-
O enunciado diz "no tocante às pessoas jurídicas...".
Também achei estranho quando li isoladamente a alternativa B, mas lendo juntamente com o enunciado faz sentido.
-
GABARITO: D
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que NÃO Receber a denúncia ou a queixa;
Plus: No JECRIM o não recebimento denúncia é recorrível por apelação. (art. 82 da Lei 9.099/95)
-
e a unirrecorribilidade do MP? não seria só apelação no caso?
-
Art. 593 do CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(...)
§ 4 Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Não entendi o gabarito.
-
Se tudo foi decidido em uma única decisão, não faz sentido o gabarito, em razão da unirrecorribilidade e da prevalência da Apelação em relação ao RESE quando somente de parte da decisão se recorra.
-
Realmente, não faz sentido.
"Por exemplo, o agente é denunciado por homicídio doloso qualificado e por lesões corporais. O juiz, finda a primeira fase, pronuncia-o por homicídio simples, por entender não estar patente a ocorrência da qualificadora, e o absolve em relação ao crime conexo de lesões corporais, por entender não estar configurada a intenção de ofender a integridade física da vítima. Contra a decisão errônea de pronúncia, é cabível o recurso em sentido estrito. Contra a decisão equivocada de absolvição, é cabível a apelação. Então, aplica-se o art. 593, § 4º, do CPP, quando for cabível a apelação e não puder ser manejado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. Neste caso, é cabível, por parte do Ministério Público, a apelação tão somente, afastando-se a interposição do recurso em sentido estrito, que resta "absorvido por aquela...(...)" Fonte: material do RSC online
-
Não faz o menor sentido o gabarito dado (D). Se o juiz, numa ÚNICA decisão, rejeita e absolve sumariamente, o recurso cabível é apelação. Salvo hipóteses expressamente previstas (como RE/REsp), não cabe mais de um recurso, ao mesmo tempo, contra a mesma decisão. Se cabe RSE + apelação, a apelação absorve o RSE (§ 4º do art. 593, CPP - princípio da absorção/consunção dos recursos). Além disso, pode-se sustentar a unirrecorribilidade, pois, p. ex., se o MP interpõe apelação, quando for interpor RSE já terá ocorrido preclusão consumativa (ou o contrário), porque ele não pode combater a mesma decisão com mais de um recurso em momentos diversos.
Não há recursos diferentes para combater capítulos diferentes da mesma decisão... Imagine o juiz sentenciando:
Vistos.
Relatório (...).
1) Recebo a inicial em relação a X, Y e Z (...).
2) Rejeito a inicial em razão de (...).
3) Absolvo sumariamente o denunciado W (...).
Ciências às partes.
Você, promotor, vai recorrer com RSE o capítulo 2 e com apelação o capítulo 3? Vai usar dois recursos para combater uma única decisão?
==
Para ser mais claro, o STJ julgou caso idêntico ao trazido na questão:
RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO SINGULAR DE NATUREZA MISTA. RECEBIMENTO PARCIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 593, § 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Preceitua o art. 593, § 4º, do Código de Processo Penal que "quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra".
2. Na hipótese, embora a decisão singular impugnada tenha decidido pela rejeição parcial da denúncia com relação a alguns corréus, trazia, ao mesmo tempo, provimento de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP, que descreve a hipótese de atipicidade da conduta, cuja insatisfação da parte desafia a interposição de apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, do mesmo diploma legal e da jurisprudência deste Sodalício.
3. Havendo dupla possibilidade para impugnar a decisão singular proferida, diante da diversidade de provimentos emanados, deve ser observada a diretriz estabelecida pelo Código de Processo Penal no art. 593, § 4º, sendo perfeitamente cabível o recurso de apelação.
AgRg no AREsp 1331026/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019.
==
Mostra-se correta a alternativa "A".
-
FGV está se tornando a pior banca, a quantidade de questões erradas assusta...
-
Cuidado, pois tem uns "conformistas da FGV" que estão tentando justificar esse gabarito abominável. O gab. correto é a LETRA A, apesar de ser apontada a LETRA D como o gab. provisório.
Será que estagiários estão fazendo as questões? kkkkk
-
Essa questão está absurda mesmo, mas acho que entendi o que se passou na cabeça do examinador ao elaborá-la.
