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ERRADO: STJ (5ª Turma HC 527.625/SP): “O termo inicial do prazo prescricional, no caso de fuga, é a data da recaptura, por ser uma infração disciplinar de natureza permanente.”
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ERRADO
É a data da Recaptura.
A fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo, até a recaptura do apenado.
(HC n. 362.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017)” (HC 527.625/SP, j. 12/11/2019).
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Julgado:
As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. 3. In casu, conforme consta do voto condutor do acórdão impugnado, a falta grave foi cometida em 4/4/2017 ( fuga em 26/12/2013, com recaptura do sentenciado em 4/4/2017), tendo sido determinada a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a respectiva apuração. 4. O termo inicial do prazo prescricional, no caso de fuga, é a data da recaptura, por ser uma infração disciplinar de natureza permanente (HC n. 362.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017)” (HC 527.625/SP, j. 12/11/2019).
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STJ: o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura
A data-base (marco inicial – não é da imposição da sanção) para a contagem de período aquisitivo de novos benefícios é a do cometimento da falta grave e, em caso de fuga, da recaptura.
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Caso contrário, seria um incentivo para a realização de fuga dos presídios.
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STJ:
"[...] As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo.
3. In casu, conforme consta do voto condutor do acórdão impugnado, a falta grave foi cometida em 4/4/2017 ( fuga em 26/12/2013, com recaptura do sentenciado em 4/4/2017), tendo sido determinada a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a respectiva apuração.
4. O termo inicial do prazo prescricional, no caso de fuga, é a data da recaptura, por ser uma infração disciplinar de natureza permanente (HC n. 362.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017) 5. A conduta foi praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo ainda não implementado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 527.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019)
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8) O marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido.
O art. 50, inc. II, da Lei de Execução Penal insere a fuga no rol dos atos que acarretam punição por falta grave. De acordo com o STJ, essa falta disciplinar tem natureza permanente.
Mas qual a relevância da permanência na esfera das faltas disciplinares?
Quando estudamos os crimes, dizemos que o principal efeito da permanência é a possibilidade de prisão em flagrante a qualquer tempo. Se um indivíduo sequestra alguém para exigir resgate, enquanto a vítima estiver sob seu poder será possível prendê-lo em flagrante.
Essa característica é irrelevante na prática da falta disciplinar, pois a recaptura do fugitivo não tem a natureza de prisão em flagrante. O retorno do condenado à prisão se dá em razão da sentença condenatória que deve ser executada. Há, no entanto, outro aspecto relevante: a prescrição, que, no crime permanente, só começa a correr quando cessa a permanência.
No âmbito das faltas disciplinares, embora a lei não trate de prescrição, o STJ firmou a orientação de que se aplica, por analogia in bonam partem, o prazo do art. 109, inc. VI, do Código Penal. Isso quer dizer que, a partir do momento em que cometida a falta disciplinar, os órgãos incumbidos da execução penal têm três anos para apurar a conduta faltosa e impor a sanção respectiva.
Pois bem, se classificamos a fuga como uma conduta de natureza permanente, o prazo prescricional começa a correr apenas no momento da recaptura do condenado:
“2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. 3. In casu, conforme consta do voto condutor do acórdão impugnado, a falta grave foi cometida em 4/4/2017 ( fuga em 26/12/2013, com recaptura do sentenciado em 4/4/2017), tendo sido determinada a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a respectiva apuração. 4. O termo inicial do prazo prescricional, no caso de fuga, é a data da recaptura, por ser uma infração disciplinar de natureza permanente (HC n. 362.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017)” (HC 527.625/SP, j. 12/11/2019).
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ERRADO: STJ (5ª Turma HC 527.625/SP): “O termo inicial do prazo prescricional, no caso de fuga, é a data da recaptura, por ser uma infração disciplinar de natureza permanente.”
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Em se tratando de prazo prescricional de FALTA GRAVE, tendo em vista que imprescindível o contraditório e ampla defesa (com a presença do acusado), não seria razoável que o prazo se iniciasse com o cometimento da falta grave, pois bastaria que o apenado permanecesse três anos em fuga para fulminar a pretenção punitiva.
