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ID
5580787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Jonas ajuizou demanda contra Mauro postulando a condenação deste ao pagamento de danos morais decorrentes de ofensa feita em uma rede social. O pedido foi acolhido em primeira instância e Mauro restou condenado ao pagamento de 10 mil reais. Não houve recurso contra a sentença. Um ano e seis meses após o trânsito em julgado, Mauro ajuizou ação rescisória, alegando violação ao art. 355 do CPC, pois o julgamento antecipado do mérito havia sido realizado fora das hipóteses legais. O tribunal de justiça conheceu da ação rescisória e rejeitou a alegação de violação ao art. 355 do CPC, porém reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão reparatória de Jonas.


A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando que a tese levantada por Mauro na ação rescisória não foi previamente discutida na primeira instância. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES. TAXATIVIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/73. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. TRIBUNAL. VINCULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedente. 4. Como se trata de via processual própria para a desconstituição da coisa julgada, que corresponde à preclusão máxima do sistema processual, o exaurimento de instância no processo rescindendo não é um dos pressupostos para a ação rescisória, tampouco a preclusão consumativa é obstáculo ao seu processamento. Precedente. (...) 8. Não é possível ao Tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública.
    • O Tribunal que julgará a rescisória só irá examinar se houve violação aos dispositivos indicados, não podendo reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, nem mesmo ao argumento de se tratar de matéria da ordem pública.” (YARSHELL, Flávio. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 151). Desse modo, na ação rescisória fundada no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015), o juízo rescisdente do Tribunal se encontra vinculado aos dispositivos de lei apontados pelo autor como literalmente violados, não podendo haver exame de matéria estranha à apontada na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública, sob pena de transformar a ação rescisória em um recurso, natureza jurídica que ela não possui. STJ. 3ª Turma. REsp 1663326-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
  • Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública.

    Na ação rescisória fundada no art. 966, V, CPC/2015 (violar manifestamente norma jurídica), o juízo rescidente do Tribunal se encontra vinculado aos dispositivos de lei apontados pelo autor como literalmente violados, não podendo haver exame de matéria estranha à apontada na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública, sob pena de transformar a ação rescisória em um recurso, natureza jurídica que ela não possui. - STJ. 3ª Turma. REsp 1663326-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se o autor da ação rescisória – fundada em violação literal à disposição de lei – afirma que a sentença rescindenda violou o art. XX da Lei, o Tribunal não pode julgar a rescisória procedente com base na violação do art. YY, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c4bfbf68f5d8d0f8b9a0752ca08ea01d>. Acesso em: 18/01/2022

    Súmula 514 - STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

  • GABARITO: A

    Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. Quando o autor da rescisória propõe a ação com fundamento na hipótese de violação literal à disposição de lei - art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015) – ele tem o ônus de indicar o(s) dispositivo(s) que foi(foram) violado(s). O Tribunal que julgará a rescisória só irá examinar se houve violação aos dispositivos indicados, não podendo reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, nem mesmo ao argumento de se tratar de matéria da ordem pública.” (YARSHELL, Flávio. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 151). Desse modo, na ação rescisória fundada no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015), o juízo rescisdente do Tribunal se encontra vinculado aos dispositivos de lei apontados pelo autor como literalmente violados, não podendo haver exame de matéria estranha à apontado na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública, sob pena de transformar a ação rescisória em um recurso, natureza jurídica que ela não possui. STJ. 3ª Turma. REsp 1.663.326-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665)

  • De acordo com entendimento sumulado, a ação rescisória NÃO exige o prévio esgotamento da via recursal. Além disso, o STJ entende que, tratando-se de violação a norma jurídica, o tribunal não pode conhecer de matéria estranha à apontada pela parte na ação, ainda que se trate de matéria de ordem pública e conhecimento de ofício, estando vinculado ao que foi suscitado pela parte.

  • Gabarito A

    Em síntese:

    INFORMATIVO 665 - STJ: Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública

    SÚMULA 514 - STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

  • ANALISANDO A REDAÇÃO DA LETRA A:

    o tribunal não poderia ter reconhecido a prescrição PARA verificar se NELA haveria outras violações? PARA VERIFICAR? NELA? NELA QUEM? A causa e a consequência dessa frase está errada. O tribunal não reconheceu de prescrição pra poder verificar nada. Ele não poderia reconhecer da prescrição POIS não poderia verificar outras violações NA AÇÃO. E esse NELA, gramaticalmente, se refere a prescrição e não a ação rescisória. SE quisesse se referir a ação rescisória deveria usar o termo NAQUELA.

    O certo seria: "O tribunal de origem, mesmo conhecendo da ação rescisória e tendo rejeitado a pretensão em seu mérito, não poderia verificar se nela haveria outras violações. Portanto, não poderia ter reconhecido a prescrição mesmo se tratando de ordem publica."

  • Alguém sabe dizer o erro da C?

  • Atenção para um novo julgado correlato (extraído do Dizer o Direito, com adaptações):

    João constava no registro de imóveis como sendo o proprietário da “Fazenda Bom Pasto”.

    Ocorre que a União e a Funai alegam que essa fazenda está localizada em terras tradicionalmente ocupadas por índios.

    Ação reivindicatória

    Com base na argumentação acima exposta, a União e a Funai ajuizaram ação reivindicatória contra João, julgada procedente e transitada em julgado.

    Algum tempo depois, João ajuizou ação rescisória, no TRF4, pedindo a rescisão da sentença porque teria violado literal disposição de lei (violado manifestamente norma jurídica).

    O TRF julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que não estavam preenchidos os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória.

    João interpôs recurso especial contra o acórdão do TRF.

    Ocorre que, no recurso especial, João alegou que a área de seu imóvel nunca foi terra indígena e, por essa razão, não era bem da União e não poderia ser objeto de ação reivindicatória.

    Desse modo, o recorrente não se limitou aos seus pressupostos de admissibilidade, impugnando, assim, diretamente o mérito do acórdão rescindendo.

    Decisão da 1ª Turma do STJ

    A 1ª Turma do STJ não conheceu do recurso especial interposto por João.

    Afirmou-se que o recurso especial em sede de ação rescisória deve limitar-se aos pressupostos dessa ação e não atacar o próprio mérito.

    Em outras palavras, o que a 1ª Turma do STJ disse foi o seguinte:

    - no recurso especial interposto, João deveria ter discutido apenas os pressupostos do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015);

    - o recurso especial manejado em sede de ação rescisória deve se limitar aos pressupostos de cabimento da ação, sem adentrar nos fundamentos adotados no acórdão rescindendo;

    - como João ficou apenas insistindo na tese de mérito, mostra-se incabível o recurso especial.

    Embargos de divergência

    Ainda inconformado, João opôs embargos de divergência alegando que esse entendimento da 1ª Turma está em sentido contrário a precedentes da Corte Especial do STJ.

    A Corte Especial do STJ deu provimento aos embargos de divergência, pois se o recorrente está alegando que houve violação à literal disposição de lei(violação à norma jurídica), com base no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo.

    É de se concluir, portanto, que, em relação a ações rescisórias ajuizadas com base no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), o recurso especial poderá ultrapassar os pressupostos da ação e chegar ao exame do seu mérito.

    O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.434.604-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/08/2021 (Info 705).