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Gabarito: B
I) Art. 5° Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, com promoções de grau a grau, mediante aplicação de critérios alternados de merecimento e antiguidade.
II) Art. 30 O servidor nomeado em cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público, na forma do art. 12, adquire estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que aprovado no estágio probatório.
III) Art. 56 A exoneração dar-se-á:
I - a pedido do servidor;
II - “ex-officio”, quando:
a) se tratar de cargo em comissão, a critério da autoridade competente;
b) não forem satisfeitas as condições do estágio probatório.
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Letra da lei.
Alguém pode explicar?
CAPÍTULO VIII DA ESTABILIDADE
Art. 30 - O servidor nomeado em virtude de concurso, na forma do artigo 12, adquire estabilidade no serviço público, após dois anos de efetivo exercício, cumprido o estágio probatório.
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Filipe Oliveira a CF prevê 3 anos.
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Filipe Oliveira esse dispositivo está desatualizado.
Atualização 2020!!
Art. 30 - O servidor nomeado em cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público, na forma do art. 12, adquire estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que aprovado no estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
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EU estou estudando a lei 10098 e na sua letra diz:
Art. 30 - O servidor nomeado em virtude de concurso, na forma do artigo 12, adquire estabilidade no serviço público, após dois anos de efetivo exercício, cumprido o estágio probatório.
segundo esta lei o período correto é dois anos, sem exceções.
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houve alteração no art. 30 pela LC 15450/20. Estágio probatório passa a ser de 3 anos.
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tá, e aí, 2 ou 3, qual vai ser dessa palhaçada?
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Tem que ler a lei 10098 atualizada
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Link da lei atualizada.
http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=97429