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ID
5588956
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de João, servidor público estadual titular de cargo efetivo. Na peça vestibular, o Parquet imputou a João a conduta de coordenar vasto esquema de desvio de recursos públicos no âmbito de contratações emergenciais na área da saúde. No curso do processo e antes da prolação da sentença, João comunicou a sua aposentadoria, regularmente concedida pela administração após o preenchimento dos requisitos legais.


Em conformidade com a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, e considerando que os fatos narrados na inicial foram sobejamente comprovados ao longo da instrução probatória, a autoridade judicial:

Alternativas
Comentários
  • Em recente julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne as duas Turmas responsáveis pelo julgamento de temas de direito administrativo, a Corte entendeu, por maioria, não ser possível a aplicação de sanção de cassação de aposentadoria em ação por ato de improbidade administrativa.

    Ou seja, apenas é possível a sanção de cassação de aposentadoria por ato ímprobo no bojo de processos administrativos disciplinares, a teor do previsto na Lei nº. 8.112/1990.

    Segundo o entendimento proferido pelo relator designado para lavratura do acórdão, E. Ministro Benedito Gonçalves, “falece competência à autoridade judicial para impor a sanção de cassação de aposentadoria, pela prática de ato de improbidade administrativa”.

    Isso porque a Lei n.º 8.429/1992, que disciplina as sanções aplicáveis aos agentes públicos que tenham sido condenados por ato de improbidade administrativa, em seu artigo 12, não contempla a cassação da aposentadoria, mas apenas a perda da função pública, de forma taxativa.

    Fonte:https://lealvarasquim.com.br/nao-e-possivel-aplicar-a-penalidade-de-cassacao-de-aposentadoria-em-acao-por-ato-de-improbidade-administrativa/

  • Lembrando que o tramite com a modificação da legislação será pelo procedimento comum.

    Então acredito que continuar falando ACP de Improbidade Administrativa não encontra respaldo na legislação. Até pq o diploma que será usado é o CPC/15.

  • ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.

    1. Na forma da jurisprudência, "as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva" (AgInt no REsp 1.423.452/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/03/2018).

    2. "O art. 12 da Lei 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não contempla a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública. As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva" (REsp 1.564.682/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2015).

    3. Viola a coisa julgada a decisão que, em cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, determina conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria, por ausência de previsão no título executivo.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no REsp 1496347/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)

  • Gab.: C

    Resumo dos entendimentos do STJ:

    • Não é possível a sanção de cassação de aposentadoria em ação por ato de improbidade administrativa, pois a Lei n.º 8.429/1992 não contempla tal sanção, mas apenas a perda da função pública, de forma taxativa. (REsp 1.564.682/RO, Rel. Ministro Olindo Menezes, 1ª Turma, DJe 14/12/2015).
    • É possível a sanção de cassação de aposentadoria por ato ímprobo no bojo de processos administrativos disciplinares, pois é necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas (STJ. 1ª Seção. MS 23.608/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019 (Info 666))
  • Por que não se aplica a disposição do art. 14, §2 (§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.   ) já que há entendimento do STJ no sentido de que é possível a sanção de cassação de aposentadoria por ato ímprobo no bojo de processos administrativos disciplinares, pois é necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas (STJ. 1ª Seção. MS 23.608/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019 (Info 666))? Alguém sabe me dizer?

  • O Supremo Tribunal Federal, no ARE número 1.321.655 entendeu ser viável a conversão da perda de cargo em cassação de aposentadoria no âmbito de improbidade administrativa. Esse julgado é mais recente que o entendimento do STJ (Agosto de 2021) o que significa que a questão deveria expor a que Tribunal Superior deve se referir o entendimento cobrado.

    A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.321.655 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

    EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.

    1. Julgando ação rescisória, o Tribunal de origem manteve o acórdão rescindendo, que determinou a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, no âmbito da ação de improbidade administrativa. 2. Este entendimento mostra-se em harmonia com a jurisprudência desta CORTE, que reputa constitucional a pena de cassação da aposentadoria. 

  • Em 14.06.21 o STF decidiu que: "A sanção administrativa de cassação de aposentadoria encontra previsão e respaldo no texto constitucional, sendo aplicável também a casos de improbidade administrativa. A cassação de aposentadoria é mera consequência lógica da condenação à perda do cargo aplicada a servidor que já passou para a inatividade. Entender de maneira diversa, aliás, implicaria admitir que agentes condenados pudesse se esquivar da aplicação da punição de perda do cargo público utilizando a inatividade como subterfúgio"

    ARE 2216625-67.2018.8.26.0000 SP 2216625-67.2018.8.26.0000 Relator: Ministro Alexandre de Moraes

  • GABARITO: C, no entanto, a banca não especificou o tribunal.

