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GABARITO: C.
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LETRA A -> ERRADA. Segundo o STF, há incidência de ISS e não ICMS.
TEMA 700, STF: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”
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LETRA B -> ERRADA. Serviço de composição gráfica é sujeita a ISS.
SÚMULA 156, STJ -> A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS
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LETRA C -> CORRETA. Para software padronizado ou de "prateleira" só haverá a incidência de ISS, segundo o STF:
Info 1.024, STF -> Incide apenas ISS nas operações de fornecimento de programas de computador, tanto para software padronizado, quanto para o software produzido por encomenda, seja a transferência por download ou nuvem.
- Software é um esforço humano e se enquadra como serviço “congênere” àqueles arrolados na LC 116/2003.
- Fornecimento de software é uma operação mista complexa, pois envolve além do fornecimento do software uma obrigação de fazer (ex, help desk).
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LETRA D -> ERRADA. Não confundir o entendimento do STF na alternativa C sobre software, com o entendimento do STF sobre "medicamento sob encomenda" e "medicamento de prateleira".
TEMA 379, STF: "Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira"
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LETRA E -> ERRADA. Entendimento da Letra C apresenta o erro desta alternativa, eis que não há incidência de ICMS.
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A letra E é o antigo posicionamento da corte = AgInt no REsp 1553801/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
O atual coaduna com o disposto na letra C = As operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”, padronizado ou elaborado por encomenda, são tributáveis pelo Imposto sobre Serviços (ISS), e não pelo ICMS. Trata-se de operação complexa que envolve obrigações de dar e de fazer, a exemplo da manutenção de programas, disponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas em contrato.
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" Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de “download” ou por acesso em nuvem.
[...]
Vale ressaltar que o STF decidiu modular os efeitos da decisão.
A decisão proferida possui eficácia ex nunc, produzindo seus efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento.
O STF fixou as seguintes conclusões:
a) não é possível a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto, até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando, nesse caso, que os Municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;
b) os Estados estão impedidos de cobrar o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas:
a) as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS e
b) as hipóteses de comprovada bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS.
Por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito".
STF. Plenário. ADI 5659/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).
STF. Plenário. ADI 1945/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incide ISS no fornecimento de programa de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/01/2022
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a) É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/03). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta. STF. Plenário. RE 634764, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 700) (Info 984).
d) Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda.
Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira. STF. Plenário. RE 605552, Rel. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 379) (Info 994 – clipping).