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CONCESSÃO DE USO
É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
- É formalizada por contrato administrativo;
- Mediante licitação (MODALIDADE CONCORRÊNCIA);
- Delegação à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
- Rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar;
- Preponderância do interesse público.
PERMISSÃO DE USO
É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
- É formalizada por contrato de adesão;
- Ato unilateral;
- Discricionário;
- precário;
- Com licitação (qualquer modalidade);
- Feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica;
- O uso da área é obrigatório;
- Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
AUTORIZAÇÃO DE USO
É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
- Ato unilateral;
- discricionário;
- precário;
- sem licitação;
- Interesse predominantemente privado;
- Facultativo o uso da área.
FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao
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GABARITO: LETRA D
AUTORIZAÇÃO DE USO: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.
FONTE: Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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Complemento ! (Serviço público )
→Concessão é feita mediante licitação na modalidade concorrência e formalizada por contrato administrativo bilateral.
→Na Permissão a licitação é em qualquer modalidade. Ato unilateral, precário e discricionário (interesse Público).
●Ou seja, concessão e permissão sempre através de licitação.
→Na Autorização / licenças o interesse é do Administrado. Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
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O Examinador não se deu nem ao trabalho de dar nome para os pombinhos.
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perdi tudo no BBB
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Cuida-se de questão que abordou o tema do uso privativo de bens públicos, devendo-se identificar a opção acertada, dentre as oferecidas pela Banca.
Vejamos cada alternativa:
a) Errado:
A concessão de uso de bem público, na verdade, tem natureza jurídica de contrato administrativo, e não de simples ato. Ademais, em sendo contrato, também não se lhe pode atribuir a característica da precariedade, tal como foi aduzido pela Banca, uma vez que deve ser estabelecido o prazo determinado durante o qual vigorará o ajuste. Por fim, igualmente equivocado sustentar que independa de licitação. No rigor, sendo contrato, deve ser precedido de licitação.
b) Errado:
A permissão de uso não tem natureza vinculada, mas, sim, discricionária, tendo em vista que cabe à Administração avaliar a oportunidade e a conveniência de autorização tal utilização do bem por um dado particular. Além disso, a doutrina sustenta que, via de regra, não se faz necessária a licitação, como, por exemplo, se lê do seguinte ensinamento de Maria Sylvia Di Pietro:
"Quanto à licitação, não é, em regra, necessária, a não ser que leis específicas sobre determinadas matérias o exijam, como ocorre no caso da permissão para instalação de bancas nas feiras livres."
Eis aí, pois, mais um equívoco deste item.
c) Errado:
A autorização de uso de bem público é conceituada, de maneira bastante tranquila pela doutrina, como sendo um ato administrativo de caráter discricionário, de modo que está errado o presente item, ao atribui-lo a característica da vinculação.
d) Certo:
Agora sim, todas as informações aqui indicadas são pertinentes, de fato, ao ato de autorização de uso de bem público, de modo que inexistem incorreções a serem aqui apontadas. Em caráter ilustrativo, eis a definição proposta por Rafael Oliveira:
"A autorização de uso de bem público é ato administrativo, discricionário e precário, editado pelo Poder Público para consentir que determinada pessoa utilize privativamente bem público (ex.: autorização para fechamento de ruas para realização de eventos comemorativos)."
Eis aqui, portanto, a resposta da questão.
e) Errado:
Conforme já demonstrado anteriormente, a permissão de uso, tendo natureza jurídica de ato administrativo, não depende, via regra, de prévia licitação, salvo se lei específica dispuser em contrário.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 759.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 653.
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Gab D
Comentário simples o objetivo do Prof,
"A autorização de uso de bem público é ato administrativo, discricionário e precário, *unilateral editado pelo Poder Público para consentir que determinada pessoa utilize privativamente bem público (ex.: autorização para fechamento de ruas para realização de eventos comemorativos)."
(Comentário do professor Qc)