    É possível, na ação de improbidade administrativa, que o juiz aplique a cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade?

    NÃO. Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial.

    O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1496347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/02/2021.

    A legislação brasileira trata a improbidade de forma diferente nas esferas judicial e administrativa:

    • no âmbito administrativo, a improbidade pode resultar na imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, nos termos do art. 127, IV, art. 134 e art. 141, I, da Lei 8.112/90.

    • na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade é regida especificamente pela Lei nº 8.429/92, cujas sanções estão previstas, de forma taxativa, no art. 12.

    O art. 12 da Lei nº 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não prevê a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública.

    As normas que cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.

    OBS: DE MANEIRA DIVERGENTE DECIDIU O STF QUE:

    É possível, na ação de improbidade administrativa, que o juiz aplique a cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade?

    • STF: SIM

    Julgando ação rescisória, o Tribunal de origem manteve o acórdão rescindendo, que determinou a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, no âmbito da ação de improbidade administrativa. Este entendimento mostra-se em harmonia com a jurisprudência do STF, que reputa constitucional a pena de cassação da aposentadoria.

    STF. 1ª Turma. ARE 1321655 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2021.

    Não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário, é constitucional e plenamente possível a pena de cassação da aposentadoria nos casos de configuração de ato de improbidade administrativa.

    STF. 2ª Turma. ARE 1257379 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/11/2020.

    fonte: dizer o direito

  • Resumo dos entendimentos do STJ:

    • Não é possível a sanção de cassação de aposentadoria em ação por ato de improbidade administrativa, pois a Lei n.º 8.429/1992 não contempla tal sanção, mas apenas a perda da função pública, de forma taxativa. (REsp 1.564.682/RO, Rel. Ministro Olindo Menezes, 1ª Turma, DJe 14/12/2015).
    • É possível a sanção de cassação de aposentadoria por ato ímprobo no bojo de processos administrativos disciplinares, pois é necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas (STJ. 1ª Seção. MS 23.608/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019 (Info 666))

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO. CARGO OU FUNÇÃO OCUPADO NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTES.

    1. A Primeira Seção do STJ no EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Francisco Falcão, DJe 2/2/2021, firmou entendimento segundo o qual a sanção de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 abrange o cargo ou a função pública ocupada no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória. Nesse sentido: AgInt no RMS 55.270/AP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/10/2020; REsp 1.813.255/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/9/2020.

    2. A Primeira Seção do STJ no EREsp 1.496.347/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 28/4/2021, também decidiu não competir ao Poder Judiciário impor a sanção de cassação de aposentadoria, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial no qual se apura a prática de ato ímprobo, em virtude do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador. Na oportunidade, consignou-se que "a cassação de aposentadoria do servidor deve ser buscada na sede própria ? qual seja, o processo administrativo disciplinar ?, única sede na qual o legislador federal, de forma categórica e taxativa, prescreveu sua aplicação, inclusive sob o aspecto procedimental, [...], reservando-se à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a aplicação das penalidades estampadas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.".

    3. Com efeito, diante do precedente alhures mencionado, eventual cassação de aposentadoria da ora agravante, a qual encontra-se aposentada desde 2017 do cargo efetivo que ocupava na Anvisa, somente poderá ocorrer na via própria, qual seja, processo administrativo disciplinar, carecendo o Poder Judiciário de competência para aplicar tal penalidade, por força do princípio da legalidade.

    4. Agravo interno não provido.

    (AgInt nos EDcl no REsp 1910104/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021)

  • É possível, na ação de improbidade administrativa, que o juiz aplique a cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade?

    Há uma divergência entre o STJ e o STF:

    • STJ: NÃO

    O servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial:

    O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1496347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/02/2021.

     

    • STF: SIM

    Julgando ação rescisória, o Tribunal de origem manteve o acórdão rescindendo, que determinou a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, no âmbito da ação de improbidade administrativa. Este entendimento mostra-se em harmonia com a jurisprudência do STF, que reputa constitucional a pena de cassação da aposentadoria.

    STF. 1ª Turma. ARE 1321655 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2021.

    Não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário, é constitucional e plenamente possível a pena de cassação da aposentadoria nos casos de configuração de ato de improbidade administrativa.

