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Amigos, trata-se de uma jurisprudência em tese do STJ. Segue abaixo.
"A decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade e não enseja nulidade absoluta".
Precedentes: HC 216944/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012; HC 158833/ RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012; HC 177854/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012; HC 88094/RJ, Rel. Minis�tro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008; AREsp 762765/BA (decisão monocrática), Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016; AREsp 385049/PE (decisão monocrática), Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 01/02/2016, DJe 26/02/2016.
É possível ter acesso ao buscador de jurisprudência em tese do STJ por aqui (lá tem uma versão em PDF também) https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/
Bons estudos
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Olá, caros colegas, sobre a alternativa "b", segue..
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO ANALISADA POR PREJUDICIALIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO E POR SER A SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO ATO DE OFÍCIO PELO AGENTE COMPETENTE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte “a apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade de que não obsta o conhecimento do apelo” (HC n. 269.584/DF, Rel. Min.RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 9/12/2015). 5. Não há nulidade do acórdão que julga prejudicada a análise do recurso defensivo que pretende apenas a modificação do dispositivo de absolvição para “inexistência do fato”, quando o provimento do recurso de apelação ministerial tenha sido para reconhecer, justamente, a prática da infração penal. 6. As questões relativas à atipicidade da conduta do paciente por não possuir ele atribuição para a prática do ato a que se comprometera, bem como por ser a solicitação indevida posterior à efetiva realização do ato de ofício pelo agente competente, não foram enfrentadas pela Corte de origem no julgamento da apelação, tampouco nos embargos de declaração, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 281.873/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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Errada: A) a retratação da vítima ou das testemunhas não constitui prova apta a embasar pedido de revisão criminal, sob pena de desconfigurar a segurança jurídica advinda da coisa julgada.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Errada: B) a apresentação extemporânea das razões de apelação impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto.
Art. 601 CPP Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do , segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.
Errada: C) é cabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado.
STJ: Não cabe MS para conferir efeito suspensivo ativo a Rese.
Decisão proferida pela Quinta Turma do STJ no HC 352998/RJ, julgado em 24.05.16
Correta D) a decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade e não enseja nulidade absoluta.
Como o colega acima mencionou, trata de uma jurisprudência do STJ.
Errada: E) A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação por este interposta.
Não impede. Súmula 705/STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
Cheguei a esta conclusão das alternativas, mas qualquer erro podem me sinalizar.
Bons Estudos!
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O STF já manifestou no sentido da nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito e remessa dos autos para a realização do juízo de retração, AgRg no HC 88.708-2 (2006), assim como há doutrina nesse sentido, o que torna a alternativa incorreta. Ocorre que em decisões mais recentes o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a falta de juízo de retratação configura mera irregularidade, conforme HC 369.297 (2016) e AgRg no AREsp 762765 (2017).
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Jurisprudência em Teses purinha:
A) Edição 63 - 17) A retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal.
B) Edição 66 - 2) A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto.
C) Edição 66 - 5) Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado.
D) Edição 66 - 9) A decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade e não enseja nulidade absoluta.
E) Edição 66 - 15) A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (Súmula n. 705/STF)
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GABARITO: D
a) ERRADO: Jurisprudência em Teses nº 63/STJ: 17) A retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal.
b) ERRADO: Jurisprudência em Teses nº 66/STJ: 2) A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto.
c) ERRADO: Jurisprudência em Teses nº 66/STJ: 5) Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado.
d) CERTO: Jurisprudência em Teses nº 66/STJ: 9) A decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade e não enseja nulidade absoluta.
e) ERRADO: Jurisprudência em Teses nº 66/STJ: 15) A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (Súmula n. 705/STF)
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A
questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre os temas
"recursos, revisão criminal e mandado de segurança", de acordo com o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o enunciado evidencia, desde logo, que o gabarito da questão
não será extraído, tão somente, da “lei seca". Observemos cada assertiva:
A)
Incorreta. O STJ possui entendimento de que a retratação da vítima
ou das testemunhas constituem
provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal, decidindo
que:
“(...)
