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CORRETO: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.
STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038).
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CERTO
Acrescentando....
É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.
STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038).
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O Estado pode determinar que a vacinação da população seja obrigatória, inclusive contra a Covid-19, sendo afastadas medidas invasivas como o uso da força para exigir a imunização.
ADIs 6.586 e 6.587
ARE 1.267.879
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GABARITO CERTO.
É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.
Essa lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da CF/88).
Ao estabelecer uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, a leis alterou, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como norma de Direito Civil.
Tese fixada pelo STF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.
STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021
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Alguém, por acaso, questionou o porquê do ingresso de ADPFs para questionar Lei Estadual em face da Constituição? De acordo com a Pet 706/DF de lavra do escritório Patriota e Dantas, a opção da ADPF seria a que engloba não apenas o questionamento de leis estaduais, mas também as decisões judiciais, o que excluiria a ADI. Foi considerada a decisão na ADPF 101 (importação de pneus) que teve o seguinte entendimento em parte da ementa: "Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade. Cabimento da presente Ação". Preliminarmente, o cabimento da ADPF706 foi rechaçado pelos Ministros Fachin, Lewandowisky e Marques, os quais votaram pelo seu não conhecimento.
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Apenas para acrescentar: a inconstitucionalidade é material em razão da ofensa aos princípios da livre iniciativa e isonomia.
Segundo o STF, interferir em todos os contratos de modo linear, geral e abstrato, sem observar as peculiaridades de cada caso, incorre em verdadeira abusividade ou desequilíbrio por fato imprevisível e externo à relação contratual. Assim, as reiteradas decisões judiciais que concederam descontos retiraram a possibilidade de negociação das partes, assim como a possibilidade de se encontrar o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a manutenção do ensino em tempos de pandemia.
Não obstante, a concessão de descontos lineares à relações cujas disciplinas são distintas e possuem percentuais diversos acaba por violar o princípio da isonomia.
Em outro aspecto, o referido caso reafirmou o entendimento do STF que dispõe ser cabível a ADPF em face de decisões judiciais.
Fonte: STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038).
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Além da inconstitucionalidade formal (nomodinâmica subjetiva), há também a inconstitucional material (nomoestática) por violar o princípio constitucional da livre iniciativa
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Gabarito C
No julgamento das ADPFs 706 e 713, o STF firmou o entendimento de que “São inconstitucionais as decisões judiciais que determinam a universidades a concessão de descontos lineares a estudantes, desconsiderando as peculiaridades dos efeitos da crise causada pela epidemia de Covid-19 em ambas as partes contratuais envolvidas (instituição de ensino e aluno)”.
https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-dpe-rs-defensor-extraoficial/#preliminar
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O vício de inconstitucionalidade formal refere-se ao procedimento ou forma de elaboração da norma. A inconstitucionalidade ocorre pelo desrespeito das regras previstas na constituição para a criação de uma Lei ou norma (processo legislativo).
O vício de inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo da lei ou norma. A inconstitucionalidade ocorre devido à matéria tratada contrariar os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais assegurados em nossa Constituição Federal. Ex: lei que venha a instituir pena de morte no Brasil.
INFO 1038 STF:É inconstitucional concessão de descontos lineares nas mensalidades das faculdades privadas na pandemia da Covid-19
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Eu só fui de certo, pq se fosse errado, teria explodido leis do tipo.
Mas me impressionei, pq estudando tanto os julgados do STF, não imaginaria que teve esse julgado
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Acho que o examinador mesclou dois julgados, já que a ADPF citada pelos colegas tratava de "decisões judiciais" e não de "legislação estadual".
Quanto à legislação estadual:
É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.
Essa lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da CF/88).
Ao estabelecer uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, a leis alterou, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como norma de Direito Civil.
Os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal nº 14.010/2020. Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).
Quanto à inconstitucionalidade material:
São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
Tese fixada pelo STF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.
STF. Plenário ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038).
Quanto ao cabimento de ADPF contra “decisões judiciais”:
É cabível o ajuizamento de ADPF para a impugnação de conjunto de decisões judiciais proferidas por vários órgãos e instâncias jurisdicionais com o entendimento alegadamente atentatório a preceito fundamental. STF. Plenário ADPF 762 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/03/2021.
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Segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que obriga escolas particulares a darem desconto durante pandemia. (CERTO)
01/06/2021: STF invalida lei do Pará que obriga escolas particulares a darem desconto durante pandemia
OBS: art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil
Entenderam que se trata de direito civil (competência privativa da União) e não direito do consumidor (art. 24 competência concorrente da União, Estados, DF)
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São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
Tese fixada pelo STF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.
STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional concessão de descontos lineares nas mensalidades das faculdades privadas na pandemia da Covid-19. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/02/2022
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legal. Pensei que fosse apenas inconstitucionalidade formal
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O vício de inconstitucionalidade formal refere-se ao procedimento ou forma de elaboração da norma. A inconstitucionalidade ocorre pelo desrespeito das regras previstas na constituição para a criação de uma Lei ou norma (processo legislativo).
O vício de inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo da lei ou norma. A inconstitucionalidade ocorre devido à matéria tratada contrariar os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais assegurados em nossa Constituição Federal. Ex: lei que venha a instituir pena de morte no Brasil.
INFO 1038 STF:É inconstitucional concessão de descontos lineares nas mensalidades das faculdades privadas na pandemia da Covid-19
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1038-stf.pdf
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É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.
STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038).
Fonte: Dizer o Direito.
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GABARITO: CERTO.
STF – EDUCAÇÃO: É INCONSTITUCIONAL DESCONTOS LINEARES NAS CONTRAPRESTAÇÕES DOS CONTRATOS EDUCACIONAIS DE FACULDADE DEVIDO A COVID-19.
“(...) o mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido”.
STF. ADPF 706/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento em 17 e 18.11.2021.
STF. ADPF 713/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento em 17 e 18.11.2021.
https://youtu.be/aiY7VP4vnuI
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Descontos em contrato de prestação de serviços educacionais. Direito civil ou direito do consumidor? Observo que o mesmo questionamento pode ser feito para o tema "corte de luz/água" (STF. Plenário. ADI 5798/TO; ADI 6432/RR).
(a) STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020: Estado não pode legislar sobre o tema descontos em contrato de prestação de serviços educacionais, pois é matéria de direito civil.
(b) STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021: É inconstitucional a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior, porque impossibilita a busca de equilíbrio entre a proteção do consumidor e a manutenção do ensino em tempos de pandemia.
Interessante que "a" e "b" foram duas questões apresentadas na prova DPE/RS. Não tava "bem decorado" no dia e a lógica me fez errar uma.
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Devo me preoucpar em com uma questão dessas nas carreias policiais ?
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