    STF. 2ª Turma. ARE 1257379 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/11/2020.

    Fonte: DOD

  • Tá, mas e a decisão do STF? Não conta?

  • Caso

    1. servidor processado por possível prática de ato de improbidade
    2. servidor, no curso do processo, comunica aposentadoria
    3. ao longo da instrução, foi provado que servidor praticou o ato de improbidade

    ________________________________________________________________________________

    Pergunta: O Juiz pode aplicar pena de cassação de aposentadoria a servidor condenado por improbidade administrativa? *divergência jurisprudencial

    • STJ (EREsp 1496347/ES)

    > juiz = não pode aplicar

    > autoridade administrativa = pode aplicar

    • STF (ARE 1321655 A GR / SP)

    > juiz = pode aplicar

    _________________________________________________________________________________

    Fundamentos

    • STJ (EREsp 1496347/ES)

    >> Prática de ato de improbidade na esfera administrativa (Lei 8.112) = PODE resultar na imposição, da sanção de cassação de aposentadoria, nos termos do art. 127, IV, art. 134 e art. 141, I, da Lei 8.112/90

    >>Prática de ato de improbidade na esfera judicial (Lei 8.429) = NÃO PODE resultar na imposição, da sanção de cassação de aposentadoria, pois as sanções estão previstas:

    i) de forma taxativa, no art. 12 da Lei nº 8.429/92, que é especial e posterior à Lei nº 8.112/90;

    ii) e a referida lei não prevêcassação de aposentadoria (legalidade estrita).

    ***É o fundamento da alternativa: "não poderá impor a João a cassação de sua aposentadoria, porque tal penalidade (i)não está expressamente cominada na Lei nº 8.429/1992 e vigora o (ii)princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador"

     

    • STF (ARE 1321655 A GR / SP)

                   > A Constituição Federal estabeleceu expressamente, no art. 41, § 1º, as hipóteses em que o servidor público estável poderá perder seu cargo público, desde que seja: (i) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (ii) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e (iii) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa

  • O jeito da FGV entender o direito é diferente kkkkkk

    FGVaidade

  • A meu ver, dessa vez o STF acertou, ainda que tenha feito, data venia, um serviço de porco na hora de justificar seu ponto de vista. De fato, o Supremo conta com três argumentos para aplicar a cassação da aposentadoria ao servidor que cometeu improbidade durante a sua atividade.

    O primeiro, mais fraco, é que tal pena é uma consequência lógica da perda da função. Se o servidor perdeu a função, devem ser rompidos quaisquer vínculos dele com a Administração, um deles sendo o da aposentadoria.

    O segundo argumento, um tanto mais forte, é que não penalizar o aposentado com a cassação representaria uma quebra da isonomia para com um eventual corréu que não tenha ainda se aposentado. Imaginemos dois réus que praticaram a mesma conduta ímproba. Um deles, porém, conta com tempo para se aposentar e entre o fato e a sua apuração tenta refugiar-se na inatividade. É justo que o Direito se recuse a lhe cortar o vínculo com a Administração enquanto não poupa aquele que não é aposentado? É evidente que não.

    O último argumento, o mais forte, baseia-se na ideia de que não é razoável deixar de apenar um servidor simplesmente porque a apuração e processo demoraram o suficiente para ele conseguir se aposentar. Se o servidor tivesse sido condenado quando ainda estava em atividade, ele não se aposentaria. Logo, não é porque conseguiu ser condenado só depois de ter passado à inatividade que merece o privilégio de continuar aposentado.

    No entanto, um pensamento se contrapõe à decisão do STF que não pode ser desprezado e, com efeito, não o foi pela FGV. Não falo do caráter contributivo da previdência social, porque é evidente que, não havendo sinalagma propriamente dito, essa característica não impede a aplicação da pena de cassação da aposentadoria. O argumento principal contra a posição do STF é o da ausência da previsão da cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa. Sendo um direito sancionador, a pena deveria provir ex lege e não ex judicio. No entanto, quanto a isso, o ministro Alexandre de Moraes diz tão somente:

    "E quanto a eventuais argumentos acerca da ausência da previsão de cassação de aposentadoria por parte da Lei de Improbidade Administrativa, entendo que tais argumentos não são capazes de afastar a sanção equivalente à perda da função pública." ARE 1321655 AGR / SP.

