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ID
5585329
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao controle de constitucionalidade brasileiro das leis e atos normativos, assinale a alternativa que contempla uma hipótese de nulidade por vício de inconstitucionalidade formal objetivo.

Alternativas
Comentários
  • Inconstitucionalidade formal orgânica – Ocorrerá quando houver o descumprimento de regras de competência previstas na Constituição (é a incompetência legislativa do ente para tratar a matéria).

    Inconstitucionalidade formal por descumprimento de pressupostos objetivos – Ocorre quando regras expressas na Constituição para produção de Leis são descumpridas (ex: não observância dos pressupostos de relevância e urgência das MPs).

    Inconstitucionalidade formal propriamente dita – Ocorre quando temos o descumprimento de regras do processo legislativo. Pode ser objetiva (LC votada com quórum de LO) ou subjetiva (iniciativa da autoridade).

  • 1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU NOMODINÂMICA - "Diz respeito ao devido processo legislativo;"

    Subdivide-se em:

    1.1 - Inconstitucionalidade Formal ORGÂNICA OU DE COMPETÊNCIA --> Inobservância de regras de competência dos entes políticos; (EX: Município publica uma Lei que era de competência da União)

    1.2 - Inconstitucionalidade Formal PROPRIAMENTE DITA OU DO PROCESSO LEGISLATIVO --> também conhecida como vício no ritual ou processual, está relacionado ao procedimento , abrangendo a propositura e o trâmite até sua final publicação.

    Esse, por sua vez, se subdivide em:

    1.2.1- Vício formal SUBJETIVO (lembrar de "SUJEITO") --> Vício de iniciativa que se verifica na fase de iniciativa da lei, relacionado com o início do processo legislativo.

    obs1: Difere do vício formal orgânico que tem relação com as regras de competências dos entes! No vício formal subjetivo a regra de competência está perfeita, mas a iniciativa da lei equivocada.

    obs2: A sanção posterior do chefe do executivo é capaz de convalidar o vício formal na iniciativa? NÃO! posição pacífica do STF ADI 2867 julgada em 3/12/2003.

    1.2.2 - Vício formal OBJETIVO --> É aquele que se verifica nas demais fases do processo legislativo, ressalvada a iniciativa. Esta ligado a tramitação, quorum para votação entre outros.

    Obs3: É o gabarito da questão. "Lei complementar que foi aprovada no Congresso Nacional por maioria simples". O Art. 69 da CF exige maioria ABSOLUTA, logo houve vício no processo legislativo.

    1.3 - Vício formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo. --> Trata de elementos que não diz respeito ao processo legislativo, mas que são verdadeiros pré-requisitos (pressupostos) para que o ato ao final publicado não esteja eivado de inconstitucionalidade formal.

    EX: Aprovação de uma medida provisória sem que haja relevância e urgência.

    EX: Criação de Município via lei estadual sem a presença da lei federal.

    2. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OU NOMOESTÁTICO --> Diz respeito ao conteúdo veiculado pela lei, que está incompatível com as normas constitucionais (incompatibilidade vertical).

    Obs4: Ao vício material aplica-se o princípio da divisibilidade da lei, uma vez que somente será expurgado do ordenamento jurídico a parte da lei que possui seu conteúdo contrário à constituição. A parte da lei hígida será mantida, desde que não seja hipótese de aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento (técnica de decisão).

    3. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE DECORO PARLAMENTAR - Vício relacionado com "abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou percepção de vantagens indevidas".

    Obs5: Pedro Lenza entende ser possível tal inconstitucionalidade ao fundamento de estar "maculada a essência do voto e o conceito de representatividade popular"

    Fonte: BrunoTaufner Zanotti. Controle de constitucionalidade para concursos - 5 ed.JusPODIVM,2017.

