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CTN, Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Via de regra, o lançamento do ICMS se dá por homologação (art. 150 CTN). No lançamento por homologação, a lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento.
Na hipótese de ausência de pagamento ou de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial do prazo decadencial será aquele previsto no art. 173, I, do CTN, qual seja: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A esse respeito há, inclusive, súmula dispondo sobre o tema: Súmula 555-STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
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Desatualizada
Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário pelo sujeito passivo (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o art. 173, I, para o Fisco constituir o crédito:
Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1471958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/05/2021 (Info 698)
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Explicando o informativo 698/2021 - STJ:
ICMS O prazo decadencial para o lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação recolhido a menor em face de creditamento indevido (erro material) é de 5 anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN.
Qual o prazo aplicado ao fisco para a realização do lançamento suplementar?
5 anos. O Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar a diferença nos valores e alíquotas e efetuar o lançamento suplementar. Esse prazo é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150 do
CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Assim, o termo inicial do prazo decadencial do crédito tributário relacionado ao dimensionamento incorreto de crédito do ICMS será a data da ocorrência do fato gerador.
Ausência de pagamento ou ocorrência de dolo, fraude ou simulação
Por outro lado, se estivéssemos diante de situação em que não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, ou nos casos de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial do prazo decadencial seria aquele previsto no art. 173, I, do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...) A esse respeito há, inclusive, súmula dispondo sobre o tema: Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa
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Qual o erro da letra C?
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GAB: B
PRAZOS PARA FAZENDA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1) Se o contribuinte efetua o pagamento, mas pagou menos do que deveria:
-PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS
-Contados da ocorrência do FATO GERADOR para constituir o CT de eventual diferença
2) Contribuinte não declara nem efetua o pagamento
- PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS
-Contados do 1º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE* para o lançamento de ofício
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN*, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
3) Se houver decisão definitiva que houver ANULADO, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
-PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS
-Contados DA DATA em que tal decisão se torne definitiva.
OBS. Se Contribuinte declara, mas não paga
No caso do contribuinte ter declarado corretamente, e apenas não ter efetivado o pagamento, já não se trata mais de situação para constituir o crédito tributário, mas sim de prazo para o fisco cobrar o valor devido:
-PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS
-Contados do VENCIMENTO DO TRIBUTO, já que a declaração, por si só, constitui o CT, sem necessidade de atuação do fisco.
-Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
(Q) Nos tributos lançados por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, não pago o tributo em seu vencimento, passa a contar o prazo prescricional para a cobrança do débito tributário. (C)
Me avisem de qualquer erro, por favor :)
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A) Ainda que efetuados o registro e a emissão dos documentos fiscais do mês de abril, o ICMS não pode ser cobrado sem o lançamento pela administração tributária. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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B) Para cobrar todos os períodos de ICMS, a administração tributária deve efetuar o lançamento de ofício de parte do mês de maio e da totalidade do mês de junho em até cinco anos, contados do primeiro dia do exercício de 2021.
FUNDAMENTO:
ESQUEMATIZANDO:
- abril de 2020 -> tudo foi declarado normalmente -> aplicação da súmula 436 do STJ -> todo o crédito tributário foi constituído;
- maio de 2020 -> somente parte da mercadoria foi declarada -> a parte declarada: constituição do crédito tributário. Quanto a parte não declarada, o fisco deverá lançar de ofício (súmula 555).
- junho de 2020 -> nada foi declarado -> sendo assim, o fisco deverá proceder com o lançamento de ofício TOTAL, sob pena de decadência. (súmula 555)
termo de contagem do prazo decadencial: art. 173, I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
->Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
->Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN*, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
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C) O registro e a emissão de documentos feitos de modo parcial pelo contribuinte constituíram o crédito na parte registrada, mas não na parte omitida, que deve ser objeto de lançamento de ofício pela administração tributária, em até cinco anos, contados de cada fato gerador. ERRADO
FUNDAMENTO:
- o contribuinte fez apenas a declaração parcial. Assim, a parte não declarada deverá ser lançada de ofício no prazo decadencial de 5 anos, na forma do art. 173, I, do CTN (conforme descrito na letra B).
- -> Assim, o termo inicial não será o FG.
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D) Em face da ausência de vontade na relação tributária, o registro e a emissão de documentos fiscais do ICMS não constituem o crédito tributário nem importam confissão. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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E) Para ser cobrado o ICMS de todos os períodos, é necessário que a administração tributária efetue o lançamento. ERRADO
FUNDAMENTO:
VIDE LETRA B
Depois da escuridão, luz.
