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"As fundações públicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, não são equiparadas à Fazenda Pública e não fazem jus a isenção de custas processuais. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/SC para afastar o benefício concedido a uma fundação municipal condenada por descumprimento contratual."
RECURSO ESPECIAL Nº 1.409.199 - SC (2013/0333310-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
https://www.migalhas.com.br/quentes/333409/stj--fundacoes-publicas-de-direito-privado-nao-estao-isentas-de-custas-processuais
2 Controle das fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público
As fundações públicas, qualquer que seja a sua natureza, sujeitam-se ao controle pela respectiva Administração. Carvalho Santos elenca que esse controle pode ser exercido sob três prismas: 1) controle político, que decorre da relação de confiança entre os órgãos de controle e os dirigentes da entidade controlada (estes são indicados e nomeados por aqueles); 2) controle administrativo, pelo qual a Administração Direta fiscaliza se a fundação está desenvolvendo atividade consoante com os fins para os quais foi instituída; e 3) controle financeiro, exercido pelo Tribunal de Contas, tendo a entidade o encargo de oferecer sua prestação de contras para a apreciação por aquele Colegiado (arts. 70 e 71, II, da CF).
https://fundacoes.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigo_Sabo_Paes_Fundacoes_publicas_de_direito_privado.pdf
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É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.
STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).
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Lembrar que a saúde, educaçao... pode ser prestada por particular. As fundaçoes possuem regime CLT e realizam licitaçao, lembra-se também que elas sao AUTORIZADAS por lei.
A respeito da B: a Adm. Direta nao possui controle hierarquico sobre a Adm. Indireta, mas tao somente o controle Finalistico.
Gabarito: D
"A viatura nao vai se dirigir sozinha, entao prepara o café e bora p/ luta"
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Vale ressaltar que o STF considerou constitucional a criação da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), empresa pública federal, criada para prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar à comunidade e de apoio à profissional de saúde (conforme trecho da ementa da ADI 4895).
Vide:https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%204895%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true
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· FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO:
o SINÔNIMOS: Autarquias Fundacionais ou Fundações Autárquicas;
o CRIAÇÃO: criadas por lei (regime jurídico de direito público igual o da autarquia);
o DIFERENÇA COM AUTARQUIA: é meramente conceitual. A AUTARQUIA é um serviço público personificado, em regra, típico de Estado. A FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO é um patrimônio público personificado destinado a uma finalidade específica, usualmente de interesse social.
o SUA CRIAÇÃO COMO DE DIREITO PÚBLICO É EXCEÇÃO;
o Podem exercer as atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia;
o POSSUI PRERROGATIVAS PROCESSUAIS;
o FAZ JUS À ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS;
o SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS;
o BENS PÚBLICOS;
o REGIME JURÍDICO ÚNICO: cargo público (estatutário);
o FORO COMPETENTE: Justiça Federal (se for instituída pela União) ou Justiça Estadual (se for instituída pelo Estado ou Município).
· FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO:
o CRIAÇÃO: Lei autoriza a fundação pública de direito privado, mas somente com o registro que ela possuirá personalidade jurídica (nascerá);
o REGIME JURÍDICO HÍBRIDO: predominantemente privado, derrogadas em partes pelo regime jurídico de direito público;
o SEUS CONTRATOS: SÃO “CONTRATOS ADMINISTRATIVOS;”
o BENS PRIVADOS: (porém quando estiverem afetados diretamente na prestação de serviço público serão equiparados a bens públicos);
o REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES: CLT (emprego público), conforme doutrina de J. S. C. Filho, sendo o que vem prevalecendo na legislação.
o NÃO POSSUI PRERROGATIVAS PROCESSUAIS;
o NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS;
o NÃO SE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS;
o FORO COMPETENTE: o STJ confirmou este posicionamento no CC 16.397/RJ26, concluindo que em fundações públicas de direito privado equiparam-se às empresas públicas no que se refere ao juízo competente. Conforme consta no art. 109, I, da Constituição Federal, compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar as causas envolvendo empresa pública federal.
§ OBS: A doutrina de Carvalho Filho, entende que era a Justiça Estadual.
FONTE: meus resumos.
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GABARITO - D
Fundação de direito privado adotar o regime celetista?
