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ID
5580220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do procedimento relativo aos processos vinculados ao tribunal do júri, julgue o item a seguir, considerando as disposições do Código de Processo Penal.  

 Paulo, acusado de instigação ao suicídio, alegou, em sua defesa pessoal, ter agido movido por coação moral irresistível. A pedido da defesa, o acusado foi submetido a exame de insanidade mental, no qual os peritos afirmaram a inimputabilidade do denunciado, com indicação terapêutica de tratamento ambulatorial, embora o delito a ele imputado seja apenado com reclusão, o que, nos termos do art. 97 do Código Penal, em tese demandaria a internação de Paulo pelo ato cometido. Ao término da instrução, tanto a defesa técnica quanto a acusação formalizaram apenas pedidos de absolvição imediata e de aplicação da medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial. Nesse caso, como houve reconhecimento da inimputabilidade do acusado e convergiram a defesa técnica e o Ministério Público no pedido de absolvição, o juiz singular poderá absolver o acusado e aplicar-lhe medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial, por ser mais benéfica do que a internação, sem necessidade de submissão do acusado ao plenário do júri, já que, em eventual julgamento pelo colegiado, a coação moral irresistível poderia não ser reconhecida pelos jurados.

Alternativas
Comentários
  • Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;           

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;           

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.           

    No caso, deverá o juiz não realizar a absolvição sumária imprópria e levar o caso ao júri que poderá afastar a condenação em vista a tese alternativa (coação moral irresistível).

  • Gabarito: ERRADO

    Atualizando...

    Art. 97 CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratato ambulatorimenal ➔ NÃO é adotada a interpretação literal desse art.

    Info 662 STJ: Na aplicação do art. 97 do CP, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Crédito: comentário da colega Natália Araújo

  • Crime é fato típico, antijurídico e culpável. Portanto, antes da análise da culpabilidade é imprescindível a verificação se o fato praticado efetivamente encontra adequação criminal e ainda se é antijurídico (não apresenta nenhuma causa excludente da ilicitude). Nessa senda, se essa for a tese defensiva, ao inimputável deve ser garantido o direito de ser absolvido pela negativa de autoria ou diante de alegada excludente de antijuridicidade porque a decorrência lógica do provimento judicial (do Tribunal popular ou do próprio juiz monocrático) que a reconhece será a não imposição de medida de segurança. Não havia sentido na aplicação de medida de segurança a réu inimputável que eventualmente sustentasse tivesse agido em legítima defesa porque se estaria agravando sua situação, considerando-se que a medida de segurança implica em restrições aos direitos fundamentais de locomoção, dela decorrendo tratamento ambulatorial até cessação da periculosidade ou internação em instituto próprio (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 2021)

  • Não foi a única tese defensiva.

  • Houve duas teses defensivas. A coação moral e a insanidade mental. Assim, por não ser a insanidade mental a única tese levantada, deverá o réu ser submetido ao tribunal do júri, não podendo o juiz absolvê-lo antecipadamente. Acredito que foi esse o raciocínio da questão.

  • GAB ERRADO

    O que quer dizer art 415, p.ú. ?

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do, salvo quando esta for a única tese defensiva.     

    Quer dizer que se houver outra tese defensiva é mais benéfico ao acusado ir a julgamento. Por que? Porque se for alegada somente a inimputabilidade, em regra, haverá uma medida de segurança, ou seja, uma punição, o que a doutrina chama de absolvição imprópria.

    Mas, se houver outra tese defensiva é possível que em julgamento esse réu seja absolvido, não tendo que cumprir nenhuma sanção (nem mesmo a medida de segurança), por isso é mais vantajoso, seria a absolvição própria.

    E se no julgamento não for reconhecida nenhuma causa que possa absolver o réu? Nesse caso, em regra, será aplicada a medida de segurança! Em resumo, se houver outra tese defensiva é bem melhor ir a julgamento porque o réu inimputável não tem nada a perder, só a ganhar

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.  

  • Parcialmente correta: a inimputabilidade não seria discutida pelo plenário do júri apenas se fosse a única tese defensiva levada em juízo pela defesa

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA

    *Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança. A razão de ser do art. 415, IV e parágrafo único, do CPP, é a seguinte: se a inimputabilidade não é a única tese defensiva, é mais benéfico ao réu ir a julgamento pelo Júri; assim, pode eventualmente ser absolvido sem imposição de medida de segurança – caso os jurados reconheçam alguma justificante, por exemplo. Entretanto, sendo a inimputabilidade a única tese de defesa, não há possibilidade de o réu obter condenação mais favorável, podendo o magistrado sumariante, de plano, proferir decisão absolutória imprópria.

  • Art. 415 CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    I - provada a inexistência do fato;

    II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III - o fato não constituir infração penal;

    IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    Inimputabilidade não vai ensejar absolvição sumária quando houver outra tese defensiva, no caso da questão há a coação moral que ainda pode ser apreciada pelo Tribunal do Júri, ou seja, cabe a decisão de pronúncia na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.

  • Nao é a única tese defensiva...

  • Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do, salvo quando esta for a única tese defensiva.   

    Porém, existiam 2 teses defensivas, coação moral E inimputabilidade.

  • Vejamos: a absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança (inimputabilidade) poderia ser mais gravosa do que eventual absolvição própria com base na outra tese (coação moral irresistível), por isso a submissão do acusado ao plenário do Tribunal do Júri é medida que se impõe.

  • Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • jess!

    Parabéns pelo comentário completo, bem explicado. Não só falou do inciso IV como transcreveu ele..