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1) Declara tudo e paga tudo - Art. 150, §4°
2) Declara tudo e paga parcialmente - Art. 150, §4°
3) Declara tudo e não paga - Crédito constituído, considerado vencido se não pago no prazo. Tem-se o início da contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar mais em prazo decadencial
4) Não declara nada (portanto, não paga) - Art. 173, I
5) Declara parcialmente e paga parcialmente
- O que houver sido declarado e pago seguirá o Art. 150, §4°
- O que não houver sido declarado (portanto, não pago) seguirá o Art. 173, I
6) Dolo, fraude e simulação - Art. 173, I
7) Anulação do lançamento por vício formal - Art. 173, II
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Ainda não consegui entender o gabarito da questão. O informativo 698, do STJ, trazido pelo Pedro Brahim, deixa claro que quando há declaração parcial, o prazo para lançamento de ofício é contado do fato gerador. Seguindo essa lógica, não consigo ver o erro na alternativa C. E acredito que tal informativo tenha sido publicado antes da prova. Alguém consegue explicar?
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O prazo para constituir o crédito conta-se a partir do FG quando o contribuinte faz o lançamento TOTAL do tributo e não o paga totalmente - aqui o crédito já se encontra constituído.
No caso em questão, ele DEIXOU de fazer o lançamento total e fez apenas o lançamento PARCIAL (ou seja, não reconheceu toda a dívida).
Dessa forma, é necessário que a fazenda lance de ofício (constitua) o restante do crédito tributário que o contribuinte deixou de reconhecer.
Esse lançamento se refere à constituição do crédito (prazo DECADENCIAL de 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte) e não ao prazo de cobrança do crédito já constituído (prazo PRESCRICIONAL de 5 anos do FG).
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Marco inicial do prazo decadencial:
- Art. 150, §4º: marco inicial da contagem do prazo de decadência: FATO GERADOR.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
- Art. 173, II: marco inicial da contagem do prazo de decadência: primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Pelo art. 150, §4º, do CTN o marco inicial da decadência é a data do F.G. Essa regra é menos benéfica para o fisco, uma vez que disporá de menos tempo para lançar. Segundo a doutrina, não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo. (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012).
Já a regra do 173, I é mais vantajosa para o FISCO e normalmente incide em situações em que o FISCO não pode agir imediatamente.
Para saber qual prazo incide em cada caso, basta ter em mente a ideia de equilíbrio: nas situações mais favoráveis ao fisco, incide o prazo menos favorável. Por outro lado, nas situações menos favoráveis ao fisco, é necessário equilibrar as coisas, de modo que incide o prazo mais favorável.
Em resumo, se houver declaração de algum valor (mesmo que a menor), a situação será mais favorável ao fisco então incide o marco inicial do art. 150, §4º (menos favorável ao fisco), mesmo que o pagamento seja parcial ou inexistente (se inexistente nem precisa lançar pela súmula 436).
Por outro lado, se não houve declaração, a situação é menos favorável para o fisco então incide o marco inicial do art. 173, I (mais favorável ao fisco).
Mesma coisa nas situações de dolo, fraude ou simulação (situações menos favoráveis ao fisco), as quais demandam a incidencia do art. 173, I (prazo mais favorável).
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NÃO declara "E" nem paga ➜ extinguindo-se tal direito (decadência) após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Declara "E" de paga parcialmente ➜ extinguindo-se tal direito (decadência) após 5 anos contados da ocorrência do F.G.
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E na terceira vez eu erro.
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QUESTÃO SUPER INTELIGENTE. VEJAM:
Ao ler o enunciado você fica preso à palavra "PARCIAL" e marca a C convicto.
Acontece que a parcialidade que se refere o CTN é quanto ao pagamento e não ao lançamento, pois este (o lançamento) deve ser total e o seu pagamento parcial.
Repetindo: O lançamento deve ser total e o pagamento parcial para que se enquadre nos 5 anos contados do FG.
Se o lançamento for parcial, aquela outra parte que faltou lançar, sequer foi constituída, ou seja, não houve o seu lançamento. O que nos leva ao procedimento de 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte.
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Gente, não está desatualizado. Trata-se da correta aplicação da súmula 555.
Caso o sujeito passivo não tenha realizado NEM o lançamento por homologação, NEM o pagamento (parcial ou não), conta-se o prazo DECADENCIAL a partir do exercício seguinte Àquele que deveria ter sido realizado, na forma do 171, I CTN!!!
Aaplicação do §4º, do artigo 150 é considerada como aplicável apenas para o caso do crédito tributário lançado, apurado e informado ao Fisco, porém não pago no prazo legal.
Segue o link! https://www.migalhas.com.br/depeso/257994/a-sumula-555-do-stj-sobre-decadencia-tributaria-e-sua-correta-aplicacao-aos-tributos-sujeitos-ao-lancamento-por-homologacao
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DECLAROU e PAGOU? Aplica-se o caso do Art. 150 4º do CTN: Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação;
NÃO DECLAROU e NÃO PAGOU? Conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
DECLAROU E NÃO PAGOU? Conta-se, com base na Súmula 436 do STJ, da data da entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
E se o cara tiver cometido com dolo, fraude ou simulação? Nesse caso é semelhante ao caso do sujeito passivo que NÃO DECLARADOU E NEM PAGOU, ou seja, no primeiro dia do exercício seguinte áquele que ele, o fato gerador, poderia ter sido efetuado.
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ERREI NA PROVA E ERREI AQUI DE NOVO...SANTA MISERICÓRDIA!!!!!