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ID
5580649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Durante a execução de contrato de obra pública, a administração pública designou um fiscal do contrato, a ser auxiliado por empresa contratada para esse fim, e, a certa altura, emitiu ordem de suspensão do contrato por seis meses. Ao retomar a execução, a empresa contratada subcontratou parte da obra, mediante comunicação ao contratante.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA.

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    A alternativa D (“legalmente, a administração pública pode designar mais de um fiscal para o contrato e contratar terceiro para auxiliá-los”) se encontra correta, a teor do que preceitua o art. 117, caput, da Lei 14.133/2021.

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    Entretanto, a assertiva B (“apenas pessoas físicas podem ser fiscais de contrato administrativo”) também se revela correta, na medida em que o próprio art. 117 da Lei 14.133/2021 afirma que o fiscal do contrato observará as regras do art. 7º do mesmo diploma, ou seja, o fiscal será agente público, preferencialmente servidor público efetivo ou empregado público dos quadros permanentes, que tenha atribuições relacionadas e não sejam vínculo de parentesco até o 3º grau com contratados habituais da Administração Pública:

    “Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

    I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

    II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

    III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.”

    “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por     1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.”

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    Em outros termos, a lei não possibilita que pessoas jurídicas sejam fiscais do contrato.

    Assim, a contrário sensu, somente pessoas físicas podem ser fiscais do contrato.

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    OBS: a nova Lei de Licitações permite que o fiscal do contrato seja AUXILIADO POR TERCEIROS, seja pessoa física ou pessoa jurídica (vide art. 117, §4º, I, da Lei 14.133/2021).

  • Complementando...

    C

    Nos casos em que o contrato autorize subcontratação, não a impedirá o fato de a empresa subcontratada possuir relação jurídica com órgão ou ente da administração pública ou com servidor público.

    Lei 14.133

    Art. 122. § 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

    D

    Legalmente, a administração pública pode designar mais de um fiscal para o contrato e contratar terceiro para auxiliá-los.

    Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

    E

    A empresa não agiu corretamente, pois contratos de obra pública não permitem subcontratação.

    Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

  • LETRA A: Em situação como a descrita, além da comunicação formal da ordem de suspensão à pessoa jurídica contratada, basta que a administração pública apostile o ato no respectivo processo administrativo. ERRADO

    Art. 115

    § 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

    § 6º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.

    LETRA B: Apenas pessoas físicas podem ser fiscais de contrato administrativo. CERTO (TAMBÉM)

    O art. 117 remete ao art. 7º que fala expressamente em agente público

    LETRA C: Nos casos em que o contrato autorize subcontratação, não a impedirá o fato de a empresa subcontratada possuir relação jurídica com órgão ou ente da administração pública ou com servidor público. ERRADO

    Art. 122 § Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

    LETRA D: Legalmente, a administração pública pode designar mais de um fiscal para o contrato e contratar terceiro para auxiliá-los. CERTO

    Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

    LETRA E: A empresa não agiu corretamente, pois contratos de obra pública não permitem subcontratação. ERRADO

    Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

    É possível a subcontratação em contratos administrativos. Todavia, é necessário observar alguns limites. A subcontratação nunca poderá ser da totalidade do objeto do contrato. Deve ter autorização da Administração Pública e ser permitida no contrato e no edital da licitação prévia.