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ID
5580196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao processo penal, julgue o seguinte item. 

Por força das alterações introduzidas em 23 de janeiro de 2020 pela Lei n.º 13.964/2019, é exigida representação para a propositura de ação penal sobre crime de estelionato que não tenha sido praticado contra a administração pública, direta ou indireta, criança, adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de setenta anos de idade ou incapaz. Contudo, dada a natureza da norma em questão, tal exigência aplica-se somente aos crimes de estelionato praticados a partir da data de entrada em vigor das citadas alterações.

Alternativas
Comentários
  • Minha dúvida quanto à D: O item diz que o defensor terá direito a TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA ATÉ ENTÃO COLHIDAS.

    Mas, pera lá! O Defensor só terá acesso aos que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Isso não quer dizer que serão todos. Alguém concorda ou sabe me explicar essa pane ai? Manda msg por favorzinho

  • Minha dúvida quanto à D: O item diz que o defensor terá direito a TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA ATÉ ENTÃO COLHIDAS.

    Mas, pera lá! O Defensor só terá acesso aos que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Isso não quer dizer que serão todos. Alguém concorda ou sabe me explicar essa pane ai? Manda msg por favorzinho

  • Ih, rapaz. Há divergência:

    STJ e 1º Turma do STF: NÃO

    2º TURMA DO STF - SIM

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fca758e52635df5a640f7063ddb9cdcb?palavra-chave=estelionato&criterio-pesquisa=e

  • GABARITO DA BANCA - ERRADO

    Realmente a lei 13.964/19 tornou o crime de Estelionato um crime de ação

    penal pública condicionada à representação.

    ENTRETANTO, Existe divergência quanto à possibilidade dessa norma retroagir.

    STJ - Não

    STF - Sim

    ______________________________________________

    Como vê o STJ?

    1) A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma.

    2) A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida pelo Pacote Anticrime, deve se restringir à fase policial, pois não alcança o processo.

    _________________________________________________________

    Regra geral:

    ação pública CONDICIONADA à representação.

    Exceções:

    Será de ação penal incondicionada quando a vítima for:

    a) a Administração Pública, direta ou indireta;

    b) criança ou adolescente;

    c) pessoa com deficiência mental; ou

    d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

    _____________________________-

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 184 – 

  • Retroatividade da ação penal no crime de estelionato:

    STJ: não! "A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. (HC 610201/SP - 13/10/20)

    STF: sim! " A alteração legislativa deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto àquelas em curso até o trânsito julgado." (HC 180421/SP - 22/06/21)

    -Fonte: Professor Pedro Coelho (DPU).

  • Está incorreta, haja vista a alternativa condicionar a retroatividade a DATA DO CRIME ("somente aos crimes de estelionato praticados a partir da data de entrada em vigor das citadas alterações.")

    STJ: retroage para denúncias não oferecidas.

    STF: ações não iniciadas ou não transitadas.

  • Para o STJ:

    A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido. STJ. 5ª Turma. HC 573.093/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020.

    Por outro lado, a 2ª Turma do STF possui entendimento diferente:

    A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. STF. Plenário. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).

  • Há divergência, mas o STJ E O STF estão caminhando para admitir a retroação da novidade legislativa para casos de ESTELIONATO APENAS EM FASE DE INQUÉRITO. Ou seja, casos em que já há ação iniciada, mantém a lei antiga.

    Fonte: dizer o Direito.

  • CERTA.

    OBS. SOMENTE IRÁ RETROAGIR SE NÃO HOUVE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • gabarito: errado

    A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo? NÃO. É a posição majoritária na jurisprudência. Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal. A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial. A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido. A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi OFERECIDA. STJ. 3ª Seção. HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691). STJ. 5ª Turma. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020 (Info 674). STF. 1ª Turma. HC 187341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020 (Info 995).

    Não obstante, vale ressaltar que a 2º Turma do STF tem entendimento contrário a 1º Turma do STF e ao STJ. Nesse sentido: A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado (STF. Plenário. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021).

  • Em questões como esta, necessário demais entender o que se chama de pensamento/perspectiva institucional! Rs

    Concursos e suas curiosidades...

  • GABARITO ERRADO. A banca optou pelo entendimento segundo o STF, qual seja: A alteração legislativa deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto àquelas em curso até o trânsito julgado." (HC 180421/SP - 22/06/21). O STJ, no entanto, diverge.

    A você, cabe advinhar quall o entendimento a banca vai seguir no dia da prova, já que nesta questão ela não falou. Eu pensaria pelo lado do "coitado" que cometeu o crime.

  • Há divergência na jurisprudência.
  • Complicado, pois a lei diz uma coisa, a jurisprudência diverge, o concurseiro fica atordoado e banca fica rindo de nossa cara porque essa é o tipo da pergunta que quanto mais você estuda mais fica confuso!

