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ID
5589022
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Joana está prestando concurso público para o cargo de procurador do Estado Alfa e obteve, nas etapas de prova objetiva e discursiva, nota suficiente para passar para a fase de prova oral, levando em consideração a nota necessária para os candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas negras. Ocorre que, antes da prova oral, após a verificação das características fenotípicas dos candidatos autodeclarantes, Joana foi excluída do concurso, pelo critério da heteroidentificação, pois não foi considerada negra nem parda por comissão que, conforme previsão no edital, tem competência para o julgamento, mediante decisão terminativa, sobre a veracidade da autodeclaração. Joana interpôs recurso administrativo que sequer foi conhecido. Inconformada, Joana impetrou mandado de segurança pleiteando a declaração de nulidade do ato que a eliminou do concurso e que a comissão do concurso lhe franqueie prazo para apresentação de pedido de reconsideração em face do julgamento administrativo que a excluiu das vagas reservadas, instruindo-o com os documentos que reputar pertinentes.


Intimado para ofertar parecer ministerial, o promotor de justiça, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve se manifestar pela: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Informativo nº 666 do STJ de 27 de março de 2020:

    "A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa."

    RMS 62040 / MG

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

  • Gabarito: assertiva B.

    STF ADC 41/DF: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".

    STJ tem reiterado a necessidade do contraditório e da ampla defesa, julgando procedente o MS nesses casos:

    "Assim, deve-se entender, em consonância com a orientação que se consolidou no Supremo, que a exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa. Consequentemente, é nula a disposição editalícia que conferiu ao julgamento da Comissão a força de "decisão terminativa sobre a veracidade da autodeclaração". Como no caso dos autos a própria Comissão do Concurso exerceu a função de verificar as características fenotípicas dos candidatos autodeclarantes, o contraditório e a ampla defesa poderão ser exercidos por meio de pedido de reconsideração. A adoção dessa medida agora é possível porque o recorrente, amparado por liminar posteriormente revogada pelo Tribunal de origem, concorreu às vagas reservadas e chegou a ser aprovado nos exames orais. Ordem parcialmente concedida, determinando-se à Comissão do Concurso que franqueie ao recorrente prazo para apresentação de pedido de reconsideração em face do julgamento administrativo que o excluiu das vagas reservadas, instruindo-o com os documentos que reputar pertinentes.

    (RMS 62.040/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020)

  • A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.

    STJ. 2ª Turma. RMS 62.040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 (Info 666).

  • Complementando:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ

    -O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital.

    -O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Tem hora que se tiver dúvida na questão é só ir na alternativa mais sensata.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-666-stj.pdf

  • A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.

  • "A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa". STJ. 2ª Turma. RMS 62.040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 (Info 666).

    fonte: dizerodireito

  • A

  • concessão da ordem, pois a exclusão de Joana pelo critério da heteroidentificação em razão da aferição do fenótipo exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa;

    Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Qual o erro da alternativa D?

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do mandado de segurança, bem como do entendimento jurisprudencial acerca de decisões em concurso público, analisando as alternativas:

    a) CORRETA. Ao analisar o mandado de segurança, percebe-se que ele é usado para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E de fato, a comissão tomou a decisão de exclusão do concurso pelo critério da heteroidentificação, no entanto, de tal decisão, se exige que possa haver o contraditório e a ampla defesa pela outra parte. Desse modo, o promotor de justiça deve se manifestar pela concessão da ordem. O informativo 666 do STJ dispõe que “Candidato só pode ser excluído de concurso público por não se enquadrar na cota para negros se houver contraditório e ampla defesa."
    Veja a ementa do julgado:

    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGA DIREITO ÀS VAGAS RESERVADAS EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADC 41/DF.
    OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
    IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
    [...]7. Assim, deve-se entender, em consonância com a orientação que se consolidou no Supremo, que a exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.
    [...](RMS 62.040/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020).

    b) ERRADA. O promotor de justiça deve se manifestar pela concessão da ordem, no entanto, o edital do concurso pode prever comissão própria para apreciar a veracidade da autodeclaração.

    c) ERRADA. Deve haver a concessão total da ordem, anulando a eliminação de Joana do concurso, pois não foi assegurado a Joana o contraditório e a ampla defesa.

    d) ERRADA. O Judiciário exerce o controle de legalidade, desse modo, pode rever os atos da administração pública, analisando a questão, vê-se claramente que uma afronta ao que dispõe a Constituição Federal, pois deveria ter sido assegurado à Joana o direito de se defender.

    e) ERRADA. O promotor deve se manifestar pela concessão da ordem, inclusive Joana tem direito a recurso na esfera administrativa, a ampla defesa e o contraditório são inafastáveis em qualquer hipótese, não apenas quando a Administração constatar fraude ou falsidade da autodeclaração.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Candidato só pode ser excluído de concurso público por não se enquadrar na cota para negros se houver contraditório e ampla defesa. Buscador Dizer o Direito.

  • "A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa". STJ. 2ª Turma. RMS 62.040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 (Info 666).