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Gabarito E:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I;
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Gabarito: Letra E.
Art. 335, inciso II, do CPC/2015:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I;
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Para complementar, vale destacar que o prazo para a contestação é um prazo processual e, como tal, deverá ser contado em dias úteis. Neste sentido, dispõe o art. 219 do CPC/2015:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
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Complementando:
Art. 334, § 5º - O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
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Outra informação importante: quando a citação for feita pelo correio, o prazo processual só começa a contar a partir da data da juntada do AR aos autos (art. 231, I, do CPC), excluindo-se, portanto, a alternativa A.
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Questão anulável.
O prazo só será contado na forma do Art. 335, inciso II, CPC, se AMBAS as partes manifestarem desinteresse na audiência.
Art. 334, § 4º, I:
A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
Sei que por não haver outra questão correta, assinalamos a menos errada, mas se trata de uma atecnia grave.
Na ocasião, temos que "presumir" que o autor também manifestou desinteresse na inicial.
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Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.