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Gabarito: letra A
Informativo nº 666 do STJ de 27 de março de 2020:
"A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa."
RMS 62040 / MG
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
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Gabarito: assertiva B.
STF ADC 41/DF: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".
STJ tem reiterado a necessidade do contraditório e da ampla defesa, julgando procedente o MS nesses casos:
"Assim, deve-se entender, em consonância com a orientação que se consolidou no Supremo, que a exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa. Consequentemente, é nula a disposição editalícia que conferiu ao julgamento da Comissão a força de "decisão terminativa sobre a veracidade da autodeclaração". Como no caso dos autos a própria Comissão do Concurso exerceu a função de verificar as características fenotípicas dos candidatos autodeclarantes, o contraditório e a ampla defesa poderão ser exercidos por meio de pedido de reconsideração. A adoção dessa medida agora é possível porque o recorrente, amparado por liminar posteriormente revogada pelo Tribunal de origem, concorreu às vagas reservadas e chegou a ser aprovado nos exames orais. Ordem parcialmente concedida, determinando-se à Comissão do Concurso que franqueie ao recorrente prazo para apresentação de pedido de reconsideração em face do julgamento administrativo que o excluiu das vagas reservadas, instruindo-o com os documentos que reputar pertinentes.
(RMS 62.040/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020)
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A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.
STJ. 2ª Turma. RMS 62.040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 (Info 666).
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Complementando:
JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ
-O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital.
-O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
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Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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Tem hora que se tiver dúvida na questão é só ir na alternativa mais sensata.
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-666-stj.pdf
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A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.
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"A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa". STJ. 2ª Turma. RMS 62.040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 (Info 666).
fonte: dizerodireito
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A
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concessão da ordem, pois a exclusão de Joana pelo critério da heteroidentificação em razão da aferição do fenótipo exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa;
Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Qual o erro da alternativa D?
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca do mandado de segurança, bem como do entendimento
jurisprudencial acerca de decisões em concurso público, analisando as
alternativas:
a) CORRETA. Ao analisar o mandado de segurança, percebe-se
que ele é usado para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E de fato, a comissão
tomou a decisão de exclusão do concurso pelo critério da
heteroidentificação, no entanto, de tal decisão, se exige que possa haver
o contraditório e a ampla defesa pela outra parte. Desse modo, o promotor de
justiça deve se manifestar pela concessão da ordem. O informativo 666 do STJ
dispõe que “Candidato só pode ser excluído de concurso público por não se
enquadrar na cota para negros se houver contraditório e ampla defesa."
Veja a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO. COTAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGA DIREITO ÀS VAGAS
RESERVADAS EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. CRITÉRIO DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADC 41/DF.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA.
IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
[...]7. Assim, deve-se entender, em
consonância com a orientação que se consolidou no Supremo, que a exclusão do
candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de
fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o
franqueamento do contraditório e da ampla defesa.
[...](RMS 62.040/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020).
b) ERRADA. O
promotor de justiça deve se manifestar pela concessão da ordem, no entanto, o
edital do concurso pode prever comissão própria para apreciar a
veracidade da autodeclaração.
c) ERRADA. Deve
haver a concessão total da ordem, anulando a
eliminação de Joana do concurso, pois não foi assegurado a Joana o
contraditório e a ampla defesa.
d) ERRADA. O
Judiciário exerce o controle de legalidade, desse modo, pode rever os atos da
administração pública, analisando a questão, vê-se claramente que uma afronta
ao que dispõe a Constituição Federal, pois deveria ter sido assegurado à Joana
o direito de se defender.
e) ERRADA. O promotor
deve se manifestar pela concessão da ordem, inclusive Joana tem direito a recurso na esfera administrativa, a ampla defesa e o contraditório são
inafastáveis em qualquer hipótese, não apenas quando a Administração constatar
fraude ou falsidade da autodeclaração.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA A.
Referências:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Candidato
só pode ser excluído de concurso público por não se enquadrar na cota para
negros se houver contraditório e ampla defesa. Buscador Dizer o
Direito.
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"A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa". STJ. 2ª Turma. RMS 62.040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 (Info 666).