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Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.
No caso, deverá o juiz não realizar a absolvição sumária imprópria e levar o caso ao júri que poderá afastar a condenação em vista a tese alternativa (coação moral irresistível).
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Gabarito: ERRADO
Atualizando...
Art. 97 CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratato ambulatorimenal ➔ NÃO é adotada a interpretação literal desse art.
Info 662 STJ: Na aplicação do art. 97 do CP, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.
Crédito: comentário da colega Natália Araújo
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Crime é fato típico, antijurídico e culpável. Portanto, antes da análise da culpabilidade é imprescindível a verificação se o fato praticado efetivamente encontra adequação criminal e ainda se é antijurídico (não apresenta nenhuma causa excludente da ilicitude). Nessa senda, se essa for a tese defensiva, ao inimputável deve ser garantido o direito de ser absolvido pela negativa de autoria ou diante de alegada excludente de antijuridicidade porque a decorrência lógica do provimento judicial (do Tribunal popular ou do próprio juiz monocrático) que a reconhece será a não imposição de medida de segurança. Não havia sentido na aplicação de medida de segurança a réu inimputável que eventualmente sustentasse tivesse agido em legítima defesa porque se estaria agravando sua situação, considerando-se que a medida de segurança implica em restrições aos direitos fundamentais de locomoção, dela decorrendo tratamento ambulatorial até cessação da periculosidade ou internação em instituto próprio (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 2021)
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Não foi a única tese defensiva.
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Houve duas teses defensivas. A coação moral e a insanidade mental. Assim, por não ser a insanidade mental a única tese levantada, deverá o réu ser submetido ao tribunal do júri, não podendo o juiz absolvê-lo antecipadamente. Acredito que foi esse o raciocínio da questão.
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GAB ERRADO
O que quer dizer art 415, p.ú. ?
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Quer dizer que se houver outra tese defensiva é mais benéfico ao acusado ir a julgamento. Por que? Porque se for alegada somente a inimputabilidade, em regra, haverá uma medida de segurança, ou seja, uma punição, o que a doutrina chama de absolvição imprópria.
Mas, se houver outra tese defensiva é possível que em julgamento esse réu seja absolvido, não tendo que cumprir nenhuma sanção (nem mesmo a medida de segurança), por isso é mais vantajoso, seria a absolvição própria.
E se no julgamento não for reconhecida nenhuma causa que possa absolver o réu? Nesse caso, em regra, será aplicada a medida de segurança! Em resumo, se houver outra tese defensiva é bem melhor ir a julgamento porque o réu inimputável não tem nada a perder, só a ganhar
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GABARITO: ERRADO
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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Parcialmente correta: a inimputabilidade não seria discutida pelo plenário do júri apenas se fosse a única tese defensiva levada em juízo pela defesa
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA
*Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança. A razão de ser do art. 415, IV e parágrafo único, do CPP, é a seguinte: se a inimputabilidade não é a única tese defensiva, é mais benéfico ao réu ir a julgamento pelo Júri; assim, pode eventualmente ser absolvido sem imposição de medida de segurança – caso os jurados reconheçam alguma justificante, por exemplo. Entretanto, sendo a inimputabilidade a única tese de defesa, não há possibilidade de o réu obter condenação mais favorável, podendo o magistrado sumariante, de plano, proferir decisão absolutória imprópria.
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Art. 415 CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Inimputabilidade não vai ensejar absolvição sumária quando houver outra tese defensiva, no caso da questão há a coação moral que ainda pode ser apreciada pelo Tribunal do Júri, ou seja, cabe a decisão de pronúncia na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
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Nao é a única tese defensiva...
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Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Porém, existiam 2 teses defensivas, coação moral E inimputabilidade.
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Vejamos: a absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança (inimputabilidade) poderia ser mais gravosa do que eventual absolvição própria com base na outra tese (coação moral irresistível), por isso a submissão do acusado ao plenário do Tribunal do Júri é medida que se impõe.
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Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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jess!
Parabéns pelo comentário completo, bem explicado. Não só falou do inciso IV como transcreveu ele..