SóProvas


ID
5588809
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da consunção incide quando:

Alternativas
Comentários
  • Rapaz, esse gabarito ai, sei não, hein!

    Por exemplo: Nos casos em que o agente pratica o crime de falsificação de documento com a finalidade exclusiva de praticar estelionato, aquele é absorvido por este. Há uma clara violação a bens jurídicos distintos. E sem contar que há a súmula 17 do STJ deixando clara a possibilidade de aplicação do referido princípio.

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, não lhe restando, pois, potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Complementando a resposta do coleta Talles, o STF, por sua vez, entende que não é admissível a absorção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato (HC 98526/RS), divergindo do entendimento fixado pelo STJ.

    Apesar disso, a questão pede o entendimento do STJ.

    Também tenho dúvidas quanto ao gabarito.

  • Letra "E" - CORRETA

    Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele "incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. AgRg no HC 682984 / SC, 6ª Turma, DJe 22/10/2021

    O princípio da consunção é uma forma de solução do conflito aparente de normas a ser aplicado quando um fato definido por uma norma incriminadora constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. (certa) 2012 - MPE-SC

    Ex.: Crime de injúria racial cometido contra oficial de justiça no exercício de suas funções ou em razão delas é absorvido pelo crime de desacato, em razão do princípio da consunção. (errada) CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO – ANALISTA

  • GABARITO DIVULGADO - E

    Essa questão é atípica, pois fora cobrado um posicionamento do STJ sobre a consunção.

    Leiamos:

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE, IN CASU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELOS ILÍCITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    os tipos penais dos arts. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 e 296, § 1º, III, do código penal tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas.

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em relação à aplicação do princípio da consunção, que incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos

    (AgRg no REsp 1856202/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

  • O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei nº 9.605/98).

    Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021 (Info 698).

    OU seja, pode ofender bens jurídicos distintos.

    Vai entender.

  • Se o cara entra clandestinamente em um residência para subtrair objetos que lá estão, o crime de violação de domicílio vai ser absorvido pelo furto. Os bens jurídicos são distintos.

    FGV viaja.

  • A aplicação do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade (AgRg no REsp 1425746/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014).

  • Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele “incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada”.

    (HC n. 598.863/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020). 

  • Letra E

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

    Trata-se de um dos critérios utilizados para solução dos conflitos aparentes de normas penais, cuja finalidade é afastar a dupla incriminação (bis in idem) de uma mesma conduta. Aplica-se esse princípio principalmente no âmbito do direito penal.

    Tal princípio é utilizado ainda no direito tributário.

    Wikipedia

  • O princípio da consunção, segundo a melhor doutrina e maioria esmagadora da jurisprudência, é aplicado nas hipóteses de antefato e pós-fato impuníveis, bem como no crime progressivo e na progressão criminosa, e independe de que sejam ofendidos bens jurídicos da mesma espécie, ou de levar em consideração a gravidade em abstrato entre os dois crimes para que ocorra a absorção.

    Aliás em vários julgados pelo próprio STJ:

    Esta Corte já se pronunciou no sentido de ser possível "A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade" (REsp n. 1.294.411/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/2/2014). "A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstrata mente cominada, possa ser absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva. Inteligência da Sumula 17 (STJ, AgRg. No REsp. 12 1428 1/PR, Reiª. Minª Ma ria Thereza de Assis Moura, 6ª T., Dje 26 /3/ 20 13 )."

  • ANULA ISSO AÍ XOVEM!

    Sem dúvida FGV deve ter pego um julgado isolado, pois a Juris do STJ é forte em exemplificar exemplos em que os bens jurídicos penalmente tutelados são distintos, como colegas citaram, temos a Súmula 17 do Tribunal da Cidadania

  • ao inves de fazer questão dificil, mas bem elaborada, fazem questões erradas e julgam como certas. Preguiça

  • (...). Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele "incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada" (HC n. 598.863/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020). (...)7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

  • Gente, não tem como não ser a D. Parabéns, se você errou, acertou!

