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GABARITO: LETRA E
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
I - Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
II - Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
III -
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Formas de extinção da concessão:
a. Advento do Termo Contratual: É a forma natural de extinção do contrato. Atingindo o prazo estipulado, sem que haja prorrogação, ocorre a extinção do contrato.
b. Encampação: É A RETOMADA DO SERVIÇO pelo poder concedente, antes do prazo estabelecido no contrato, por motivo de interesse público. Requisitos para encampação: 1) interesse público; 2) LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA; 3) INDENIZAÇÃO PRÉVIA.
c. Caducidade: rescisão por inadimplemento (inexecução total ou parcial) do concessionário, sendo a iniciativa do poder concedente. A declaração de caducidade, geralmente, decorre de má conduta do concessionário, durante o prazo contratual. Requisitos para declaração de caducidade: 1) processo administrativo com garantia de ampla defesa; 2) declaração por DECRETO do poder concedente (chefe do poder executivo); 3) havendo indenização, será posterior.
d. Rescisão: iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial. Estabelece a lei que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. É VEDADO ao concessionário valer-se da exceptio non adimplenti contractus.
e. Anulação: ocorrerá em caso de ilegalidade praticada no decorrer da licitação, ou mesmo na formação do contrato de concessão.
f. Falência ou Extinção da Empresa Concessionária: com a falência da empresa concessionária ou qualquer outra forma de extinção, não haverá possibilidade de continuidade na prestação dos serviços. Se houver declaração de recuperação judicial não há extinção por falência.
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Anulação = Ilegalidade.
Mata a questão só nesse detalhe pois só tinha uma alternativa que colocava a anulação em último lugar
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Analisemos cada proposição, devendo ser identificado o instituto ao qual cada definição corresponde:
I- Encampação:
O conceito exposto neste item vem a ser pertinente à encampação, como resta claro pela leitura do art. 37 da Lei 8.987/95:
"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
II- Caducidade:
Cuida-se aqui de caducidade, que deriva de inadimplemento contratual, atribuível ao delegatário do serviço. No ponto, o art. 38, caput e §4º, da Lei 8.987/95:
"Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes.
(...)
§
4o Instaurado o processo
administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do
poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do
processo."
Como daí se depreende, é verdadeiro aduzir que a caducidade pode ser declarada independentemente de indenização prévia, por expresso amparo legal.
Ainda no tocante à indenização, o §5º do mesmo art. 38 determina que seja calculada na forma do art. 36, que trata dos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados. É ler:
"Art. 38 (...)
§
5o A indenização de que trata o
parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado
o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
(...)
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com
a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido."
Logo, confirma-se que todas características aqui esposadas pela Banca referem-se, de fato, ao instituto da caducidade.
III- Anulação:
Em se tratando de extinção da concessão por força de ilegalidade na licitação ou no contrato de concessão, a solução jurídica adequada consiste na anulação, que tem amparo normativo no teor do art. 35, V, da Lei 8.987/95:
"Art. 35. Extingue-se a concessão por:
(...)
V
- anulação;"
Logo, a sequência correta fica sendo: encampação, caducidade e anulação.
Gabarito do professor: E
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Gab E
- I - ENCAMPAÇÃO - interesse púbico - INDENIZA;
- II - CADUCIDADE - inexecução total ou parcial - SEM INDENIZAÇÃO;
- III - ILEGAL = ANULAÇÃO