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ID
5580112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingresso no feito formulado por um segundo condômino.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. 

Pela eficácia preclusiva da coisa julgada, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que poderiam ter sido opostas para acolhimento ou rejeição do pedido. Desse modo, pode-se dizer que, a menos que se valha antes de eventual ação rescisória, o segundo condômino, admitido no feito, não poderá, em processo posterior, discutir defensivamente a justiça da decisão invocando a exceptio male gestis processus, mesmo que prove que desconhecia a existência de provas das quais, por culpa, o primeiro condômino não se tenha valido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • GABARITO INCORRETO!

    O correto é marcar a assertiva como ERRADA por literalidade do art. 123 do CPC

  • QUESTÃO CERTA.

    O caso em tela não trata da assistência simples (que ensejaria a possibilidade de invocar o exceptio male gestis processus - art. 123, inciso II, no caso). Trata-se de assistência litisconsorcial. O assistente litisconsorcial integra a própria relação de direito material discutida no processo, tem natureza de parte e, por isso, sofre a coisa julgada.

  • Art. 123. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Tal artigo só se aplica a assistência SIMPLES.

  • Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • GABARITO: CERTO

    Pessoal, vamos lá.

    • Se relação entre o assistente e o adversário do assistido for indireta: se trata de assistência simples (art. 119 c/c 121 do CPC). [nteresse fraco/indireto/mediato/de mero auxiliar]
    • Se a relação entre o assistente e o adversário do assistido for DIRETA: se trata de assistência litisconsorcial (art. 124 do CPC). [interesse forte/direto/imediato]

    Nesse contexto, o efeito da coisa julgada opera de maneira diversa para cada espécie de assistência. Veja:

    • [...] 5. Ao tempo em que o acórdão recorrido trata da possibilidade de assistência simples naquele procedimento, o que, muito embora possam ser institutos parecidos, trazem conseqüências diversas, pois, ao se falar da sentença em que interveio assistente litisconsorcial, ocorre para este a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, não ocorrendo para o assistente simples. Recurso especial não-conhecido. (REsp 774.777/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 20/03/2007, p. 260)

    Em suma, significa dizer que a previsão contida no artigo 123 e incisos do CPC, relativo à “exceptio male gestis processus” ou defesa de má-gestão do processo, NÃO se aplica ao assistente litisconsorcial, somente ao simples.

    O caso versa sobre AÇÃO REIVINDICATÓRIA promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa. Ou seja, um condômino está buscando readquirir a propriedade de uma coisa de terceira pessoa. Nesse contexto, destaca-se a sua legitimidade:

    • REIVINDICATORIA - CONDOMINIO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. QUALQUER DOS CONDOMINOS TEM LEGITIMIDADE PARA REIVINDICAR DO TERCEIRO A COISA COMUM. (REsp 48.184/MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/04/1995, DJ 22/05/1995, p. 14399)

    Perceba que um outro condômino quer ingressar no feito. Em regra não existe ação reivindicatória de um condômino contra outro por área comum (REsp 235.340/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 15/03/2010), então, como a questão apenas cita a ação e o interesse em ingressar no feito, para dois condôminos litigarem em conjunto em ação reivindicatória, claramente se está a falar em assistência litisconsorcial.

  • Gabarito: CERTO

    Existe um detalhe na questão que ninguém está se atentando.

    Em nenhum momento a questão diz que o segundo condômino não poderá se valer das provas que por culpa o primeiro não se valeu.

    A questão é clara ao dizer que antes é necessária a utilização de uma ação rescisória para só então se valer das provas que desconhecia. Noutras palavras, é necessário primeiro desconstituir a coisa julgada formada no primeiro processo.

    Vejam o seguinte excerto reitrado da questão:

    "Desse modo, pode-se dizer que, a menos que se valha antes de eventual ação rescisória, o segundo condômino, admitido no feito, não poderá, em processo posterior, discutir defensivamente a justiça da decisão invocando a exceptio male gestis processus, mesmo que prove que desconhecia a existência de provas das quais, por culpa, o primeiro condômino não se tenha valido."

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    É esse o detalhe da questão.

  • QUESTÃO MUITO BOA!

  • (CERTO) O caso trata sobre assistência litisconsorcial, hipótese em que o terceiro que intervém no processo possui “interesse forte” na lide. Nesses casos, não se aplica a regra do exceptio male gestis processus do art. 123 do CPC, uma vez que é prerrogativa conferida apenas àquele que participa em assistência simples, de modo que resta ao assistente litisconsorcial tão somente buscar a rescisão da decisão.

    Obs.: STJ já reconheceu que o ingresso de condômino, em ação reivindicatória que trata sobre área comum, se dá na condição de assistente litisconsorcial (STJ REsp 235.340)

  • Assistência pode ser simples: o assistido tem relação apenas com o assistente. Assistência pode ser litisconsorcial: assistido tem relação tanto com o assistente quanto com a parte adversa.

    A exceção do artigo 123 só cabe para a assistência simples (inclusive está na seção da assistência simples no NCPC) a assistência da questão (se entender como sendo caso de intervenção de terceiro, que me parece mais apropriada do que litisconsórcio propriamente) seria a assistência litisconsorcial por guardar relação também com a parte adversa (impugnar direito)

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu

  • A regra da exceptio male gestis processus (possibilidade de rediscutir a decisão nos casos em que recebeu o processo, desconhecia alegações/provas) somente se aplica ao assistente simples e não ao litisconsorcial, a quem resta apenas o manejo da ação rescisória. No caso de condôminos e revocatoria, tem-se a figura da assistência litisconsorcial (relação jurídica qualificada pela propriedade).
  • Em resumo:

    • Assistente simples --> Pode alegar exceptio male gestis processus (má gestão do processo pelo assistido) e não sofre os efeitos da coisa julgada, permitida a insurgência nos termos do art. 123 CPC. 
    • Assistente litisconsorcial --> Sofre a eficácia preclusiva da coisa julgada e, caso queira discutir a questão, deve se valer de eventual ação rescisória.
  • A exceptio male gestis processus - art. 123, inciso II, no caso, é uma previsão legal para o Assistente Simples, conforme se verifica da Seção II do Capitulo I, Titulo III do CPC. Não alcança o Assistente Litisconsorcial, que possui interesse direto na lide, art. 124 CPC.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das ações autônomas de impugnação, mais precisamente sobre a ação rescisória e a coisa julgada. Primeiro, a exceptio male processus significa a má gestão do processo pelo assistido, ou seja, a possibilidade de rediscutir a decisão nesses casos. Tal exceção só se aplica nos casos de assistência simples, prevista no art. 123 do CPC.
    No entanto, a questão traz um caso de assistência litisconsorcial, inclusive o STJ no Resp 235.340 reconheceu que o ingresso de condômino, em ação reivindicatória que trata sobre área comum, se dá na condição de assistente litisconsorcial.
    A coisa julgada opera de maneira diferente em cada tipo de litisconsorte, pois para o assistente litisconsorcial se dá a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, que só pode ser revista por ação rescisória; no entanto, para o assistente simples, este poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, se alegar e provar que: pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
    Inclusive, veja o trecho do julgado do Resp 235340:

    CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA COMUM. CONDOMÍNIO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O condomínio, representado pelo síndico, tem legitimidade para propor ação reivindicatória em defesa da área comum contra terceiro, mas não contra outro condômino, conforme dispõe o artigo 623, II, do Código Civil de 1916. 2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC c/c art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial não conhecido.
    (STJ - REsp: 235340 MG 1999/0095469-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2010)

     GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

     Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 235340 MG 1999/0095469-6 - Rel. e Voto. Site: JusBrasil.