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Letra "A" - CORRETA.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes. No particular, a existência de sentença condenatória com imposição acentuada reprimenda é fator que não pode ser ignorado no exame da matéria. Afinal, trata-se de processo-crime complexo, voltado para apuração, no âmbito da Operação Cardume, dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, envolvendo 28 denunciados, com diversos defensores, que resultou na aplicação da pena de 197 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão. Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS : HC 205964 CE – DJe 04/10/2021
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Sobre as demais:
2.(...). A demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa. 3. A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente.
(STJ REsp 1383776/AM)
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A questão merece ser anulada. Sem enrolação, ela está afirmando que uma "sentença condenatória com pena elevada" é fator que legitima a duração razoável do processo. Nada a ver. Muitas coisas legitimam a duração razoável do processo: interesse público, dar efetividade ao sistema penal, a gravidade do crime em si, a existência de réu preso preventivamente etc. Agora, falar que PENA ELEVADA legitima a duração razoável do processo... Desculpa, mas não faz sentido.
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Essa prova de Processo Penal, do MP/GO, retirou partes de julgados extremamente pontuais. O examinador simplesmente leu um parágrafo, recortou e fez a questão, como se o que estivesse ali fosse óbvio e pacífico. O problema é que, quanto mais você particulariza a questão, fugindo do que é uníssono, maior é o risco de se esbarrar em outros casos igualmente pontuais.
A questão retirou a resposta de um julgado do STF que expressamente menciona "no particular, a existência de sentença condenatória com imposição de reprimenda acentuada é fator que não pode ser ignorado no exame da matéria" (STF, HC 205964). Ou seja, naquele caso pontual julgado, que ninguém daqui sabe qual é, a 1ª T. entendeu que a existência de sentença condenatória fixando pena alta não pode ser ignorada quando da análise da duração do processo. Absurdo? Sim, absurdo, mas a gente não sabe o que estava sendo julgado e nem - olhem só - as particularidades do caso. O sujeito que pratica latrocínio consumado pode ter um processo mais demorado do que o sujeito que praticou um furto, considerando as penas aplicadas na sentença? Não, óbvio que não... Enfim...
Acontece que há outros julgados - tão "particulares" como esse - que justificam, igualmente, a duração razoável do processo.
Vejam:
"O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes" (STF, HC 106567). Isso já justifica, p. ex., as alternativas C e D... E olhe que o próprio excerto menciona que há precedentes neste sentido.
A complexidade do caso (quantidade de réus, perícias, incidentes etc.) pode mitigar a duração razoável; agora, apenas dizer que "acentuada reprimenda" permitiria um processo mais vagaroso é, no mínimo, de pouca (ou nenhuma) técnica.
Se quiser, é só pesquisar e vocês vão achar um julgado para justificar qualquer situação aí mencionada.
Os examinadores precisam entender que jurisprudência não é um julgado que saiu num informativo ou que se viu numa matéria do Conjur ou do Migalhas... E mais: quando se menciona "Corte Suprema", isso significa Tribunal Pleno (ou entendimento de todos os pares), e não julgado pontual de uma ou outra Turma...
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A cada questão que faço dessa prova menos arrependida fico de não ter me inscrito. Solidariedade aos colegas.
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Qconcursos é possível comentar o gabarito?
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Forçadíssima essa alternativa
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Gabarito definitivo mantido 16/02/2022...
Ok, mas qual o erro das alternativa C e D ??????
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É preciso de uma Lei geral dos concursos públicos para proibir esse tipo de abuso.
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FG Lixxxoooooo como sempre...
Deve estar fazendo de graça essas provas, não é possível
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questão completamente absurda.
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para mim a resposta certa seria a C ou a D, nem entendi direito a A
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Errei com gosto.
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Kiko, tesouro, carinho, coração? LOTERIIIIAAA
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Me sinto um analfabeto fazendo questões dessa banca.PQP cada vez mais me apaixono pelo Cebraspe.
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As alternativa C e D dizem a mesma coisa, só que de forma diferente, mas ambas estão CORRETAS. Palhaçada.
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Vide julgado do HC 177354 A GR / MT
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o estagiário da banca elaborou essa questão, certezaaaaaa
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Errou a questão? Não fique triste! Se junte ao nosso clubinho. Ainda estamos tentando entender que resbosteio foi esse nessa prova. Não tem outra palavra que descreva melhor.
GAB.: LETRA A
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ah? entendi foi nada !
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https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1294160283/agreg-no-habeas-corpus-hc-205964-ce
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Quando vi a estatística da questão percebi que não há resposta certa, todas as opções foram respondidas de forma quase equivalentes. Com certeza deveria ser anulada.