O art. 397 do CPP, que fala sobre a absolvição sumária começa com o seguinte:
- "Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusando quando verificar:"
Ou seja, o artigo a que se refere a absolvição sumária coloca uma condição anterior para o seu reconhecimento: a observância do art. 396-A, o qual denota a etapa da resposta à acusação.
Mas primeiro vamos falar do artigo antecedente a essa etapa. O 396 do CPP diz que:
- "(...) oferecida a denúncia/queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente (hipótese do art. 395), recebê-le-a e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito no prazo de 10 dias."
- Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
- I - for manifestamente inepta;
- II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
- III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Em sequência, art. 396-A:
- "Na resposta, o acusado poderá arguir a preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário"
Frise-se que o código ressalta a importância da resposta no §2º do art. 396-A, quando aduz:
- Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Após as respostas, será possível a análise de eventual absolvição sumária, conforme art. 397 do CPP.
Moral da história: em um primeiro momento ocorreu a rejeição da denúncia em relação a dois acusados, com a determinação da citação dos demais para apresentarem resposta à acusação. Em um segundo momento, após a apresentação das respostas, o juiz absolveu um acusado sumariamente. Ou seja, foram duas decisões em dois momentos diferentes no processo.
E concordo que na questão não fica claro isso, o que é um absurdo, pois leva o candidato a acreditar que se trata de um momento apenas e muitas outras coisas. Na verdade, não sei se foi esse o raciocínio da FGV, que vem sendo assustadora nas questões, mas pelo menos tentei.
-
Realmente não tem como defender esse gabarito.
Sabemos que a apelação é o recurso da absolvição sumária e que o recurso em sentido estrito é utilizado para atacar a rejeição. ENTRETANTO:
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE:
Se houver a previsão de mais de um recurso cabível referente à determinada decisão, a parte deverá optar por interpor um recurso mais amplo
§ A APELAÇÃO TEM PREFERÊNCIA SOBRE O RESE
-
Eu concordei com a análise realizada pela Dra. Mariana Barbosa. Até porque no final do texto traz previsão de que o MP foi cientificado do CONJUNTO DE DECISÕES. Ou seja, mais de uma.
O que vocês acham?
-
Entendo que há 3 decisões realizadas pelo Juiz, mesmo que estejam em apenas um documento, logo não vejo prejuízo ser cabível mais de um recurso, conforme o gabarito da questão, pois abrange situações diferentes e segue estritamente o determinado pelo CPP.
Sobre a amplitude do recurso de apelação, entendo que também não exista mais de um recurso para uma única decisão, pois a questão é clara em falar que há um conjunto de decisões, cada uma fazendo referência a uma situação específica.
- Recebimento da denúncia (que poderia ser impetrado HC ou MS)
- Rejeição da denúncia - hipótese de RESE
- Absolvição sumária - Apelação.
E assim, entendo não ser correto dizer que caberá apelação para todas as decisões que negam o juízo de admissibilidade da imputação, pois sabemos que para cada uma das hipóteses há um tipo recursal específico e por isso o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade está sendo observado, ou seja, para cada decisão caberá apenas um recurso, logo, para a decisão que rejeita a denúncia - cabível RESE, e para a decisão que absolve sumariamente: Apelação .
CPP
Art. 593, § 4 o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
-
MACETE que aprendi por aqui e nunca mais esqueci.
- Da decisão de rejeição da denúncia, pronúncia ou desclassificação = RESE (consoante com consoante);
- Da decisão de impronúncia ou absolvição sumária = APELAÇÃO (vogal com vogal).
-
Impossível a FGV sustentar esse gabarito. O §4º do art. 593 é claro no sentido de que "quando cabível apelação, NÃO PODERÁ SER USADO O RESE, ainda que somente de parte da decisão se recorra".
Como se sabe, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação (Art. 416).
Contra decisão que NÃO receber a denúncia ou a queixa, caberá recurso, no sentido estrito, (Art. 581).
Cabendo apelação, não poderá o MP se valer dos dois recursos pelo princípio da irrecorribilidade.
-
A banca decidiu por não alterar o gabarito. Permaneceu a letra D
-
Quanto ao comentário do Klaus Costa:
Na vdd não foi apenas uma decisão. A questão é clara em relação a isso nessa passagem: " determinando que o Ministério Público fosse cientificado do CONJUNTO DE DECISÕES". Pegadinha escrotíssima, mas deve ter sido isso que a banca argumentou ao negar eventual recurso....