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ID
5588878
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à legitimidade ativa – tanto ad causam quanto ad processum – para a impetrabilidade do mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 em seu Art. 1º, caput, dispõe que “qualquer pessoa física ou jurídica” pode valer-se do remédio constitucional para assegurar seu direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.


Na área criminal, quanto ao assistente de acusação, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Apesar da banca ter apontado como correta a alternativa ’C’, este não é o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência.

    art. 273 do CPP é claro ao dispor que não cabe qualquer espécie de recurso da decisão que admite ou nega a intervenção do assistente de acusação. A doutrina é unânime, contudo, quanto à possibilidade de utilização do mandado de segurança, desde que líquido e certo o direito daquele prejudicado pela decisão que admitiu ou rejeitou sua participação no feito. Nesse sentido também a jurisprudência (RT 481/299, 577/386). Também já se admitiu a correição parcial contra decisão que excluiu assistente dos autos (RT 618/294).

    Nestor Távora, pág 535, 7 edição, 2012:

    "Não obstante não caiba recurso dessa decisão (que admite ou não o assistente nos autos), não é despropositado vislumbrar a possibilidade de MS contra a decisão, desde que presentes os requsitos legais e constitucionais".

  • #VIDADECONCURSEIRO. (Y-Y)

  • De fato, EM REGRA, o assistente da acusação não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança.

    A única exceção é quanto ao mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo de sua admissão na condição de assistente do MP.

    Portanto, o despacho que ADMITIR OU INADMITIR o assistente da acusação não é recorrível (CPP, art. 273). Todavia, admite-se o MS no caso de ilegalidade flagrante (STJ, HC 31.667).

    O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina. (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)

    Assim, como a banca pediu a regra, correta a alternativa C. O assistente só possui legitimidade para impetrar MS contra o despacho que inadmitir o seu ingresso, NO CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

  • ADENDO

    STJ - Info. 675 - 2020 : A OAB não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa

  • Segundo Renato Brasileito de Lima (Manual de processo penal, 6 edição, ed. juspodvm, p. 1847):

    "A legitimação ativa para a propositura do mandado de segurança recai sobre a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que vier a sofrer constrangimento ilegal em seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Em sede processual penal, o mandado de segurança pode ser impetrado pelo Ministério Público, pelo querelante, pelo assistente da acusação, pelo acusado, por seu defensor e até mesmo por terceiros interessados"

  • Me desculpe a banca mas a questão e o gabarito afirmam imperativamente que não é possível ao assistente de acusação impetrar MS. Como os colegas já colocaram, doutrinadores de relevo e a jurisprudência admitem o uso desse remédio constitucional no caso de indeferimento do pedido de habilitação do próprio candidato à assistente de acusação, só a título de exemplo indico a leitura dos MS's nº 0700251-73.2020.8.07.9000 do TJDFT ou 2124473-97.2018.8.26.0000 do TJSP.

  • A partir do momento em que há, ao menos, uma situação em que o assistente pode impetrar MS, torna-se absolutamente ERRADA a alternativa que afirma justamente o oposto. Logo, o gabarito não pode ser "C".

    Exemplo (além da situação de inadmissão do assistente): no tribunal do júri, o juiz proferiu decisão de desclassificação; o MP não recorreu; o assistente de acusação interpôs RESE; o TJ não processou o recurso, alegando ilegitimidade do assistente; o assistente de acusação, então, impetrou Mandado de Segurança no STJ alegando legitimidade para recorrer, cabimento do seu recurso etc.; o STJ admitiu e deferiu o MS, concedendo a ordem para que o TJ analise o recurso do assistente de acusação (STJ, RMS 14.751/CE).

    Outros exemplos são possíveis também: assistente pede produção de uma prova e o juiz indefere; juiz que deixa de intimar o assistente das decisões proferidas etc. Qualquer atuação do assistente que seja ignorada/indeferida pelo julgador admitirá o manejo de MS (quando, claro, não houver previsão de recurso).

    Não há gabarito, pois a legitimidade não é ampla/livre (A e B), não é restrita aos casos de inação do MP (D), não tem relação com impronúncia (E) e também não é o caso de ilegitimidade (C).

  • Nesse tipo de questão uma visita às estatísticas nos conforta! :(

  • Não entendi, o enunciado não fala nada em admissibilidade ou não do assistente. E caso o assistente tenha, durante sua atuação direito liquido e certo violado, não pode fazer uso do MS?

  • Faltou um "como regra" na C. Mas olha, se bastar invocar um precedente do stj/stf para tornar falsa uma assertiva de "não é cabível/admissível/etc. o MS", então a resposta nunca será essa. O MS, atualmente, funciona como uma válvula de escape do ordenamento, uma forma de se combater absurdos (a "teratologia") em situações que não há recurso cabível. Na prática forense, quanto maior o grau da teratologia, maior será o malabarismo para se conceder o MS. Em provas, a não ser que a questão jogue algum termo do tipo "nunca" ou "mesmo em situações excepcionais", melhor ficar com a regra geral.
  • Não sei se a prova toda está assim, mas essa parte de processo penal está péssima para quem quer aprender e exercitar. Acaba atrapalhando mais que ajudando.

  • gente, eu nao tenho tanto conhecimento no judiciario, estudo pro executivo... e por isso minha explicao pode estar errada.

    mas ao meu entendimento , o que que o assistente de ACUSACAO vai fazer impetrando um mandado de seguraca ? isso e para a defesa...

    o que nao ocorreria para o habeas corpus, que qualquer um tem legitimidade.

    nao sei se esta certo , mas minha logica foi essa.

  • Qconcurso é possível comentar o gabarito?

  • Caraaaa...

    Sem condições.

    Medo do que virá no TJMG

  • De fato, EM REGRA, o assistente da acusação não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança.

    A única exceção é quanto ao mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo de sua admissão na condição de assistente do MP.

    Portanto, o despacho que ADMITIR OU INADMITIR o assistente da acusação não é recorrível (CPP, art. 273)Todavia, admite-se o MS no caso de ilegalidade flagrante (STJ, HC 31.667).

    O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido atolhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina(RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)

    Assim, como a banca pediu a regra, correta a alternativa C. O assistente só possui legitimidade para impetrar MS contra o despacho que inadmitir o seu ingresso, NO CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE

  • Há precedente do STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 880.818 - RJ (2006/0125552-8) em que se afirma que as hipóteses de atuação do assistente de acusação previstas no art. 271 do CPP são taxativas. Entretanto, pela natureza constitucional do MS, que atribui ampla legitimidade para impetração em caso de violação de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, podemos pensar em diversas hipóteses nas quais o assistente de acusação estaria legitimado a fazê-lo.

  • QUESTÃO ANULADA, CONFORME GABARITO OFICIAL DEFINITIVO!