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Ai seria muito bom né, patrão? Além de fugir o cara ao ser capturado iria ter a pena extinta justamente pq fugiu
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GABARITO - ERRADO
No âmbito das faltas disciplinares, embora a lei não trate de prescrição, o STJ firmou a orientação de que se aplica, por analogia in bonam partem, o prazo do art. 109, inc. VI, do Código Penal.
Isso quer dizer que, a partir do momento em que cometida a falta disciplinar, os órgãos incumbidos da execução penal têm três anos para apurar a conduta faltosa e impor a sanção respectiva.
Pois bem, se classificamos a fuga como uma conduta de natureza permanente, o prazo prescricional começa a correr apenas no momento da recaptura do condenado:
“2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. 3. In casu, conforme consta do voto condutor do acórdão impugnado, a falta grave foi cometida em 4/4/2017 ( fuga em 26/12/2013, com recaptura do sentenciado em 4/4/2017), tendo sido determinada a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a respectiva apuração. 4. O termo inicial do prazo prescricional, no caso de fuga, é a data da recaptura, por ser uma infração disciplinar de natureza permanente (HC n. 362.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017)” (HC 527.625/SP, j. 12/11/2019).
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A fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo, até a recaptura do apenado.
(HC n. 362.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017)” (HC 527.625/SP, j. 12/11/2019).
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação descrita no enunciado, de modo a se verificar se está correta ou não.
A fuga de preso configura falta grave, nos termos do inciso II, do artigo 50, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).
De acordo com o STJ, a falta grave em referência tem natureza de infração permanente. Além disso, ainda segundo a mencionada Corte, o termo inicial da prescrição para a apuração da referida falta grave é o dia da recaptura do preso. Neste sentido, confira-se trecho de resumo de acórdão prolatado pela Corte acerca do objeto abordado no enunciado:
“EXECUÇÃO
PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. FALTA GRAVE. FUGA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PERMANENTE. TERMO
INICIAL. DATA DA RECAPTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 109, VI, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO
CONHECIDO.
(...)
2.
As Turmas que
compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação
específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar,
cometida no curso da
execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do
art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente
de três anos, conforme dispõe o
inciso VI do aludido artigo.
3. In casu, conforme consta do voto condutor do
acórdão impugnado, a falta grave foi
cometida em 4/4/2017
( fuga em 26/12/2013, com recaptura
do sentenciado em
4/4/2017), tendo sido determinada
a instauração de
procedimento administrativo disciplinar
para a respectiva apuração.
4. O termo inicial do prazo prescricional, no
caso de fuga, é a data da
recaptura, por ser
uma infração disciplinar
de natureza permanente (HC
n. 362.895/RS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 14/2/2017,
DJe 22/2/2017) 5. A conduta
foi praticada após a
edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional
é de 3 anos, prazo ainda não implementado.
(...)"
(STJ; Quinta Turma; HC 527.625/SP; Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe de 26/11/2019)
A assertiva contida no enunciado é a de que o marco inicial da prescrição para apuração da referida falta grave é o dia em que o preso empreendeu fuga, o que contraria o precedente acima transcrito, motivo pelo qual está equivocada.
Gabarito do professor: Errado
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Cuidado.
#Não confundam:
(i) Prescrição para apurar a falta disciplinar: A fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo, até a recaptura do apenado.
(HC n. 362.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017)” (HC 527.625/SP, j. 12/11/2019).
(ii) Prescrição da pretensão executória: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Ex. Fugiu faltando menos que um ano, tem que ser recapturado antes de decorrer três anos (primário e não meno/+70), caso contrário há extinção da punibilidade.
Ou seja, quando o o sentenciado foge deve ser recapturado antes do decurso da PPE. Se isso ocorrer, a partir da recaptura inicia o prazo prescricional para homologar a falta disciplinar.