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GABARITO: C ("enquanto Carlos, Paulo ou Jonas não demandarem a João, a qualquer daqueles poderá este pagar o saldo remanescente")
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Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
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Parece que houve um bug por aqui. A assertiva C não aparece. Para mim está assim:
A
Uma vez efetuado pagamento parcial a Carlos, Paulo e Jonas não poderão demandar a João o pagamento do saldo remanescente.
B
Caso Paulo demande individualmente a João em relação ao saldo remanescente e obtenha julgamento contrário, o resultado do julgado atingirá Carlos e Jonas.
C
Caso Paulo demande individualmente a João em relação ao saldo remanescente e obtenha julgamento contrário, o resultado do julgado atingirá Carlos e Jonas.
D
O pagamento efetuado por João a Carlos, ainda que parcial, extingue por completo a dívida frente a este, cabendo somente a Paulo e Jonas cobrar o saldo remanescente.
E
Carlos, apesar de ter recebido pagamento parcial de João, nada responderá a Paulo e Jonas, uma vez que o montante pago sequer alcançou a sua quota do crédito..
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Pra mim aparecem 2 itens iguais. Ué!!!
Pra mim, 2 itens iguais apareceram aqui:
B. Caso Paulo demande individualmente a João em relação ao saldo remanescente e obtenha julgamento contrário, o resultado do julgado atingirá Carlos e Jonas.
C. Caso Paulo demande individualmente a João em relação ao saldo remanescente e obtenha julgamento contrário, o resultado do julgado atingirá Carlos e Jonas.
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Tem um erro na questão. A letra B e letra C estão exatamente iguais.
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Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
Não tem resposta certa nessa questão, correto?
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O erro foi do QC, que duplicou a alternativa B. Na prova, a alternativa correta (C) é:
C) Enquanto Carlos, Paulo ou Jonas não demandarem a João, a qualquer daqueles poderá este pagar o saldo remanescente.
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por isso que eu tava eliminando todas as respostas e não havia nenhuma correta
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Notifiquem o erro, pessoal.
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QUESTÃO COM AS ALTERNATIVAS CORRETAS:
A) Uma vez efetuado pagamento parcial a Carlos, Paulo e Jonas não poderão demandar a João o pagamento do saldo remanescente. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
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B) Caso Paulo demande individualmente a João em relação ao saldo remanescente e obtenha julgamento contrário, o resultado do julgado atingirá Carlos e Jonas. ERRADO
FUNDAMENTO:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
_____
C) Enquanto Carlos, Paulo ou Jonas não demandarem a João, a qualquer daqueles poderá este pagar o saldo remanescente
FUNDAMENTO:
- Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
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D) O pagamento efetuado por João a Carlos, ainda que parcial, extingue por completo a dívida frente a este, cabendo somente a Paulo e Jonas cobrar o saldo remanescente. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
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E) Carlos, apesar de ter recebido pagamento parcial de João, nada responderá a Paulo e Jonas, uma vez que o montante pago sequer alcançou a sua quota do crédito. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
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LETRA DE LEI:
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
Depois da escuridão, luz.
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parabéns qc, nota zero.
O gabarito não está na questão
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Parabéns, qc. Nota -2. Nem consigo reportar erro, uso a mesa de estudos =(
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CC:
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.