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CERTO: Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o , declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
§ 1 Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
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Mais uma questão no estilo: incompleto não é incorreto :'(
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GABARITO: CERTO
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
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CPP:
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o , declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
§ 1 Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
§ 2 O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
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a parte não pode esquecer da cláusula de imprescindibilidade da testemunha para que o juiz adie o julgamento ou mande que se conduza coercitivamente a testemunha dita imprescindível
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A sessão de julgamento do Tribunal do Júri só pode ser adiada caso a testemunha faltante tenha sido intimada com a cláusula de imprescindibilidade. STJ. 5ª Turma. HC 243591-PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014 (Info 538).
#Se aquela(s) testemunha(s) for(em) muito importante(s) para a parte, o recomendável é que ela declare, na petição, que as arrola em caráter de imprescindibilidade.
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
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Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
§ 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
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gabarito - CERTO
REGRA:
A ausência da testemunha não suspende o julgamento.
EXCEÇÃO:
Quando a testemunha apontada previamente como imprescindível, e regularmente intimada, cabe ao juiz:
a) a condução coercitiva, aguardando o cumprimento da diligência para prosseguir com o julgamento no mesmo dia;
b) adia o julgamento, designando a data mais próxima, determinando condução coercitiva.
Se a diligência restar infrutífera, a sessão realizará sem a oitiva da testemunha.