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ID
5584117
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada Câmara Municipal, por meio de procurador regularmente investido no cargo, ajuizou demanda em que pleiteava tutela jurisdicional que lhe assegurasse o pleno exercício de suas atribuições e prerrogativas institucionais, que alegou serem alvo de ameaça por ato da Assembleia Legislativa do Estado.


Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, a parte ré foi citada e ofertou a sua peça contestatória, na qual, sem prejuízo das matérias defensivas de cunho meritório, suscitou, em linha de preliminar, a ausência de capacidade processual e a ilegitimidade ad causam da autora, pugnando pela prolação de sentença terminativa.


Apresentada a réplica, o juiz da causa, apreciando a questão preliminar arguida, deve: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    O réu pode alegar dois tipos de defesa: processual/preliminar (diz respeito à regularidade do processo em si, se está tramitando sem vícios ou defeitos) e de mérito (diz respeito aos fatos/direitos reclamados pelo autor).

    A legitimidade processual é uma questão preliminar? SIM.

    Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    .

    O que acontece se for reconhecida uma questão preliminar? O processo será extinto sem resolução do mérito.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    E se for rejeitada a questão preliminar? O processo terá prosseguimento normal, para que o mérito possa ser analisado.

    A Câmara de Vereadores tem legitimidade processual? Em regra, os órgãos públicos não tem personalidade jurídica, por isso, também, em regra, não possuem legitimidade processual. Excepcionalmente, para defesa de suas prerrogativas, em razão da teoria da institucionalização, órgãos independentes e autônomos gozam de capacidade processual ativa para agirem judicialmente.

    Súmula 525-STJ: Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • As Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. No entanto, possuem, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento.

    A questão deixou claro que " pleiteava tutela jurisdicional que lhe assegurasse o pleno exercício de suas atribuições e prerrogativas institucionais". Portanto, o juiz deve rejeitar a preliminar arguida, determinando o prosseguimento regular do feito, rumo à solução do mérito da causa. 

  • "As Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. No entanto, possuem, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento."

  • Alternativa E

    A Câmara Municipal é um órgão da Administração Direta, fruto da desconcentração e, por isso, não possui personalidade jurídica, no entanto, possui excepcional personalidade judiciária para pleitearem, em nome próprio, a defesa de prerrogativas institucionais, como no caso acima narrado.

    Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade do polo ativo, menos ainda em litisconsórcio necessário, devendo o juiz rejeitar a questão preliminar e dar seguimento ao procedimento até a resolução do mérito.