  • FGV como sempre fazendo graça nas questões. Tem que chover recursos p tirar ela do topo.
  • mais alguém aí odeia a FGV?

    deixe seu joinha!

  • FGV é triste

  • MP na FGV! Não podem fazer o que eles querem não. Viram o que fizeram na prova de inspetor da pcerj?

  • Quem errou, acertou!

  • Pode até existir 1 misero julgado no sentido do gabarito apontado pela Banca, mas não foi isso que a Banca perguntou!

  • Agora me explica o agente que falsifica identidade (bem jurídico fé publica) com o objetivo de praticar estelionato (bem jurídico patrimônio), não é consunção? Faça-me o favor. Quem marcou D comemore.

    FGV = Faço Graça com Você

  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

     Sobre a divergência em 2021 do tema consunção no STJ:

    (...). Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele "incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que NÃO OFENDIDOS BENS JURÍDICOS DISTINTOS. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada" (HC n. 598.863/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020). (...)7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

    O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei nº 9.605/98). Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo do art. 64, NÃO É RELEVANTE a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ. (STJ. 5ª Turma. REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021) (Info 698).

  • Concordo com os questionamentos dos colegas, inclusive marquei a letra D, porém, quando pesquisei sobre o entendimento do STJ respeito do princípio da CONSUNÇÃO, verifiquei que o próprio tribunal indicou que "não abarca bens jurídicos distintos"

    O colega "Nossa Jurisdição" relatou bem a divergência no ano de 2021 sobre esse princípio, mas devemos nos ater ao que a banca solicitou e sempre nos atualizarmos sobre as jurisprudências.

    Bons estudos e foco.

  • O crime de homicídio, sem desígnios autônomos, pode absolver o porte ilegal de armas, sendo que um tutela a paz pública e, o outro, a vida.

    Pegar trechos desconexos de julgados e com teorias mirabolantes é estúpido.

  • Me sinto palhaça com essa questão :D

  • Princípio da consunção

    Não é, por conseguinte, a diferença dos bens jurídicos tutelados, e tampouco a disparidade de sanções cominadas, mas a razoável inserção na linha causal do crime final, com o esgotamento do dano social no último e desejado crime, que faz as condutas serem tidas como únicas (consunção) e punindo-se somente o crime último da cadeia causal, que efetivamente orientou a conduta do agente.”

    Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

    “É o que se dá, por exemplo, no tocante à violação de domicílio com a finalidade de praticar furto a uma residência. A violação é mera fase de execução do delito patrimonial. O crime de homicídio, por sua vez, absorve o porte ilegal de arma, pois esta infração penal constitui-se simples meio para a eliminação da vítima.

    De todo modo, é preciso ressaltar que o critério da absorção depende, para a sua aplicação, de política criminal. Por vezes, admite-se o concurso material; noutros casos, promove-se a absorção de um delito pelo outro.”

    Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • Princípio da consunção (absorção):

    Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.

    Pode ocorrer em algumas hipóteses:

    Crime progressivo: O agente, querendo praticar determinado crime, necessariamente tem que praticar um crime menos grave.

    Ex.: José, querendo matar Maria, começa a desferir contra ela golpes com uma barra ferro, vindo a causar-lhe a morte. Neste caso José praticou, em tese, as condutas de lesão corporal (art. 129) e homicídio (art. 121 do CP). Todavia, o crime-meio (lesão corporal) é absorvido pelo crime-fim (homicídio), respondendo o agente apenas pelo último (que era sua intenção desde o começo).

    Progressão criminosa: Aqui o agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção.

    Ex.: José pretende LESIONAR Maria. Para tanto, começa a desferir contra ela alguns golpes com uma barra de ferro. Todavia, após consumar a lesão corporal, José acha por bem matar Maria, e dá mais alguns golpes, até matá-la. Neste caso, José consumou um crime de lesão corporal (art. 129), e depois deu início a um crime de homicídio, que também foi consumado (art. 121 do CP). Todavia, ante a ocorrência de progressão criminosa, responderá apenas pelo homicídio (que absorve a lesão corporal).

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    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.

  • Quem errou, acertou. Vai entender!

  • Eu não faço mais provas com banca FGV. Sempre há questões assim.