1. A justificação criminal serve para colher prova nova a fim de
instruir ação revisional. 2. No caso, configura constrangimento
ilegal o indeferimento de pedido de justificação criminal para
reinquirição da vítima, porquanto sua retratação – já
declarada – é prova substancialmente nova. Diante do princípio da
verdade real, não há por que não garantir ao condenado a
possibilidade de confrontar essa retratação – se confirmado em
Juízo – na revisão, com os demais elementos de convicção
coligidos na instrução criminal. 3. Recurso provido. (RHC.
58.442/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 25/08/2015, DJE 15/09/2015)."
B)
Incorreta. O entendimento do STJ é o de que a apresentação
extemporânea das razões não
impede
o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto. A
apresentação extemporânea constitui mera irregularidade, conforme
os seguintes precedentes Precedentes citados: HC
28.122-MS, DJ 22/9/2003; HC
16.622-PE, DJ 5/11/2001, e REsp
72.823-SP, DJ 11/11/1996. HC
43.193-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 20/9/2005.
A
título de complementação, insta consignar que a 6ª Turma, no REsp
1829744/SP, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, em 2020, já
decidiu de maneira diversa, ao apontar que viola o art. 593 do CPP o
conhecimento do
recurso
de apelação interposto pelo MP se as razões recursais
forem juntadas fora do prazo do art. 600.
C)
Incorreta. Não é cabível mandado de segurança para conferir
efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto em
face de decisão que concede liberdade provisória ao acusado. A
vedação à utilização do mandado de segurança para buscar o
efeito suspensivo é entendimento sumulado do STJ:
“Súmula
604 - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito
suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público."
O
entendimento do STJ é o de que, se a lei não confere efeito
suspensivo ao recurso (no caso em tela, ao RESE), não é possível
afirmar
que a parte tenha direito líquido e certo de obter tal efeito.
Outrossim, o Min. Felix Fischer preleciona que, em virtude do
princípio constitucional do devido processo legal, não é possível
que a parte (em regra, o MP) busque restringir o direito do acusado
além dos limites já delineados pela legislação.
Sendo
vedado o MS, é possível que o Ministério Público proponha uma
medida cautelar para tentar obter o efeito suspensivo.
D)
Correta. A decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido
estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera
irregularidade e não enseja nulidade absoluta. O STJ já
decidiu que: “(...) 1. O chamado juízo de retratação de que
trata o art. 589 do CPP integra o regular processamento do recurso,
possibilitando ao julgador
que, tomando conhecimento das razões do recorrente, convença-se de
suas alegações e reforme a sentença. 2. No entanto, a ausência de
manifestação do Magistrado, quando da oportunidade de retratação
da sentença de pronúncia, com a devida vênia às opiniões em
contrário, não constitui nulidade, desde que, em todas as demais
fases do processo, se dê oportunidade ao acusado de uso dos vários
meios judiciais defensivos". (HC 216.944/PA, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2012).
E)
Incorreta. É entendimento do STJ, tal como exigido no enunciado, e
também do STF, sendo inclusive matéria sumulada de que: “A
renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a
assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação
por este interposta." (Súmula 705/STF).
No
mesmo sentido, o STJ já entendeu que: “(...) 3. É matéria
pacífica neste Tribunal e sumulada pelo Pretório Excelso que,
diante da divergência entre defensor e réu acerca do intuito de
recorrer, prevalece o entendimento que viabiliza o duplo grau de
jurisdição" (HC 264249/SP. Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS.
SEXTA TURMA, DJe 10/05/2013).
Gabarito
do professor: Alternativa D.
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Jurisprudência em Teses nº 66/STJ: 5) Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado.
ou seja, o Ministério Público não pode propor Mandado de Segurança com o intuito de que haja efeito suspensivo à liberdade provisória concedida por RESE