  • ERRADO- o Pacote anticrime promoveu mudança no art. 171 do CP (estelionato), esse tipo passou a ser de ação penal pública condicionada, sendo pois a representação condição de procedibilidade da ação. No entanto, tal exigência NÃO SE APLICA aos processos que a DENÚNCIA JÁ TENHA SIDO OFERECIA.

    STJ- info. 691

    STF- (primeira turma) - a exigência da representação só retroage se NÃO for oferecida denúncia (idem com o informativo do STJ)

    (segunda turma)- a exigência da manifestação da vítima deve retroagir em benefício do réu.

  • Gabarito: Errado

    Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 184 – Do Pacote Anticrime

    1) A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma.

    2) A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida pelo Pacote Anticrime, deve se restringir à fase policial, pois não alcança o processo.

  • STF: " A alteração legislativa deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto àquelas em curso até o trânsito julgado." (HC 180421/SP - 22/06/21)

  • Pessoal, não importa qual o entendimento adotado - se do STF ou do STJ - o Gabarito da questão é ERRADO. Segundo jurisprudência do STJ, APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO MP (desde que oferecida antes que o Pacote Anticrime entrasse em vigor), a nova norma que exige representação não mais poderá retroagir. Se a denúncia AINDA NÃO FOI OFERECIDA, a norma que exige representação retroage a crimes de estelionato que forem praticados anteriormente à sua vigência.

    Ao afirmar que a norma em questão APLICA-SE APENAS AOS CRIMES DE ESTELIONATO PRATICADOS A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR, a questão está, portanto incorreta, mesmo adotando-se a jurisprudência do STJ.

    Somente para exemplificar a questão: suponhamos que o agente praticou um crime de estelionato no dia 01/01/2020. O pacote anticrime entrou em vigor no dia 23/01/2020. Se até o dia 23/01/2020 (data em que a lei entrou em vigor), o MP AINDA NÃO OFERECEU DENÚNCIA, a lei retroagirá atingindo fatos anteriores a ela e, portanto, para que tal denúncia seja oferecida a partir de então, será necessária representação do ofendido. Por outro lado, se o delito foi praticado no mesmo dia (01/01/2020) e o MP ofereceu denúncia no dia 20/01/2020 (antes, portanto, da entrada em vigor da norma), de acordo com o STJ, aí sim não será exigida a representação do ofendido, já que, no entendimento da Corte, UMA VEZ OFERECIDA A DENÚNCIA ANTES QUE O PACOTE ANTICRIME ENTRASSE EM VIGOR, a norma não mais poderá retroagir - entende o STJ que o ato (denúncia) se perfectibilizou cumprindo com todos os requisitos legais exigidos até então (já que, em 20/01/2020, não havia ainda a necessidade de obter representação para denunciar), motivo porque a segurança jurídica deveria prevalecer sobre a possibilidade de retroação.

  • Jurisprudência em teses 184 - Pacote Anticrime - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    9) A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma. Art. 171, § 5o, do CP incluído pela Lei n. 13.964/2019.

  • Aplica-se aos inquéritos policiais em curso, enquanto não recebida a denúncia.

  • Vale Lembrar que a 1ª Turma do STF se alinhou ao entendimento do STJ no sentido de que A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

    resta esperar o plenário se pronunciar.

  • gabarito errado. Gabarito vulgo Cespe

    Cespe sempre vai pelo STF.

    Então em próxima questão já sabemos o posicionamento da banca.

    STJ: A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido. STJ. 5ª Turma. HC 573.093/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020.

    2ª Turma do STF possui entendimento diferente:

    A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. STF. Plenário. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).

  • Para a análise da competência temporal da lei processual deve ser levado em conta a "data da ação penal"(regra da aplicação da lei processual), e não do crime em si(Regra da aplicação da lei Penal).

  • O candidato deve olhar para questão e fazer a pergunta que o médico legisla faz ao morto meia noite, na tentativa de descobrir a sua "causa mortis".

    Não é sobre oq vc sabe, é sobre o que alguém quer lhe dizer.

    Tem que saber oq a questão quer......E apenas assim vc vai ser apto a responder com presteza.

    KC

  • AÇÃO PENAL E ESTELIONATO:

    A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

    STJ: NÃO. A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691) e STF. 1ª Turma. HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

    #Jurisprudência em teses – STJ 2022. Ed. 184:

    •  A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma.
    • A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida pelo Pacote Anticrime, deve se restringir à fase policial, pois não alcança o processo.

    STF: SIM. É a posição da 2ª Turma do STF: A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. STF. 2ª Turma. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).

     

  • O marco temporal é do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

    •NÃO. É o entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF:

    A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

    STJ. 3ª Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

    STF. 1ª Turma. HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

    • SIM. É a posição da 2ª Turma do STF:

    A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

    STF. 2ª Turma. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).

  • A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

    STJ. 3ª Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

    STF. 1ª Turma. HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020. 