  • Alguém pode me ajudar a entender pq a alternativa "c" não está correta a luz do entendimento adotado pela banca? Existe diferença entre crime progressivo e crime meio necessário ou usual para a prática do delito final visado pelo agente? Considerando que o restante das alternativas "c" e "e" são idênticas.

  • Pra acertar essa só se o candidato é despreparado ou se decorou o julgado específico mesmo.
  •  Súmula 17 do STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

    Sendo o 1 crime contra a fé e o 2 contra o patrimonio, logo, mesmo atingindo bens juridicos distintos incide a aplicação da consuncao.

    Questao estranha. Alem de estudar tem que adivinhar o que a banca pede. Sinistro.

  • Qual o bem jurídico no crime de latrocínio? é a vida e o patrimônio? não, se não responderia pelos dois crimes em concurso, mas é o patrimônio.

  • QUESTÃO QUE NÃO DEVERIA SER OBJETO DE COBRANÇA EM PROVA OBJETIVA!

    4. Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei 9.605/1998 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ. 5. O dano causado pela construção do recorrido à estação ecológica se encontra, efetivamente, absorvido pela edificação irregular. Este dano pode, em tese, ser considerado concomitante à construção, enquanto ato integrante da fase de execução do iter do art. 64, caso em que se aplicaria o princípio da consunção em sua formulação genérica; ou, então, como consequência naturalística inafastável e necessária da construção, de maneira que seu tratamento jurídico seria o de pós-fato impunível. De todo modo, o dano à unidade de conservação se situa na escala causal da construção irregular (seja como ato executório ou como exaurimento), nela exaurindo toda sua potencialidade lesiva. 6. Recurso Especial desprovido. (REsp 1925717/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

    (...). Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele "incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada" (HC n. 598.863/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020). (...)7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

  • GABARITO: Letra E

    O jeito que a questão é formulada é tão irritante que a gente erra mesmo sabendo a resposta.

    Como não adianta brigar ou ter ódio de banca. Sigamos.

  • Bizarro o gabarito não ser a letra D

  • item a: Se o agente tem desígnos autônomos, ele que praticar mais de uma conduta criminosa. Seria o caso de concurso de crimes e não consunção. Errado.

    item b: Um das hipóteses de consunção é progressão criminosa em que o agente pretende cometer um crime, mas na execução muda de ideia e comete outro. No caso da progressão, normalmente existe ofensa a bens diversos. Contudo não há a preparação, execução ou mero exaurimento, pois não havia por parte do agente o intuito inicial de produzir a conduta final. Errado.

    Item C: Na progressão criminosa não há preparação, execução para produzir o crime mas grave. Errado.

    item D: Outra forma de consunção é o crime progressivo em que o agente desde o início quer produzir o crime fim e para tanto ele pecorre um caminho que inclui crime de passagem. Embora possa ofender outros bens jurídicos, o agente é punido por ofender um único bem (delito final). Ou seja, na teoria do crime progressivo não importa quantos crimes-meio a agente pratique, só vai responder pelo delito final (único bem jurídico). Errado.

    item E: No crime progressivo, em teoria, só ocorre ofensa a único bem jurídico, que é o do delito final. Correto.

    Gabarito: E

  • e o falso e estelionado????? perigosa essa banca p quem estuda.

  • Resumo dessa prova: o examinador pegou alguns excertos de julgados do STF e do STJ, copiou e colou sem entender nada e tirando do contexto. A FGV se superou com o nível baixíssimo de qualidade das questões neste certame. Desde quando consunção precisa ser bens jurídicos iguais? Furto e violação de domicílio. Há consunção e não são tutelados os mesmos bens jurídicos. Falso e estelionato a mesma coisa. Ridículo, essa prova toda devia ser anulada.

  • Candidato além de ter que decorar o posicionamento do STJ, do STF, da doutrina majoritária, da doutrina minoritária, ainda tem que decorar o posicionamento das turmas dos tribunais. A vida de "concurseiro" não é fácil, de novo, não é fácil. Repitam: "não é fácil"! kkkkkkk

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.

