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ID
5578357
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra a decisão monocrática do relator versando sobre o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento, 

Alternativas
Comentários
  •  CPC, Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • CPC

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • GABARITO: D

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • O que pode confundir aqui é pensar se o agravo interno vai diretamente para a mesa do relator que proferiu a decisão ou vai para o colegiado. Conforme apontado pelo § 2º do art. 1.021 do CPC (os colegas já o indicaram aqui), existe a possibilidade de um juízo de retratação por parte do relator da decisão, apesar de ser bem incomum na prática, motivo pelo qual o agravo deve ser remetido para a mesa dele. Caso ele mantenha sua decisão (o que acontece na maioria das vezes), remete para o colegiado decidir.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • AGRAVOS no NCPC

    #AGRAVO de INSTRUMENTO: dirigido diretamente ao tribunal competente

    # AGRAVO INTERNO: petição dirigida ao relator

    # Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp - NÃO CABE AGRAVO

    Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp - CABE AGRAVO EM RE/RESP

    Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito) - Não cabe agravo em RE/ Resp. CABERÁ AGRAVO INTERNO.

     “O agravo em RE/RESP é cabível quando a inadmissão do recurso ocorrer por qualquer outro motivo que não a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Para esses casos (repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos), assim como para aquele em que se determina o sobrestamento do recurso (ART 1.030, III), o código previu o agravo interno.”