    Ele não enfrenta o argumento. Simplesmente entende de maneira contrária. Seria fácil dizer que o direito sancionador da LIA prescinde da legalidade estrita uma vez que não se trata de sanções penais propriamente ditas. Não há reclusão nem detenção. Mas preferiu se encastelar atrás da jurisprudência do STF, sem dar conta da racionalidade atual dos precedentes.

    Não é à toa, portanto, que a FGV mandou às favas o pseudoentendimento do Supremo em prol da decisão do STJ, cuja fundamentação, ainda que equivocada a meu ver, é mais explícita e coerente.

    PS: Sobre a atualidade do entendimento do STJ, vejam o comentário da Lívia Batista.

  • o mínimo que a FGV poderia fazer é anular a questão.

    O enunciado menciona "segundo os tribunais superiores". Não mencionou o STJ ou STF em específico. O candidato é obrigado a adivinhar sobre quem a banca está se referindo. E mais, nas alternativas existem o posicionamento conflitante dos dois órgãos. Então literalmente existem duas respostas certas.

    Segue informativo do dizer o direito:

    É possível, na ação de improbidade administrativa, que o juiz aplique a cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade?

    Há uma divergência entre o STJ e o STF:

    • STJ: NÃO

    O servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial:

    O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1496347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/02/2021.

    • STF: SIM

    Julgando ação rescisória, o Tribunal de origem manteve o acórdão rescindendo, que determinou a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, no âmbito da ação de improbidade administrativa. Este entendimento mostra-se em harmonia com a jurisprudência do STF, que reputa constitucional a pena de cassação da aposentadoria.

    STF. 1ª Turma. ARE 1321655 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2021.

    Não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário, é constitucional e plenamente possível a pena de cassação da aposentadoria nos casos de configuração de ato de improbidade administrativa.

    STF. 2ª Turma. ARE 1257379 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/11/2020.

  • Também acho que essa questão deveria ter sido anulada, já que existem duas respostas corretas. Um para o entendimento do STF e outro para o entendimento do STJ.

    Onde encaixar essas informações?

    No art. 12 da Lei 8.429/92.

  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA C (material do Buscador do Dizer o Direito):

    Os entendimentos do STF x STJ são anteriores às mudanças da Lei de Improbidade (Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021).

    A nova lei prevê que "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1, p.4).

    A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal. Assim, o ato de improbidade administrativa não é crime.

    A despeito disso, suas sanções são graves e, portanto, a Lei nº 14.230/2021 acrescentou o § 4º ao art. 1º da LIA afirmando que a ele devem ser aplicados os princípios do direito administrativo sancionador, que muito se assemelham aos princípios do direito penal.

    Essa concepção já era adotada pelo STJ conforme se pode constatar pela lição do brilhante Min.Mauro Campbell Marques:

    “As sanções da Lei de Ação Popular, da Lei de Ação Civil Pública e da Lei de Improbidade Administrativa não têm caráter penal, mas formam o arcabouço do direito administrativo sancionador, de cunho eminentemente punitivo, fato que autoriza trazermos à baila a lógica do Direito Penal. É razoável pensar, pois, que pelo menos os princípios relacionados a direitos fundamentais que informem o Direito Penal devam igualmente, informar a aplicação de outras leis de cunho sancionatório" (STJ REsp 765212/AC)

    OU SEJA, o princípio da legalidade, enquanto princípio relacionado a direitos fundamentais que informam o Direito Penal deve ter aplicação em casos de improbidade, uma vez que se trata de DIREITO ADM SANCIONADOR.

  • Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 142):

    Tese 10: A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário.

  • A presente questão pode ser solucionada com apoio no que restou decidido pelo STJ no julgado a seguir, o qual espelha a jurisprudência daquela Corte Superior acerca da possibilidade, ou não, de imposição de penalidade de cassação de aposentadoria no bojo de ação de improbidade administrativa.

    Confira-se:

    "DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MPF EM DESFAVOR DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRF3 QUE MANTEVE A SENTENÇA NO PONTO EM QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DESSA ESPÉCIE SANCIONADORA NA LEI 8.429/1992. ILUSTRATIVOS DA TESE: AGINT NO RESP 1.496.347/ES, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 9.8.2018; RESP 1.564.682/RO, REL. MIN. OLINDO MENEZES, DJE 14.12.2015. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível a imposição da pena de cassação de aposentadoria nas lides que tramitaram sob o rito da Lei 8.429/1992. 2. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o art. 12 da Lei 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não contempla a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública. As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva (REsp. 1.564.682/RO, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 14.12.2015). Outro exemplar: AgInt no REsp. 1.496.347/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.8.2018. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao apreciar o tema, assinalou que, em consonância com os precedentes desta E. Turma, verifica-se a impossibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria, ante a inexistência de previsão legal desta modalidade de pena no rol do art. 12 da LIA (fls. 4.739). Referida compreensão, bem por isso, não se aparta de ilustrativos desta Corte Superior no tema. 4. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido."
    (AIRESP 1761937, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)