A fundação pública, com personalidade jurídica de direito privado, é dotada de patrimônio e receitas próprias, autonomia gerencial, orçamentária e financeira para o desempenho da atividade prevista em lei (art. 1º da Lei Complementar 118/2007 do estado do Rio de Janeiro). Nessa configuração, o Estado não toca serviço público na área da saúde. Ele se utiliza de pessoa interposta — de natureza privada — que, então, adentra o mercado de trabalho e contrata.
Havendo uma opção do legislador pelo regime jurídico de direito privado, é decorrência lógica dessa opção que seja adotado para o pessoal das fundações autorizadas o regime celetista.
OBS: Fundações públicas de direito público = PJ de direito público.
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Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: FUNSAÚDE - CE Prova: FGV - 2021 - FUNSAÚDE
Foi criada, no Estado Alfa, a Fundação Pública de Saúde X, instituída com personalidade jurídica de direito privado, para execução de atividades de interesse social, especificamente na área de saúde pública e assistência social.
De acordo com a doutrina de Direito Administrativo e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tema de regime jurídico, tal fundação
C) não possui isenção de custas em processos judiciais, eis que ostenta personalidade jurídica de direito privado. (C)
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O STF, na ADI 4247/RJ, julgada em 03/11/2020, decidiu que é constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito das fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.
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agora sim acertei essa fácil, foi moleza... ahh tá, todo mundo acertou também.
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Fundações públicas====de direito público===autarquia fundacional
de direito privado===autarquia governamental
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Gente, para mim a questão nem tem resposta tendo em vista que o enunciado fala que a lei que autorizou a criação também definiu a área de atuação, o que até onde eu sei não pode pois a area de atuação é definida em LEI COMPLEMENTAR.
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ADPF, na ADI 4247/RJ, julgada em 03/11/2020, decidiu que é constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito das fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.
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- Fundações públicas de direito Privado: Por serem mantidas com o patrimônio público não são fiscalizadas pelo Ministério Público. Seu Controle será feito pelo Tribunal de Contas da União ou estadual, a depender do ente federativo que a criou.
STJ, INFO 676: As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais. A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de direito público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei.
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Gab D
As fundações públicas de direito privado podem sim prestar serviços públicos e tal afirmação é consolidada no STF, (RE 716.378/SP)
São chamadas de fundações governamentais e seguem um regime jurídico híbrido (por serem mantidas com o patrimônio público, seu controle será realizado pelo TCU ou TCE). Não gozam de privilégios processuais e podem adotar regime celetista para a contratação de seus empregados. (ADI 4247)
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se acertei questão de promotor, posso virar um promotor ?
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- Art. 66 CC - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Só vale para fundações privadas, as fundações estatais (direito público ou privado) não se submetem à fiscalização do MP uma vez que há realização do controle finalístico pela administração direta.
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Complementando:
CF - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
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Quem é do DF sabe, Fundação de Direito Privado pode prestar serviços de saúde.
Só lembrar da p_rcaria que é o IGES, corrupção pra todo lado, ex-diretores presos, super salários, falta de transparência e tudo o mais de sujo que possa ter no serviço público, um desastre total!
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Letra D
Lembrar do IGESDF me fez matar essa questão.
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É POSSÍVEL HAVER FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE DIREITO PRIVADO. CONTUDO TERÁ O CONTROLE FINALÍSTICO OU DE TUTELA DO PODER PÚBLICO E FICARÁ SUJEITA AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS, APESAR DE INTEGRAR A ADMINISTRAÇÕA INDIRETA.
Fonte: o que eu lembrei
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A presente questão pode ser solucionada à luz do que restou decidido pelo STF, no bojo do julgamento da ADI 4247, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO.
Tratava-se de ADI proposta contra leis do Estado do Rio de Janeiro que haviam criado fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde, observado o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Neste sentido, eis o teor do art. 2º da Lei Complementar estadual n.º 118/2017:
"Art. 2º O Poder Executivo poderá instituir, mediante autorização legislativa específica, fundações públicas sem
fins lucrativos com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio e receitas próprias e autonomia
gerencial orçamentária e financeira para o desempenho da atividade prevista no art. 1º desta Lei Complementar."
Na ocasião, o STF afastou a alegação de inconstitucionalidade tais diplomas legal, como se pode extrair da seguinte ementa de julgado:
"ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. FUNDAÇÃO – NATUREZA. A fundação, pouco importando a espécie de serviços a serem prestados, é pessoa jurídica de direito privado, sendo possível a criação mediante lei ordinária e a regência, pela Consolidação das Leis do Trabalho, da relação jurídica mantida com os prestadores de serviços."
