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A resposta está no artigo 492, §4º e 5º.
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I - não tem propósito meramente protelatório; e
II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
A regra é não ter efeito suspensivo, mas se a apelação tiver os dois requisitos do §5º, o tribunal pode dar efeito suspensivo.
Bons estudos
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Complementando o comentário do Juliano Maia
A - CORRETA Em condenação pelo Tribunal do Júri igual ou superior a 15 anos, o tribunal poderá dar efeito suspensivo ao apelo se este, de maneira cumulativa, não tiver mero propósito protelatório e levantar questão substancial que possa ensejar novo julgamento.
Art. 492, §5º
B - ERRADA: O juiz, ao término da primeira fase, não se convencendo da materialidade do fato delituoso ou da existência de suficientes indícios de autoria ou participação do acusado, motivadamente, o absolverá desde logo.
Nessa hipótese o juiz IMPRONUNCIARÁ o acusado. Art. 414: Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
C - ERRADA: Se o interesse da segurança pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do juiz togado, o Tribunal, a pedido do acusado, poderá determinar o desaforamento para a comarca mais próxima da região.
Se houver dúvida sobre a imparcialidade do JURI e não do juiz togado. Art. 427: Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
D - ERRADA: Na sessão plenária de julgamento, durante os debates, é defeso a qualquer das partes, sob pena de nulidade, fazer referências aos antecedentes penais do acusado como argumento de autoridade.
As partes não poderão fazer referência à decisão de pronúncia e posteriores ou à utilização de algemas, que beneficiem ou prejudiquem o acusado; e ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Art. 478.
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
E - ERRADA: Da decisão, ao final da primeira fase, que desclassifica o crime doloso contra a vida, caberá o recurso de apelação, enquanto o recurso em sentido estrito é o cabível contra decisão que impronuncia o acusado.
Contra a decisão de impronúncia e absolvição caberá apelação. Contra as demais, caberá RESE. Art. 416 e 581, II e IV
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
II - que concluir pela incompetência do juízo; (consequência da desclassificação)
IV – que pronunciar o réu;
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Quanto a alternativa "D":
Jurisprudência em Teses - Edição nº 78
4 - A leitura em plenário do júri dos antecedentes criminais do réu não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes.
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo
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Letra A. Ok.
Mas acredito estar incompleta a opção, pois além de o tribunal poder dar efeito suspensivo ao apelo se este, de maneira cumulativa, não tiver mero propósito protelatório e levantar questão substancial que possa ensejar novo julgamento, resultar em absolvição, anulação da sentença ou redução da pena para patamar inferior a 15 anos. As opções em negrito não constaram na questão.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca do Tribunal do Júri.
A – Correta. De acordo com o art. 492, § 4° do Código de
Processo Penal “A apelação interposta contra decisão
condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze)
anos de reclusão não terá efeito suspensivo". Contudo, excepcionalmente, poderá
o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste
artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso não tem propósito meramente protelatório; e levanta
questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença,
novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de
reclusão, conforme o art. 492, § 5° do CPP.
B – Incorreta. Não se convencendo da
materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará
o acusado (art. 414, CPP). Contudo, enquanto não ocorrer a extinção da
punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova
(art. 414, parágrafo único, CPP).
C – Incorreta. Um dos requisitos para o desaforamento é a
dúvida sobre a imparcialidade do júri,
e não do juiz togado. Conforme o art. 427 do CPP “Se
o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade
do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante
representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento
para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos,
preferindo-se as mais próximas".
D – Incorreta. A lei não proíbe fazer
referências aos antecedentes penais do acusado como argumento de autoridade. O
que está proibido pela lei é fazer referências à
decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que
beneficiem ou prejudiquem o acusado e ao silêncio do acusado ou à ausência de
interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo (art. 478, I e II,
CPP). Contudo, a doutrina (não a
lei) ensina que é vedado fazer referências aos antecedentes do réu.
E – Incorreta. Da decisão, ao final da primeira fase,
que desclassifica o crime doloso contra a vida, caberá o recurso em sentido estrito, conforme art. 581,
inciso II, do
CPP. Já
contra a decisão de impronúncia caberá apelação, conforme art. 416, CPP.
Gabarito, letra A.
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REGRA: não terá efeito suspensivo quando a pena for igual ou superior a 15 anos.
EXCEÇÃO: terá efeito suspensivo, quando, cumulativamente
- Não tem propósito meramente protelatório;
- Questão substancial, podendo resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena por ser inferior a 15 anos.