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ID
5583196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se as limitações do poder de tributar, consiste em exceção ao princípio da legalidade tributária

Alternativas
Comentários
  • A) a redução ou o restabelecimento de alíquotas de contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre combustíveis (CIDE-combustíveis) por decreto.  CORRETO

    Art. 177, § 4º (CF) - A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:

    a) diferenciada por produto ou uso;

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III,  ;

    B) a redução de alíquotas do ICMS monofásico por decreto. Incorreto

    A redução do ICMS monofásico é exceção ao princípio da legalidade, porém, não será reduzido por decreto, mas sim por Convênio no âmbito do CONFAZ,

     

    Art. 155, § 4º. Na hipótese do inciso XII, h, observar -se -á o seguinte:

    (...)

    IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando -se o seguinte:

    (...)

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,  ., (...)

    C)- Incorreto (Vide item A)

    D) o aumento de alíquotas de CIDE-combustíveis por decreto. Incorreto

    Conforme comentário ao item A, não será possível aumentar ou instituir CIDE-Combustível por decreto.

    E)- Incorreto (Vide item A)

  • Exceções ao princípio da legalidade: ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS: - II - IE - IPI - IOF REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS: -> CIDE - Combustíveis FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS: -> ICMS - Combustíveis (mediante convênio e deliberação dos Estados e DF (CONFAZ))
  • Casos de não aplicação do princípio da legalidade

    a) Atualização monetária da base de cálculo: aqui não há majoração de tributo, apenas recomposição do valor histórico da moeda.

    #DEOLHONASÚMULA: Súmula 160, STJ: é defeso, ao município, atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    #DEOLHONAJURIS: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que NÃO PODE ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. RE 838.284, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 22-9-2017, Tema 829.

    b) Prazo de recolhimento de tributo: não é matéria reservada à lei. Esse prazo não precisa estar previsto em lei, mas se estiver, somente a lei poderá modificar o prazo (em razão da regra de simetria das formas).

    Art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do Pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Súmula Vinculante 31- É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis(locação de computadores)

    #DEOLHONASÚMULA: Súmula Vinculante 50: norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    c) Obrigações Acessórias: são deveres formais, instrumentais, que são impostos para atender ao interesse da fiscalização e/ou arrecadação de tributos.

    Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    §2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     A Constituição de 1988 prevê seis tributos cujas ALÍQUOTAS podem ser MODIFICADAS por meio de ATO DO PODER EXECUTIVO. Como nesses casos a alteração na matéria tributária não é promovida por lei, convencionou-se chamar esse conjunto de hipóteses de “exceções ao princípio da legalidade”. Os tributos que podem ter alíquotas alteradas por ato do Executivo são:

     

    I) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II);

    II) IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE);

    III) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF);

    IV) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI);

    V)ICMS/combustíveis;

                 VI)CIDE/combustíveis.

    #ATENÇÃO: Em todos os casos a alteração por ato do Executivo diz respeito somente às alíquotas (art. 153, § 1º, da CF), nunca às bases de cálculo. Base de cálculo é tema que, como regra, somente pode ser disciplinado por meio de lei (art. 97, IV, do CTN).

    #ATENÇÃO2: A competência do Poder Executivo é para “alterar/modificar” as alíquotas, e NÃO para instituir as alíquotas

  • SOBRE ALÍQUOTA (Ñ MAJORA E Ñ É SOBRE BASE DE CALC)

    • ALTERAÇÃO: II, IE, IPI, IOF
    • REDUÇÃO/RESTABELECIMENTO: CIDE – Combustíveis
    • FIXAÇÃO: ICMS - Combustíveis - mediante convênio e deliberação dos E/DF (CONFAZ)

  • bizu

    De - de CIDE e de DEcreto- lembrar que aqui é pelo Poder Executivo

    CO - COmbustivel monofasiCO e de COnvenio, COnfaz- e lembrar que áqui é por deliberacao de todos os Estados e o DF