(ADI 4247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021)
Assim sendo, tendo em vista que as normas examinadas pelo STF teriam conteúdo idêntico àquele exposto pela Banca na presente questão, é de se concluir, de plano, que as alternativas A, C e E estariam equivocadas, porquanto sustentaram que a hipotética lei seria inconstitucional, o que afronta o entendimento firmado por nossa Suprema Corte.
Prosseguindo, a letra B equivoca-se, na medida em que fundações pública de direito privado não integram o conceito de Fazenda Pública, à míngua da personalidade de direito público necessária à inserção em tal espectro. Desta forma, está errado aduzir que a tais entidades administrativas seria aplicável referida isenção. Este o entendimento adotado pelo STF, como se pode ver do seguinte trecho de decisão monocrática da lavra do Ministro ROBERTO BARROSO:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
MANUTENÇÃO. AGRAVANTE QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA E É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NÃO SE EQUIPARANDO À FAZENDA PÚBLICA (ADMINISTRAÇÃO DIRETA) NEM ÀS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS (PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO). INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO LEGAL DAS CUSTAS.
AGRAVO DESPROVIDO."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 100 e 175 da CF.
Sustenta que, por ser empresa pública municipal, prestadora de serviço
público, faz jus à isenção para fins de não pagamento de preparo recursal.
A pretensão recursal não merece prosperar. No caso dos autos, note-se que o Tribunal de origem consignou o seguinte:
“A recorrente pretende a isenção do preparo.
Porém, conforme já explicitado na decisão monocrática impugnada, a
agravante é empresa pública municipal, integrando a Administração
Pública indireta (pp. 224-234).
Não bastasse, é pessoa jurídica de direito privado, não se equiparando à Fazenda Pública (Administração Pública direta), nem às autarquias ou fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta).
Assim, não tem a agravante direito à dispensa de preparo prevista no § 1º, do art. 1.007 do CPC,
salientando-se que a regra é o custeio do processo e se a agravante não
se enquadra dentre as hipóteses típicas de isenção, não faz jus ao benefício, uma vez que não há como justificar interpretação extensiva da norma."
Malgrado o julgado acima tenha tratado de empresa pública, o mesmo raciocínio se aplica às fundações públicas de direito privado, porquanto a premissa básica é a mesma, vale dizer, tratar-se de entidade administrativa dotada de personalidade de direito privado, não integrante, pois, do conceito de Fazenda Pública.
Ademais, igualmente equivocado afirmar que fundações privadas não se submeteriam a controle finalístico pela administração direta. No ponto, em sendo pessoas que compõem a administração indireta, encontram-se, sim, abrangidas pelo mecanismo de controle denominado como tutela ou supervisão ministerial, baseado em relação de vinculação (e não hierárquica), por meio do qual o ente central exerce crivo, nos limites da lei, sobre as pessoas que integram sua administração indireta.
Por fim, conclui-se como acertada apenas a letra D, eis que ajustada à compreensão estabelecida pelo STF. Especificamente no que concerne à fiscalização das fundações públicas (de direito público ou de direito privado) pelas Cortes de Contas, trata-se de imposição constitucional, a teor do art. 71, II, da CRFB:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público;"
Logo, confirma-se como acertada apenas a letra D.
Gabarito do professor: D
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Gabarito: D
Espécies de fundações
a) Fundação de direito privado, instituída por particular;
b) Fundação pública de direito privado, instituída pelo Poder Público;
c) Fundação pública de direito Público, possuem natureza jurídica de autarquia.
No que concerne ao regime jurídico aplicado às fundações públicas, o STF definiu a seguinte tese:
A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende:
i) do estatuto de sua criação ou autorização e
ii) das atividades por ela prestadas.
As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).
Dessa forma verifica-se que há duas espécies de fundações públicas.
Sobre a isenção de custas, decidiu o STF:
As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais.
A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de direito público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.409.199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 676).
Em relação ao regime de contratação
O STF decidiu que fundação pública com personalidade jurídica de direito privado pode adotar o regime celetista para contratação de seus empregados.
É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.
STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).
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É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde. STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).
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Se liga ( FP) :
- Pública ou privada
- Pública (= autarquias especiais)
- ADM I
- RGPS (privada)
- Empregados públicos (privada)
- STF: não isenta de custas
- STF: pode controle(PL- TCs) e não pode controle( MP)