    1.     A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade

    (REsp n. 1.294.411/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 3/2/2014). Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1425746/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014)

    2. Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele “incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada” (HC n. 598.863/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020).

  • É o tipo de questão onde quando você domina o assunto, você erra. Não dá pra entender o gabarito.

  • FGV ta pior que a CESPE rsrsrs

  • Posso estar errado, mas eu fiz essa prova e errei essa questão marcando justamente a E. O gabarito não foi passado errado para o site?

  • Se você marcou D, está no caminho certo.

  • Senhores, é necessário atenção para resolver questões da nossa banca. O que a FGV pergunta, é o seguinte: "O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da consunção incide quando:"... Em outras palavras, é como se ela perguntasse o seguinte: "Candidato, o senhor sabe qual é o entendimento do STJ sobre quando irá incidir o princípio da consunção?". Simplificando mais ainda... Qual o entendimento do STJ sobre o tema?.

    Perceba que ela não pergunta o meu nem o seu entendimento, muito menos de professores ou doutrinadores. Mas sim o entendimento do STJ. E qual é o entendimento DO STJ sobre o tema? Conforme o nosso colega Matheus Oliveira citou, é assim que o STJ entende:

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em relação à aplicação do princípio da consunção, que incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos

    (AgRg no REsp 1856202/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).

    Portanto, trata-se de uma questão objetiva. Ou o candidato sabe, ou não sabe. Não perca um ponto por falta de atenção.

  • Foi a literalidade de um julgado de 2013 sobre consunção quanto ao tráfico de maquinário e tráfico! Acontece que contraria a jurisprudência recente, já que não é um requisito não prejudicar bens jurídicos distintos (posicionamento quanto a consunção em furto e invasão de domicílio, por exemplo) .

    "O princípio da consunção deve ser aplicado quando um dos crimes for o meio normal para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito visado pelo agente, situação que fará com que este absorva aquele outro delito, desde que não ofendam bens jurídicos distintos."

    Em dois precedentes de 2013, o STJ discutiu se o art. 34 da Lei de Drogas era ou não absorvido pelo art. 33. Foram expostas duas conclusões:

    I — A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    Assim, responderá apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art. 34), o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de “bis in idem”.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1196334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Info 531).

    II — Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. Não se pode aplicar o princípio da consunção porque nesse caso existe autonomia de condutas e os objetos encontrados não seriam meios necessários nem constituíam fase normal de execução daquele delito de tráfico de drogas, possuindo lesividade autônoma para violar o bem jurídico.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 303213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013 (Info 531).

  • Não entendi a pergunta. (figurinha de palhaço).

  • Tenho uma leve impressão que com a FGV não temos que aprender Penal, mas sim decorar trechos dos julgados. Notem!

  • "Não obstante, para avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, o mais importante é verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis - seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior. Este raciocínio, ao contrário do que defende o órgão acusador, não é obstado pela diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente. A Súmula 17/STJ bem exemplifica a linha aqui exposta: os crimes de falsidade (arts. 297 a 299 do CP) e estelionato (art. 171 do CP) localizam-se, topograficamente, em seções diferentes do CP e tutelam bens jurídicos diferentes: a fé pública, nos primeiros, e o patrimônio, no segundo. Também é possível vislumbrar situações em que o estelionato, apenado com 1 a 5 anos de reclusão, absorve a falsidade de documento público, cuja sanção é mais grave (2 a 6 anos de reclusão). Nem por isso fica inviabilizada a consunção, nos exatos termos da Súmula 17/STJ, que mesmo após três décadas de sua edição permanece norteando os julgamentos desta Corte Superior sobre o tema." (STJ, Informativo 698, 31/05/2021) Essa questão ou tem que ser anulada, ou retificado o gabarito.
  • O Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.
  • Consunção/Absorção: A conduta criminosa que serve como meio de preparação, execução ou mero exaurimento de outra será por esta absorvida.

    Ex. A, para matar B (crime fim) necessariamente terá que lesioná-lo (crime meio). Nesse caso, em face da consunção, A responderá apenas pelo crime fim (homicídio).

