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Gabarito: D.
Atenção ao trecho do enunciado: "A autoridade competente indeferiu o pedido por escrito, sob o argumento de que, apesar de Joana ter preenchido os requisitos exigidos, era filiada a um partido político de oposição ao prefeito municipal."
O caso em tela enquadra-se nos exatos moldes da CF/88:
Art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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Deu até a cola. "proteger direito líquido e certo"..
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D - Mandado de Segurança
Direito líquido e certo, e o responsável pela ilegalidade foi uma autoridade Pública.
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Sei que ao se falar em Remédios Constitucionais, tudo parece soar MS, mas prestem atençao, ok? A FGV veio sacaneando o pessoal ultimamente, contava uma historinha em que parecia ser MS, mas na vdd era Açao popular.
Mandato de segurança:
- Direito liquido e certo
- Quando nao couber HD ou HC
Açao Popular:
- Patrimônio público ou de entidade do qual o Estado Participe
- Meio Ambiente* (caso da questao abaixo)
- Moralidade administrativa
- OBS: NÃO ESQUEÇA QUE EXIGE-SE QUE O IMPETRANTE SEJA " CIDADÃO"
Q1770430 - FGV 2021 - Maria, vereadora, que residia em área contígua a uma grande reserva florestal, observou que todos os dias, durante a noite, empregados de uma construtora promoviam o desmatamento da área. O objetivo, segundo as informações que obteve, era o de permitir a construção de uma estrada.
Maria poderá ajuizar uma ação de natureza constitucional para impedir o desmatamento da área.
Gabarito: Letra E - Açao popular.
Gabarito: D
"A arma do concurseiro é o café e o QC"
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Cerne da questão " ...direito líquido e certo... "
CF/88
Art. 5° ...
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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art. 5°, LXIX, da CF
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Podia vir questões assim na PPMG kkk
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O indeferimento do benefício "por escrito" poderá servir como prova pré-constituída, requisito necessário para impetrar o writ, que não aceita dilação probatória, o que, na questão, também serve para afastar a alternativa "ação popular".
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Falou dto. líquido e certo pode correr pro MS
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A melhor é a E - Mandado de Pagamento kkkkkkkk
Gabarito D
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Discordo do amigo Rafael Camilo. Pois, a liberdade e o acesso à informação pessoal e correção dessas informações pessoas em sistemas de dados do governo, São direitos líquidos e certos e, no entanto, não são amparados por Mandado de segurança (MS), conforme a própria constituição diz que o MS é para proteger direito líquido e certo, mas que não sejam amparados por HC ou HD. Se não pode resolver com HC nem com HD, então cabe MS.
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Falo isso porque Cespe já cobrou essa interpretação em prova.
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Direito líquido e certo não amparado por HC e HD = mandado de segurança
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FGV mãe, deu ate dica kkk
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Essa foi para não zerar a disciplina. kkkkkk
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Mandado de Pagamento kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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com tantas questões cabulosas da ate medo de marcar uma dessa ,,, kkkkkkk
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se cair uma dessas na prova eu não sei se fico feliz ou triste kkkkkk
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Inicialmente, é pertinente que seja feita uma abordagem sobre o tema “Mandado de Segurança".
Trata-se uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático de Direito.
Aqui se faz importante mencionar do julgado STF – 1ªT – HC70.392 e STJ 2ªT – RE nº85.278/SP, onde consignou o entendimento de que mesmo podendo ser impetrado em âmbito penal ou processual penal (Súmula 701 STF), não perde a essencialidade de natureza civil.
O remédio constitucional em questão está previsto no artigo 5º, LXIX, CF/88, bem como na Lei 12.016/2009.
Possui como requisitos:
1) Ato comissivo ou omissivo da autoridade da autoridade pública ou agente jurídico no exercício de atribuições públicas. Aqui a doutrina e a jurisprudência entende por autoridade pública todo agente público que detém poder de decisão e é titular de uma esfera de competência, quais sejam, representantes a administração pública direta e os agentes da administração indireta, alcançando, ainda, os agentes que desempenham atividades em nome de pessoas jurídicas de direito privado cujo capital social seja majoritariamente titularizado pelo Poder Público.
É importante destacar, ainda, a Súmula 510, STF, que afirma ser cabível mandado de segurança em atividade delegada.
Salienta-se, também que a Lei nº 12.016/2009 afirma categoricamente não caber mandado de segurança em atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
A regulamentação do mandamus também explicita aqueles que devem ser equiparados às autoridades, reforçando, em seu texto, a necessidade do exercício de atribuições do Poder Público (artigo 1º,§1º, Lei 12.016/2009).
2) Ilegalidade ou abuso de poder, aqui entendendo-se ilegalidade de forma ampla, a todas as espécies normativas; enquanto por abuso de poder entende-se como ilegalidade que vai além dos parâmetros e limites permitidos pela lei.
Segundo o entendimento majoritário, esse ato a ser atacado poderia ser tanto vinculado, como discricionário; todavia, quanto a este último o Judiciário só pode controlar a legalidade, jamais o mérito.
3) Lesão ou ameaça a direito líquido e certo, podendo, então, o mandado de segurança ser tanto repressivo, como preventivo.
4) Requisito da subsidiariedade: o ato dotado de ilegalidade ou abuso de poder que lesiona direito líquido e certo não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data. Assevera-se que o tema é muito extenso, contém diversos pontos a serem especificados, com a aplicação de inúmeras súmulas e jurisprudência. Todavia, como não será possível o exaurimento do tema neste introito, e, partindo de uma abordagem geral sobre o mesmo, passemos à análise da questão.
Pois bem, é mencionado que o benefício de Joana fora indeferido por ela ser filiada a partido político oposto, apesar de preencher os requisitos legais para tanto. Ou seja, patente está a ilegalidade em um direito líquido e certo da servidora. Essa ilegalidade adveio de ato de uma autoridade/agente público. Portanto, as situações estão perfeitamente enquadráveis nos requisitos de Mandado de Segurança.
a) ERRADO - O habeas data está ligado ao direito de informação. Assim, nos termos do artigo 5º, LXXII, CF/88, conceder-se-á "habeas-data" para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
b) ERRADO - A ação popular está prevista no artigo 5º, LXXIII, CF/88, onde estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Obviamente não é o caso de Joana, que apenas visa proteger o direito ao recebimento de seu benefício.
c) ERRADO - O mandado de injunção está relacionado à falta de norma regulamentadora. O artigo 5º, LXXI, CF/88 afirma que conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
d) CORRETO - Segundo artigo 5º, LXIX, CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, justamente a ação cabível para Joana.
e) ERRADO - Trata-se de documento administrativo, não relacionada à ação judicial que poderia resolver o problema.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Mandado de Segurança
- é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo do impetrante (não amparado por habeas corpus ou habeas data = caráter subsidiário), contra ilegalidade ou abuso de poder causado pelo Poder Público
- direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante provas pré-constituídas. Dito de outra forma, constitui o direito que não desperta dúvidas, que não depende de produção probatória para que seja demonstrado, ou seja, os documentos acostados aos autos são capazes de, por si só, deixar inconteste o direito pleiteado pela parte
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O triste é saber que o enunciado retrada inúmeros municípios interioranos do país.
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GABARITO - D
Lembrar:
O MS é um remédio residual, leia-se , usamos quando não é possível o HC ou HD.
A ação de mandado de segurança não admite dilação probatória.
Bons Estudos!!!
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haha realidade de onde eu moro.