Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública.
Na ação rescisória fundada no art. 966, V, CPC/2015 (violar manifestamente norma jurídica), o juízo rescidente do Tribunal se encontra vinculado aos dispositivos de lei apontados pelo autor como literalmente violados, não podendo haver exame de matéria estranha à apontada na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública, sob pena de transformar a ação rescisória em um recurso, natureza jurídica que ela não possui. - STJ. 3ª Turma. REsp 1663326-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se o autor da ação rescisória – fundada em violação literal à disposição de lei – afirma que a sentença rescindenda violou o art. XX da Lei, o Tribunal não pode julgar a rescisória procedente com base na violação do art. YY, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c4bfbf68f5d8d0f8b9a0752ca08ea01d>. Acesso em: 18/01/2022
Súmula 514 - STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
GABARITO: A
Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. Quando o autor da rescisória propõe a ação com fundamento na hipótese de violação literal à disposição de lei - art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015) – ele tem o ônus de indicar o(s) dispositivo(s) que foi(foram) violado(s). O Tribunal que julgará a rescisória só irá examinar se houve violação aos dispositivos indicados, não podendo reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, nem mesmo ao argumento de se tratar de matéria da ordem pública.” (YARSHELL, Flávio. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 151). Desse modo, na ação rescisória fundada no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015), o juízo rescisdente do Tribunal se encontra vinculado aos dispositivos de lei apontados pelo autor como literalmente violados, não podendo haver exame de matéria estranha à apontado na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública, sob pena de transformar a ação rescisória em um recurso, natureza jurídica que ela não possui. STJ. 3ª Turma. REsp 1.663.326-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665)
Atenção para um novo julgado correlato (extraído do Dizer o Direito, com adaptações):
João constava no registro de imóveis como sendo o proprietário da “Fazenda Bom Pasto”.
Ocorre que a União e a Funai alegam que essa fazenda está localizada em terras tradicionalmente ocupadas por índios.
Ação reivindicatória
Com base na argumentação acima exposta, a União e a Funai ajuizaram ação reivindicatória contra João, julgada procedente e transitada em julgado.
Algum tempo depois, João ajuizou ação rescisória, no TRF4, pedindo a rescisão da sentença porque teria violado literal disposição de lei (violado manifestamente norma jurídica).
O TRF julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que não estavam preenchidos os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória.
João interpôs recurso especial contra o acórdão do TRF.
Ocorre que, no recurso especial, João alegou que a área de seu imóvel nunca foi terra indígena e, por essa razão, não era bem da União e não poderia ser objeto de ação reivindicatória.
Desse modo, o recorrente não se limitou aos seus pressupostos de admissibilidade, impugnando, assim, diretamente o mérito do acórdão rescindendo.
Decisão da 1ª Turma do STJ
A 1ª Turma do STJ não conheceu do recurso especial interposto por João.
Afirmou-se que o recurso especial em sede de ação rescisória deve limitar-se aos pressupostos dessa ação e não atacar o próprio mérito.
Em outras palavras, o que a 1ª Turma do STJ disse foi o seguinte:
- no recurso especial interposto, João deveria ter discutido apenas os pressupostos do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015);
- o recurso especial manejado em sede de ação rescisória deve se limitar aos pressupostos de cabimento da ação, sem adentrar nos fundamentos adotados no acórdão rescindendo;
- como João ficou apenas insistindo na tese de mérito, mostra-se incabível o recurso especial.
Embargos de divergência
Ainda inconformado, João opôs embargos de divergência alegando que esse entendimento da 1ª Turma está em sentido contrário a precedentes da Corte Especial do STJ.
A Corte Especial do STJ deu provimento aos embargos de divergência, pois se o recorrente está alegando que houve violação à literal disposição de lei(violação à norma jurídica), com base no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo.
É de se concluir, portanto, que, em relação a ações rescisórias ajuizadas com base no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), o recurso especial poderá ultrapassar os pressupostos da ação e chegar ao exame do seu mérito.
O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.434.604-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/08/2021 (Info 705).