SóProvas


ID
5580694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do processo executivo fiscal, julgue os itens a seguir, à luz da Lei n.º 6.830/1980 e da jurisprudência dos tribunais superiores.

I No caso de dissolução irregular de empresa, ainda que se trate de execução fiscal de dívida ativa não tributária, é possível o redirecionamento da dívida ao sócio-gerente.

II O termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.

III Não é possível ao fisco, no âmbito da execução fiscal, recusar a substituição do bem penhorado por precatório quando este for emitido contra a própria fazenda exequente.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    (itens I e II corretos)

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    ITEM I - CORRETO.

    Info 564, STJ: É possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência por ocasião da dissolução irregular, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo.

    Em caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio-gerente ou administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 

    .

    ITEM II - CORRETO.

    A regra da LEF é diferente do CPC.

    Pela LEF o marco inicial para embargos quando da ocorrência de penhora será da própria intimação da penhora e não da juntada ao autos - vide art. 16 da LEF:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;  

    III - da intimação da penhora.

    .

    ITEM III - ERRADO.

    É possível que a Fazenda recuse a substituição do bem penhorado por precatório, a teor da Súmula 406, STJ:

    Súmula 406, STJ -> A Fazenda Pública pode recusar a substituição da penhora por precatório.

    • Precatório possui natureza de direito de crédito e não se equipara a dinheiro.
    • Logo, precatório estaria no último lugar na ordem de penhora estabelecida no art. 11 da LEF.

  • Acredito que a justificativa para o item I estar correto seja o tema abaixo:

    Tema 630/STJ: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.

  • I No caso de dissolução irregular de empresa, ainda que se trate de execução fiscal de dívida ativa não tributária, é possível o redirecionamento da dívida ao sócio-gerente.

    FUNDAMENTO:

    • O redirecionamento é permitido apenas nas execuções fiscais que cobrem débitos TRIBUTÁRIOS ou também pode ser aplicado a dívidas NÃO-TRIBUTÁRIAS?
    • O STJ decidiu que, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.
    • Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.
    • No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidas por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

    fonte: dod

    _______

    II O termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.

    FUNDAMENTO:

    • A regra da LEF é diferente do CPC.
    • Pela LEF o marco inicial para embargos quando da ocorrência de penhora será da própria intimação da penhora e não da juntada ao autos - vide art. 16 da LEF:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;  

    III - da intimação da penhora.

    • ##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##TRF2-2018: Segundo o STJ, o termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (STJ. 2ª Turma. REsp 1799993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 9/4/19).

    _______

    III Não é possível ao fisco, no âmbito da execução fiscal, recusar a substituição do bem penhorado por precatório quando este for emitido contra a própria fazenda exequente. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • É possível que a Fazenda recuse a substituição do bem penhorado por precatório, a teor da Súmula 406, STJ:

    -------> Súmula 406, STJ -> A Fazenda Pública pode recusar a substituição da penhora por precatório.

    • Precatório possui natureza de direito de crédito e não se equipara a dinheiro.
    • Logo, precatório estaria no último lugar na ordem de penhora estabelecida no art. 11 da LEF.

    FONTE: dod + comentários dos colegas + legislação grifada e destacada

    Depois da escuridão, luz.

  • I - Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. STJ. 1ª Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

    • Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.
    • Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.
    • No caso de dívida não tributária, a situação é a mesma. O que difere é, apenas, a fundamentação legal: ao invés de a responsabilidade ter escopo no art. 135 do CTN, incide o art. 50 do CC/02, permitindo-se seja a execução proposta contra o sócio ou que se promova a desconsideração da pessoa jurídica para que se atinjam os bens do sócio, administrador ou diretor.
    • Estando o nome do sócio, administrador ou diretor na CDA, a execução fiscal pode ser, sem maiores exigências, redirecionada contra ele. Na hipótese de não estar seu nome na CDA, poderá haver o redirecionamento, desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/02. 

    II - O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. STJ. 2ª Turma. REsp 1799993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/04/2019.

    III - Súmula 406 do STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição da penhora por precatório.

    Fonte: DoD

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    I -  No caso de dissolução irregular de empresa, ainda que se trate de execução fiscal de dívida ativa não tributária, é possível o redirecionamento da dívida ao sócio-gerente.

    Correto, por respeitar a o seguinte julgado do STJ (em geral, pode, mas cuidado com a exceção desse recente caso - REsp 1377019/SP, julgado em 24/11/2021):

    Tema repetitivo 962: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.


    II - O termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.

    Correto, por respeitar a LEF (lei 8.630/80):

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.


    III - Não é possível ao fisco, no âmbito da execução fiscal, recusar a substituição do bem penhorado por precatório quando este for emitido contra a própria fazenda exequente.

    Falso, por ferir a seguinte súmula do STJ:

     Súmula 406 - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.


    Gabarito do Professor: Letra C.