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ID
5578261
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o procedimento afeto ao Tribunal do Júri:

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no artigo 492, §4º e 5º.

    § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.            

    § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:            

    I - não tem propósito meramente protelatório; e            

    II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

    A regra é não ter efeito suspensivo, mas se a apelação tiver os dois requisitos do §5º, o tribunal pode dar efeito suspensivo.

    Bons estudos

  • Complementando o comentário do Juliano Maia

    A - CORRETA Em condenação pelo Tribunal do Júri igual ou superior a 15 anos, o tribunal poderá dar efeito suspensivo ao apelo se este, de maneira cumulativa, não tiver mero propósito protelatório e levantar questão substancial que possa ensejar novo julgamento. 

    Art. 492, §5º

    B - ERRADA: O juiz, ao término da primeira fase, não se convencendo da materialidade do fato delituoso ou da existência de suficientes indícios de autoria ou participação do acusado, motivadamente, o absolverá desde logo. 

    Nessa hipótese o juiz IMPRONUNCIARÁ o acusado. Art. 414: Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    C - ERRADA: Se o interesse da segurança pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do juiz togado, o Tribunal, a pedido do acusado, poderá determinar o desaforamento para a comarca mais próxima da região.  

    Se houver dúvida sobre a imparcialidade do JURI e não do juiz togado. Art. 427: Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.   

    D - ERRADA: Na sessão plenária de julgamento, durante os debates, é defeso a qualquer das partes, sob pena de nulidade, fazer referências aos antecedentes penais do acusado como argumento de autoridade. 

    As partes não poderão fazer referência à decisão de pronúncia e posteriores ou à utilização de algemas, que beneficiem ou prejudiquem o acusado; e ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Art. 478.

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:          

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;      

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

    E - ERRADA: Da decisão, ao final da primeira fase, que desclassifica o crime doloso contra a vida, caberá o recurso de apelação, enquanto o recurso em sentido estrito é o cabível contra decisão que impronuncia o acusado.

    Contra a decisão de impronúncia e absolvição caberá apelação. Contra as demais, caberá RESE. Art. 416 e 581, II e IV

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    II - que concluir pela incompetência do juízo; (consequência da desclassificação)

    IV – que pronunciar o réu;     

  • Quanto a alternativa "D":

    Jurisprudência em Teses - Edição nº 78

    4 - A leitura em plenário do júri dos antecedentes criminais do réu não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes.

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: 

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo

  • Letra A. Ok.

    Mas acredito estar incompleta a opção, pois além de o tribunal poder dar efeito suspensivo ao apelo se este, de maneira cumulativa, não tiver mero propósito protelatório e levantar questão substancial que possa ensejar novo julgamento, resultar em absolvição, anulação da sentença ou redução da pena para patamar inferior a 15 anos. As opções em negrito não constaram na questão.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do Tribunal do Júri.

    A – Correta. De acordo com o art. 492, § 4° do Código de Processo Penal “A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo". Contudo, excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso não tem propósito meramente protelatório; e levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão, conforme o art. 492, § 5° do CPP.

    B – Incorreta. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado (art. 414, CPP). Contudo, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova (art. 414, parágrafo único, CPP).

    C – Incorreta. Um dos requisitos para o desaforamento é a dúvida sobre a imparcialidade do júri, e não do juiz togado. Conforme o art. 427 do CPP “Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas".

    D – Incorreta. A lei não proíbe fazer referências aos antecedentes penais do acusado como argumento de autoridade. O que está proibido pela lei é fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado e ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo (art. 478, I e II, CPP). Contudo, a doutrina (não a lei) ensina que é vedado fazer referências aos antecedentes do réu.

    E – Incorreta. Da decisão, ao final da primeira fase, que desclassifica o crime doloso contra a vida, caberá o recurso em sentido estrito, conforme  art. 581, inciso II, do CPP. Já contra a decisão de impronúncia caberá apelação, conforme art. 416, CPP.

    Gabarito, letra A.

    • ART.492, §§ 4 E 5. 

    REGRA: não terá efeito suspensivo quando a pena for igual ou superior a 15 anos. 

    EXCEÇÃO: terá efeito suspensivo, quando, cumulativamente  

    1. Não tem propósito meramente protelatório
    2. Questão substancial, podendo resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena por ser inferior a 15 anos