    Como daí se extrai, o STJ tem compreensão sedimentada no sentido da inviabilidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria, por ato de improbidade, uma vez que inexiste previsão legal nesta direção, no âmbito da Lei 8.429/92, sendo certo que, por se tratar de direito sancionador, incide o princípio da estrita legalidade, que não admite interpretações extensivas.

    Logo, eliminam-se, de plano, as opções A, B e E, na medida em que sustentaram o contrário do acima exposto, ou seja, a possibilidade de imposição da mencionada sanção, o que não é verdade.

    Já a letra D, apesar de afirmar a impossibilidade de imposição da cassação de aposentadoria, valeu-se de fundamento equivocado, qual seja, suposta incompatibilidade desta pena com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.

    Por fim, a única alternativa alinhada com os fundamentos inicialmente apontados é aquela contida na letra C (não poderá impor a João a cassação de sua aposentadoria, porque tal penalidade não está expressamente cominada na Lei nº 8.429/1992 e vigora o princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador;), que vem a ser, pois, a resposta da questão.


    Gabarito do professor: C

  • Vale a pena a observação e lembrança:

    Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021

  • Essa questão não estaria desatualizada? Considerando que o art. 17-D da nova lei de improbidade define expressamente que a ação de improbidade não é ação civil?

  • A questão se refere a entendimento adotado pela jurisprudência antes da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021 (que alterou a Lei n. 8.429/1992 - lei de improbidade administrativa).

    Em síntese: o Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria, não ser possível a aplicação de sanção de cassação de aposentadoria em ação por ato de improbidade administrativa. Ou seja, apenas é possível a sanção de cassação de aposentadoria por ato ímprobo no bojo de processos administrativos disciplinares, a teor do previsto na Lei n. 8.112/1990. Confira-se:

    DECISÃO

    26/02/2021 06:50

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência, definiu que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Para o colegiado, apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

    Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção pacificou divergência sobre o tema entre os colegiados de direito público do tribunal.  

    A seção acompanhou o voto apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves, segundo o qual a legislação brasileira trata a improbidade de forma diferente nas esferas judicial e administrativa. No âmbito administrativo, o ministro apontou que a improbidade pode resultar na imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, nos termos dos artigos 127, inciso IV, 134 e 141, inciso I, da Lei 8.112/1990.

    Já na esfera judicial, Benedito Gonçalves destacou que a apuração de atos de improbidade é regida especificamente pela Lei 8.429/1992, cujas sanções estão previstas, de forma taxativa, no artigo 12, incisos I a III.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1496347/ES

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26022021-Servidor-condenado-por-improbidade-nao-pode-ter-aposentadoria-cassada-em-decisao-judicial.aspx

  • LETRA C ALTERNATIVA CORRETA, COMO ESSE POVO ENROLA E NÃO COLOCA A ALTERNATIVA CORRETA.

  • Segundo o STJ "o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Apenas a autoridade administrativa possui poderes pra decidir sobre a cassação."

    Fonte: Manual de Direito Administrativo do Renério de Castro Júnior, p. 885. 2ª edição. Juspodivm.

  •  No curso do processo e antes da prolação da sentença - regularmente concedida pela administração após o preenchimento dos requisitos legais. -

    § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

    • Não é possível sanção de cassação de aposentadoria em ação por ato de improbidade administrativa, pois a Lei n.º 8.429/1992 não contempla tal sanção, mas apenas a perda da função pública, de forma taxativa. (REsp 1.564.682/RO, Rel. Ministro Olindo Menezes, 1ª Turma, DJe 14/12/2015).
    • É possível sanção de cassação de aposentadoria por ato ímprobo no bojo de processos administrativos disciplinares, pois é necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas (STJ. 1ª Seção. MS 23.608/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019 (Info 666)

  • Gab C

    não poderá impor a João a cassação de sua aposentadoria, porque tal penalidade não está expressamente cominada na Lei nº 8.429/1992 e vigora o princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador;

  • Nesse caso haverá apenas a perda da Função Pública.....