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Art. 2º - O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único - O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.
Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
§ 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa
Art. 11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.
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Quem que lê a L. 8.038/90? Eu hein
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Bora lá, mais organizado e de forma clara
LETRA A: após a notificação o instrumento correto é nominado como RESPOSTA. vide art. 4 da lei em comento
LETRA B: sobre a deliberação do recebimento da denúncia cabe sim sustentação oral. vide art. 6, §1.
LETRA C: ofertada a denúncia a escolha do relator ocorre na forma regimental. além disso o réu será NOTIFICADO e não citado. vide Arts. 2 c/c art 4.
LETRA D: uma vez realizada a instrução, abrir-se-á prazo para apresentação das alegações escritas, vide art. 11.
LETRA E (GABARITO): Muito embora admita que com a resposta o acusado pode apresentar novos documentos. Porém a banca não considera como fase de instrução do processo. Art. 5.
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Antes do recebimento da denúncia, o denunciado é notificado para apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 4º da lei em questão)
Após o recebimento da denúncia, ele é citado para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 dias (art. 8º).
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Com certeza um promotor lá do interior de Goiás tem de saber de cor e salteado essa lei, afinal, é imprescindível para sua atuação local.
É uma bizarrice atrás da outra.
A época que concursos eram sérios foi deixada para trás e, creio eu, que não a veremos tão cedo!
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Gabarito E
Não tenho conhecimento específico sobre tal lei, mas usei como raciocínio a Defesa Preliminar prevista em alguns procedimentos do CPP.
A defesa preliminar ocorre entre o oferecimento da denúncia e o seu juízo de admissibilidade - busca convencer o juiz a não recebê-la. Neste momento processual não se institui uma fase instrutória prévia ao recebimento da inicial, tampouco assegura à defesa o direito de requerer a produção de provas, já que não há sequer processo criminal instaurado contra o acusado, mas apenas o oferecimento de uma denúncia, cuja admissibilidade ainda será apreciada.
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Que gabarito bizarro esse...total subversão do sistema acusatório, mesmo na hipótese do procedimento especial previsto nessa lei.
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FGV...