    A 2ª Turma do STF possui entendimento diferente:

    A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

    STF. 2ª Turma. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023). Fonte: Dizer o direito.CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ação penal no caso do crime de estelionato. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/01/2022

  • CESPE: dada a natureza da norma em questão, tal exigência aplica-se somente aos crimes de estelionato praticados a partir da data de entrada em vigor das citadas alterações. (FALSO)

    O crime de estelionato PODE ter sido praticado antes da vigência da lei, desde que a respectiva denúncia não tenha sido oferecida (seguindo o entendimento do STJ).

  • Galera, acho que a discussão sobre o entendimento do STF e STJ não vem à discussão. Isso porque a questão restringe que a alteração deve limitar-se apenas aos crimes praticados após sua vigência, o que não é caso. O STJ entende que retroage aos crimes praticados antes da vigência, desde que a denúncia não tenha sido oferecida, e o STF que retroage aos crimes praticados antes da vigência da alteração, mesmo que a ação penal esteja em curso, desde que não tenha havido o trânsito o julgado.

    Em resumo, temos que a alteração legislativa:

    • STF: aplica-se aos fatos anteriores à vigência, desde que a ação não tenha transitada em julgado.
    • STJ: aplica-se aos fatos anteriores à vigência, desde que a denúncia não tenha sido oferecida.
    • QUESTÃO: somente se aplica aos fatos posteriores à vigência. ERRADO.

    Contudo, dada a natureza da norma em questão, tal exigência aplica-se somente aos crimes de estelionato praticados a partir da data de entrada em vigor das citadas alterações. ERRADA.

  • O que acontece se retroagir e exigir e representação da vítima mas a vítima não quiser continuar? Extinção da ação?

  • A regra geral do direito penal não se aplica ao direito processual penal nesse sentido.

    ERRADO (Mals ae n ter escrito uma bíblia q nem o resto)

  • a questão tá errada pelo simples fato de falar que a lei será aplicada somente nos casos praticados depois dela. a posição majoritária acredita que se já oferecida a denuncia não será necessário a representação do ofendido, de forma que não irá aplicar a nova lei, mas se ainda estiver na fase policial, a lei incidirá.

  • Complementando:

    A existência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida (STJ - Info 691 - julgado em 24/03/2021)

    Em suma, o STJ consolidou o entendimento ao definir que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato, não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.

    Grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • etroatividade da ação penal no crime de estelionato:

    STJ: não! "A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. (HC 610201/SP - 13/10/20)

    STF: sim! " A alteração legislativa deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto àquelas em curso até o trânsito julgado." (HC 180421/SP - 22/06/21)

    -Fonte: Professor Pedro Coelho (DPU).

  • Simplificando:

    Antes era de ação pública incondionada

    Agora, nos casos específicos, será preciso representação da parte, o que torna mais favoravel para o crimonoso, levando em consideração o princíprio da retroatividade da lei mais benéfica, a nova lei retroagirá para beneficiar o reu, portanto, gabarito errado.

    Qualquer erro, avisem-me.

    • STJ: retroage para denúncias não oferecidas.
    • STF: ações não iniciadas ou não transitadas.

    Cuidado com essas divergências dos tribunais superiores.

    GAB E

  • Em decisão proferida em 24 de março de 2021, a Terceira Seção do tribunal afirmou o seguinte: a necessidade de representação retroage apenas nos casos em que a denúncia não tenha sido oferecida. A controvérsia aborda a retroatividade ou não da Lei n. 13.964/19, também conhecida por Pacote Anticrime, no que toca ao seu aspecto alterador da natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (art. 171 do Código Penal). A ação que era pública incondicionada, como cediço, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação. A celeuma então se instalou em relação àquelas ações penais já instauradas: seria a norma retroativa? A representação da vítima seria também condição de prosseguibilidade? Ou em outros termos, a vítima, quando já instaurada a ação penal, precisa comparecer em juízo para apresentar a sua representação? A retroatividade da norma que previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de estelionato, é desaconselhada por, ao menos, duas ordens de motivos. A primeira é de caráter processual e constitucional, pois o papel dos Tribunais Superiores, na estrutura do Judiciário brasileiro é o de estabelecer diretrizes aos demais Órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, verifica-se que o STF, por ambas as turmas, já se manifestou no sentido da irretroatividade da lei que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP. Em relação ao aspecto material, tem-se que a irretroatividade do art. 171, § 5º, do CP, decorre da própria mens legis, pois, mesmo podendo, o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo sobre a condição de prosseguibilidade. Ademais, necessário ainda registrar a importância de se resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 25 do CPP), quando já oferecida a denúncia. Oportuno assinalar, ainda, que prevalece, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento no sentido de que “a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades”. (AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04/09/2018)” (HC 610.201/SP, j. 24/03/2021).

    Por outro lado, a 2ª Turma do STF possui entendimento diferente:

    A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. (STF. Plenário. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021. Info 1023).

  • Ficou difícil de responder..

    duas correntes opostas.