     

     Hipóteses de Consunção:

    1. Ante Factum impunível: São fatos anteriores (antefato) que estão na Linha de desdobramento da ofensa mais grave. São fatos meios para o crime fim, mas não necessários. Aqui não há necessidade do uso do crime meio para chegar ao fim. O uso do crime meio é casual. Ex. falsidade para praticar estelionato.

    Obs: A doutrina exige para ficar absolvido o crime meio, a lesão ao mesmo bem jurídico.

    Sum. 17 STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absolvido.

     

    3. Post Factum impunível: Pós fato. Pode ser considerado um exaurimento do crime principal pelo agente e, portanto, por ele o agente não pode ser punido.

    Ex. Furtador (art. 155) vende carro para outrem (art. 171). Há quem diga que esse estelionato seria um post factum impunível (nada pacifico).

    Para a configuração do post factum impunível a doutrina exige a lesão ao mesmo bem jurídico. É isso que evita a ocultação de cadáver ficar absorvida pelo homicídio.

    # Juris: A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em relação à aplicação do princípio da consunção, que este incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos (AgRg no REsp 1856202/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

  • Duas certezas na vida:

    1ª MORTE

    2ª VOCÊ VAI SE DEPARAR COM UM NOVO PRINCÍPIO SEMPRE QUE FIZER UMA REVISÃO.

  • Help meeee. Entendimento de quem? Alguém justifica?

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em relação à aplicação do princípio da consunção, que incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada.

    A decisão teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. ABSORÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 33, § 1º, I PELA DO ART. 33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA ÚNICA. CAFEÍNA UTILIZADA COMO MEIO DE OBTENÇÃO DA DROGA COMERCIALIZADA (COCAÍNA). APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO DO AGENTE. ÚNICO FUNDAMENTO DECLINADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo estadual não impede a análise da via de impugnação protocolada posteriormente; pois, de acordo com entendimento desta Corte, “o Ministério Público Estadual possui legitimidade para a interposição de agravo regimental, ainda que o Parquet Federal tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que configure preclusão consumativa ou violação ao princípio da unirrecorribilidade” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.843.259/RO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020). 2. Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele “incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. [...]

    Disponível em <https://canalcienciascriminais.com.br/stj-define-novas-diretrizes-sobre-a-aplicacao-do-principio-da-consuncao/> Autora: Brenda Cristina Monteiro da Silva.

  • Pior questão da FGV !

  • "a consunção 'pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade' [...]" (AgRg no HC 664.602/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).

    Como se vê, existem julgados do próprio STJ afirmando que o simples fato de haver ofensa a bens jurídicos distintos, por si só, não impede a aplicação do princípio da consunção. Questão tosca que cobra literalidade de ementas de alguns julgados, desconsiderando o inteiro teor dos acórdãos ou as ementas de outros julgados.

    Paciência e sigamos em frente!

  • Que isso gente!!!!!!!!!!!! Que absurdo!!!!!!!! Mas vamos (des)aprender: princípio da consunção, para o STJ, pede que os crimes tutelem o mesmo bem jurídico - segundo a FGV.

  • É só a terceira vez que eu erro essa questão!
  • HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE INSUMOS E MAQUINÁRIO. CONSUNÇÃO. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO. INAPLICÁVEL. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E INSUMOS PARA SUA FABRICAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. O princípio da consunção incide quando seja um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada, o que se evidencia no caso dos autos. 2. A minorante foi afastada em razão da expressiva quantidade da droga apreendida - 1.525 comprimidos de ecstasy -, bem como na apreensão de significativa quantidade de matéria-prima para a fabricação do entorpecente - 305,5g de pó contendo MDMA e 3480,7g de lactose e celulose -, não se verificando manifesta ilegalidade. 3. A jurisprudência desta esta Corte Superior entende que, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, o que se verifica no caso dos autos. 4. Habeas corpus concedido parcialmente para absolver o paciente do crime previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006, mantendo a condenação pelo tipo penal do art. 33, caput, da mesma Lei, nos termos da sentença atacada.

    (STJ - HC: 598863 SC 2020/0179426-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020)