  • Art. 69. CF/88. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

  • GABARITO LETRA "C"

    INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA: Vício na competência legislativa do ente federado. Ex: Estado que invade competência legislativa da União

    INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROPRIAMENTE DITA: Vício no processo legislativo. Subdivide-se em:

    Subjetiva: Fase de iniciativa. Relacionado ao sujeito. Ex: Lei de iniciativa do executivo que é proposta pelo legislativo

    Objetiva: Fase do rito, posteriores à fase de iniciativa. Ex: Não obedecer ao quórum de aprovação

    INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: Vício no conteúdo da norma. Ex: Criação da pena de morte

    Observação: A inconstitucionalidade formal é nomodinâmica e a inconstitucionalidade material é nomoestática.

    FONTE: Meus resumos.

    "O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia". -Robert Collier. 

  • ADENDO

    Inconstitucionalidades -->  Material e Formal 

    Nomodinâmica (Formal) :  vício durante o processo legislativo - fornece ideia de movimento, criação.

    a) Subjetiva: o vício está na iniciativa para a propositura do projeto de lei ( ex: parlamentar apresente um projeto de lei de matéria do art. 61 - iniciativa privativa do PR.));

     

     b) Objetiva:  vício nas demais fases do processo legislativo ( ex : uma lei complementar, que exige um quórum de maioria absoluta aprovada por maioria simples).

     

     c) Orgânica:   vício na repartição constitucional de competências ( ex: uma lei estadual que legisle sobre trânsito).

     

     

    Nomoestática (material, conteúdo) : como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma.

  • Inconstitucionalidade por ação:

    -> Vício Formal (nomodinâmico): divide-se em:

    a) Orgânico: vício na competência legislativa;

    b) Propriamente dito: divide-se em:

    1. Subjetivo: fase de iniciativa/sujeito. Quem propõe não é a pessoa certa.
    2. Objetivo: demais fases do processo, como o Quórum de aprovação, por exemplo.

    c) Violação a pressupostos objetivos do ato normativo: ocorre pois não se respeita um pressuposto determinado na CF, como editar medida provisória sem urgência/relevância.

    -> Vício MaTerial (nomoesTático, conteúdo ou substancial): verifica-se o conteúdo para saber se ele está ou não de acordo com o texto constitucional. Não se verifica o procedimento. 

    Meu resumo (gran cursos).

  • Vale lembrar:

    A - inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência)

    B - inconstitucionalidade formal subjetiva (vício de iniciativa)

    C - GABARITO

    D - inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência)

    E - inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência)

  • A questão demanda do candidato conhecimento acerca da diferença entre a inconstitucionalidade formal e a material.  

    A inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa é O chamado vício formal subjetivo (legitimado para deflagrar o processo legislativo da norma). Já a inconstitucionalidade material guarda relação com o conteúdo da lei propriamente dito, que está incompatível com as normas constitucionais. 

    Dito isso, passemos aos itens. 

    A alternativa "A" está errada, pois se trata de vício de competência, ou seja, inconstitucionalidade formal orgânica, consoante o  artigo 22, XX, da CRFB, o qual prevê a competência privativa da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios. 

    A alternativa "B" está errada, pois se trata de vício de competência, ou seja, inconstitucionalidade formal subjetiva. 

    A alternativa "C" está correta, uma vez que matérias de incumbência de Lei Complementar possuem quórum qualificado de votação, consoante o art. 69 da CRFB. 

    A alternativa "D" está errada, pois se trata de vício de competência, ou seja, inconstitucionalidade formal orgânica, pois a referida competência é da União. 

    A alternativa "E" está errada, pois se trata de vício de competência, ou seja, inconstitucionalidade formal orgânica, pois a referida competência é dos Estados.

     Gabarito da questão: letra C.
  • Respondendo com a letra da CF:

    A) Lei estadual dispondo sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    B) Lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República cujo projeto foi proposto por Senador da República.

    vício de iniciativa.

    C) Lei complementar que foi aprovada no Congresso Nacional por maioria simples.

    Art. 69. CF/88. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    D) Lei municipal disciplinando o uso de equipamento de segurança em veículos automotores.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    E) Lei municipal que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    Gabarito C