
A) INCORRETA: o réu do caso hipotético é que é
residente na cidade de São Paulo. Atenção que quando
não for conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo
domicílio ou residência do RÉU
(artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro
subsidiário.
B) CORRETA: A vítima ROBERTA é residente na cidade
de Maceió e o artigo 70, §4º, do Código de Processo Penal traz que no crime
de estelionato praticado mediante depósito (como no caso hipotético) a competência será do local do domicílio da
vítima, vejamos:
“Art. 70. A
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução.
(...)
§ 4º Nos crimes previstos no art.
171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente
provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante
transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio
da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela
prevenção.”
C) INCORRETA:
na cidade de Santo André a vítima registrou o boletim de ocorrência, o que não
altera a competência, que neste caso é do domicílio da vítima, artigo 70, §4º,
do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “b”).
D) INCORRETA:
Em Brasília foi onde o autor convenceu a vítima a comprar o automóvel, sendo que o estelionato se consuma com a
obtenção da vantagem ilícita, o que só ocorreu posteriormente, e o artigo
70, §4º, do Código de Processo Penal traz que crimes de estelionato praticados
mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder
do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será do domicílio da vítima.
E) INCORRETA:
Os crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente
provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante
transferência de valores tem como competência o domicílio da vítima. Em caso de pluralidade de vítimas é que a
competência se dará pela prevenção, artigo 70, §4º, do Código de Processo Penal (descrito
no comentário da alternativa “b”).
Resposta: B
DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a
legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e
municipais previstas.
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ESTELIONATO/ CHEQUE SEM FUNDO, DEPÓSITO , TRANFERÊNCIA : COMPETÊNCIA SERÁ DO DOMÍCILIO DA VÍTIMA( MACEIÓ)
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Adendo!!!
Não se esqueçam que a competência no caso do estelionato mediante cheque falsificado continua sendo do local da obtenção da vantagem ilícita, conforme súmula 48 do STJ, já que a alteração legislativa não trouxe essa hipótese.
“Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque”. Súm 48 STJ.
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Atenção deve-se atentar para o período em que esta sendo apurado/investigado o delito de estelionato, uma vez que caso já se encontre em fase processual NÃO SE APLICA O ENTENDIMENTO ABAIXO, deve-se observar o príncipio da perpetuatio jurisdictionis, permanecendo os autos no Juízo competente a epóca da denúncia.
INFORMATIVO 706 DO STJ: O novo § 4º do art. 70 do CPP, que trata sobre a competência par julgar o crime de estelionato, aplica-se IMEDIATAMENTE aos inquéritos policiais que estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 14.155/2021. Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei nº 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei. STJ. 3ª Seção. CC 180.832-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/08/2021 (Info 706).
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STJ. Informativo 728. O crime de estelionato praticado por meio de saque de cheque fraudado compete ao juízo do local da agência bancária da vítima. CC 182.977-PR, julgado em 09/03/2022.
- [...] sobreveio a Lei n. 14.155/2021, que incluiu o § 4º no art. 70 do Código de Processo Penal e criou hipótese especifica de competência no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado [...] Contudo, a hipótese em análise não foi expressamente prevista na nova legislação, visto que não se trata de cheque emitido sem provisão de fundos ou com pagamento frustrado, mas de tentativa de saque de cártula falsa, em prejuízo de correntista [...] Assim, aplica-se o entendimento pela competência do juízo do local de eventual prejuízo, que ocorre com a autorização para o saque do numerário no local da agência bancária da vítima.
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ART 70,§ 4º do CPP
''Nos crimes previstos no art 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.”
Uma vítima >>>>>>>>>>>> LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA
+ de 1 vítima (PLURALIDADE) >>>>>>>>> PREVENÇÃO
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Atualizações (2021/2022):
Depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores = local do domicílio da vítima.
Cheque FALSO = STJ. Informativo 728. O crime de estelionato praticado por meio de saque de cheque fraudado compete ao juízo do local da agência bancária da vítima. CC 182.977-PR, julgado em 09/03/2022.