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GABARITO: C
(itens I e II corretos)
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ITEM I - CORRETO.
Info 564, STJ: É possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência por ocasião da dissolução irregular, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo.
Em caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio-gerente ou administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução.
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ITEM II - CORRETO.
A regra da LEF é diferente do CPC.
Pela LEF o marco inicial para embargos quando da ocorrência de penhora será da própria intimação da penhora e não da juntada ao autos - vide art. 16 da LEF:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
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ITEM III - ERRADO.
É possível que a Fazenda recuse a substituição do bem penhorado por precatório, a teor da Súmula 406, STJ:
Súmula 406, STJ -> A Fazenda Pública pode recusar a substituição da penhora por precatório.
- Precatório possui natureza de direito de crédito e não se equipara a dinheiro.
- Logo, precatório estaria no último lugar na ordem de penhora estabelecida no art. 11 da LEF.
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Acredito que a justificativa para o item I estar correto seja o tema abaixo:
Tema 630/STJ: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”
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I No caso de dissolução irregular de empresa, ainda que se trate de execução fiscal de dívida ativa não tributária, é possível o redirecionamento da dívida ao sócio-gerente.
FUNDAMENTO:
- O redirecionamento é permitido apenas nas execuções fiscais que cobrem débitos TRIBUTÁRIOS ou também pode ser aplicado a dívidas NÃO-TRIBUTÁRIAS?
- O STJ decidiu que, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.
- Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.
- No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidas por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.
fonte: dod
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II O termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.
FUNDAMENTO:
- A regra da LEF é diferente do CPC.
- Pela LEF o marco inicial para embargos quando da ocorrência de penhora será da própria intimação da penhora e não da juntada ao autos - vide art. 16 da LEF:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
- ##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##TRF2-2018: Segundo o STJ, o termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (STJ. 2ª Turma. REsp 1799993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 9/4/19).
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III Não é possível ao fisco, no âmbito da execução fiscal, recusar a substituição do bem penhorado por precatório quando este for emitido contra a própria fazenda exequente. ERRADO
FUNDAMENTO:
- É possível que a Fazenda recuse a substituição do bem penhorado por precatório, a teor da Súmula 406, STJ:
-------> Súmula 406, STJ -> A Fazenda Pública pode recusar a substituição da penhora por precatório.
- Precatório possui natureza de direito de crédito e não se equipara a dinheiro.
- Logo, precatório estaria no último lugar na ordem de penhora estabelecida no art. 11 da LEF.
FONTE: dod + comentários dos colegas + legislação grifada e destacada
Depois da escuridão, luz.
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I - Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. STJ. 1ª Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).
- Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.
- Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.
- No caso de dívida não tributária, a situação é a mesma. O que difere é, apenas, a fundamentação legal: ao invés de a responsabilidade ter escopo no art. 135 do CTN, incide o art. 50 do CC/02, permitindo-se seja a execução proposta contra o sócio ou que se promova a desconsideração da pessoa jurídica para que se atinjam os bens do sócio, administrador ou diretor.
- Estando o nome do sócio, administrador ou diretor na CDA, a execução fiscal pode ser, sem maiores exigências, redirecionada contra ele. Na hipótese de não estar seu nome na CDA, poderá haver o redirecionamento, desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/02.
II - O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. STJ. 2ª Turma. REsp 1799993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/04/2019.
III - Súmula 406 do STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição da penhora por precatório.
Fonte: DoD
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
I - No caso de dissolução irregular de empresa,
ainda que se trate de execução fiscal de dívida ativa não tributária, é
possível o redirecionamento da dívida ao sócio-gerente.
Correto, por
respeitar a o seguinte julgado do STJ (em geral, pode, mas cuidado com a exceção
desse recente caso - REsp 1377019/SP, julgado em 24/11/2021):
Tema repetitivo 962: O
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da
pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser
autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes
de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com
excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela
regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular,
conforme art. 135, III, do CTN.
II - O
termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da
efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.
Correto, por
respeitar a LEF (lei 8.630/80):
Art.
16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança
bancária ou do seguro
garantia;
III - da intimação da penhora.
III - Não
é possível ao fisco, no âmbito da execução fiscal, recusar a substituição do
bem penhorado por precatório quando este for emitido contra a própria fazenda
exequente.
Falso, por
ferir a seguinte súmula do STJ:
Súmula 406 - A Fazenda
Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Gabarito
do Professor: Letra C.