GABARITO - A
Art. 447 - Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 463 - Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Quórum mínimo de jurados: 15 jurados, podendo ser considerados os jurados impedidos ou suspeitos dentro deste número de 15 jurados (porém: não poderão compor o Conselho de Sentença os jurados impedidos e suspeitos).
E no caso de não alcançar o número mínimo de 15 jurados? O juiz-presidente deverá adiar a sessão de julgamento para data próxima.
E no caso de alcançar o número mínimo de 15 jurados? O juiz-presidente declarará instalada a sessão, submetendo o processo a julgamento. Após, o oficial de justiça realiza o pregão, apresentando o processo e anunciando os nomes das partes envolvidas no processo.
O que o chamado “estouro de urna”? Ocorre no seguinte exemplo. Imagine que temos 15 jurados e cinco deles estão impedidos para funcionar no processo. A sessão é aberta, mas estes cinco jurados não poderão compor o Conselho de Sentença. Restam 10 jurados, portanto. Cada parte possui direito a três recusas injustificadas. Se cada parte recusar dois jurados, restarão apenas 6 jurados – o que inviabiliza a formação do Conselho de Sentença. Em sendo assim, deve o juiz-presidente adiar o julgamento, pois ocorreu o chamado estouro de urna.
É possível o chamado “empréstimo de jurados”? Em comarcas maiores, é possível que ocorra empréstimo de jurados. É a chamada de jurados incluídos na lista convocada para outros julgamentos previstos para a mesma data só que em diferentes plenários do júri, de modo a perfazer o número mínimo de 15 jurados para a instalação da sessão. Exemplo: 14 jurados presidem em um plenário do júri, enquanto que em um plenário do júri ao lado verifica-se a presença de 25 jurados, cabendo, portanto, integra-lo para atingir o número mínimo de 15 jurados.
Fonte: Dizer o Direito.