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ID
5580814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Tício propôs ação de execução de título extrajudicial contra o Clube de Esportes, uma entidade associativa. No curso da demanda, foi evidenciado pelo credor que a associação em questão não dispunha de bens para satisfazer a dívida, uma vez que havia transferido todo o seu patrimônio a outra associação, denominada Clube de Verão. Ocorre, entretanto, que a associação Clube de Verão havia sido criada com o único propósito de esvaziar o patrimônio do Clube de Esportes, evitando, assim, que os bens fossem penhorados em razão de dívidas.


Nessa situação hipotética, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A - incorreta, pois a mera existência de grupo econômico não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo o §4º, do art. 50.

    B - incorreta, pois é possível a descaracterização da personalidade jurídica, pois independe da natureza da pessoa jurídica, sendo exigível para a desconsideração a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do CC/2002.

    C - correta, pois há constada a formação de grupo econômico para fins de confusão patrimonial nos termos do art. 50, §2º, inc. III do CC/2002, o que torna possível a desconsideração da personalidade jurídica do Clube de Esportes. Assim, a Clube de Verão passará a integrar o polo passivo da lide.

    D - incorreta, pois para a desconsideração da personalidade jurídica, basta que Tício demonstre a confusão patrimonial.

    E - incorreta, pois é necessário, para que se atinja o patrimônio da Clube de Verão, o incidente de desconsideração, pois trata-se de confusão patrimonial prevista no art. 50, §2º, inc. III, do CC/2002.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-pge-ms-direito-civil-e-legislacao-civil-especial/

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade OU (item D) pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (item B)

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (item C) (item E)

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (item A)

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • A banca tratou desconsideração como sinônimo de descaracterização. Pesquisei e não encontrei nenhuma base legal, jurisprudencial ou doutrinária que embase esse tratamento.

  • Em complemento aos comentários dos colegas, verifica-se que a banca examinadora exigiu do candidato o conhecimento de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil. Nesse sentido é o Enunciado n. 284 da IV Jornada de Direito Civil: "As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica".

    Assim, de plano, já é possível constatar o erro da alternativa "B" e confirmar o gabarito da letra "C", associado aos demais fundamentos já expostos.

    Outra questão semelhante da banca:

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-SC Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - Prova 1

    Acerca do tratamento conferido pelo Código Civil às pessoas jurídicas, julgue o item a seguir.

    A caracterização de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial em uma associação enseja a desconsideração da sua personalidade jurídica (CERTO).

  • Errei, pois considerei que desconsideração não é sinônimo de descaracterização

  • DEFERIDO COM ANULAÇÃO: "A utilização do termo "descaracterização" em vez de "desconsideração" prejudicou o julgamento objetivo do item. "

  • A justificativa da banca para anular a questão:

    A utilização do termo "descaracterização" em vez de "desconsideração" prejudicou o julgamento objetivo do item.