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ID
5592430
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Justina, casada há 25 anos, substituiu, por ocasião do casamento civil com Eduardo, um dos seus patronímicos pelo do marido. Ocorre que o sobrenome adotado passou a ser o protagonista de seu nome civil, em prejuízo do patronímico de solteira, o que passou a lhe causar intenso sofrimento, uma vez que sempre fora conhecida pelo sobrenome de seu pai. Tal fato lhe trouxe danos psicológicos, especialmente agora que os últimos familiares que ainda usam o seu sobrenome familiar encontram-se gravemente doentes. Por essas razões, Justina requereu a modificação do seu patronímico, ainda durante a constância da sociedade conjugal, de forma a voltar a utilizar o sobrenome da sua família.


O pedido deve ser julgado:

Alternativas
Comentários
  • É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.

    O pedido deve ser acolhido a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1873918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e0854e3c03ec877be65d351b90680d46?categoria=4&subcategoria=33&assunto=107

  • JULGADO RECENTE!!!

    É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal

    Exemplo hipotético: Regina Andrade Medina casou-se com João da Costa Teixeira. Com o casamento, ela passou a ser chamada de Regina Medina Teixeira. Ocorre que, após anos de casada, Regina arrependeu-se da troca e deseja retornar ao nome de solteira. Ela apresentou justas razões de ordem sentimental e existencial. O pedido deve ser acolhido a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Embora a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, com restritas hipóteses legais, o STJ tem flexibilizado progressivamente essas regras, interpretando-as para que se amoldem à atual realidade social, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. De acordo com o STJ, é tradicional uma pessoa, geralmente a mulher, abdicar de parte significativa dos seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento – adquirindo, dessa forma, uma denominação que não lhe pertencia e, assim, transformando a sua própria genética familiar. Os motivos para essa modificação, podem ser vários, como a histórica dominação patriarcal, o esforço para agradar ao outro e até mesmo a tentativa de adquirir status social com a adoção do patronímico. Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos colocam essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana, afirmou o STJ em caso análogo. No caso concreto, Juliana não baseou o pedido em mera vaidade; ao contrário, apresentou razões concretas para retomar o sobrenome de solteira, ao mesmo tempo em que comprovou que a modificação não acarretará impactos para outras pessoas. Assim, embora não exista previsão legal nesse sentido e haja interesse público em restringir as alterações de registro civil, deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG

    fonte: mege

  • Na verdade é que existe diferença entre você alterar o seu nome civil, aquele que foi concedido pelos seus pais, que só pode ocorrer em situações muito excepcionais, e vc "desistir" do nome de casada para retornar a usar o nome de solteira.

    Da mesma forma como ninguém mais é obrigado a usar o nome de casado, também não é obrigado a mantê-lo.

    Acho que é por aí.....

  • (C) CORRETA. Embora a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, com restritas hipóteses legais, o STJ tem flexibilizado progressivamente essas regras, interpretando-as para que se amoldem à atual realidade social, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.

    De acordo com o STJ, é tradicional uma pessoa, geralmente a mulher, abdicar de parte significativa dos seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento – adquirindo, dessa forma, uma denominação que não lhe pertencia e, assim, transformando a sua própria genética familiar.

    Os motivos para essa modificação, podem ser vários, como a histórica dominação patriarcal, o esforço para agradar ao outro e até mesmo a tentativa de adquirir status social com a adoção do patronímico.

    Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos colocam essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana, afirmou o STJ em caso análogo.

    No caso concreto, Juliana não baseou o pedido em mera vaidade; ao contrário, apresentou razões concretas para retomar o sobrenome de solteira, ao mesmo tempo em que comprovou que a modificação não acarretará impactos para outras pessoas.

    Assim, embora não exista previsão legal nesse sentido e haja interesse público em restringir as alterações de registro civil, deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG. 

    fonte: mege.

  • Princípio da Imutabilidade Relativa do nome civil

    É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.

    Exemplo hipotético: Regina Andrade Medina casou-se com João da Costa Teixeira. Com o casamento, ela passou a ser chamada de Regina Medina Teixeira. Ocorre que, após anos de casada, Regina arrependeu-se da troca e deseja retornar ao nome de solteira. Ela apresentou justas razões de ordem sentimental e existencial.

    O pedido deve ser acolhido a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar. STJ. 3ª Turma. REsp 1873918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

  • Qual o erro do letra "b"?

  • - 687/STJ DIREITO CIVIL. É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.

  • É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal

  • caos jurídico... Lei é só um detalhe
  • A pessoa, ao praticar os atos da vida civil, identifica-se por meio do nome que lhe foi atribuído no registro de nascimento. A pessoa recebe o nome ao nascer e este a acompanha mesmo depois da sua morte, considerando que será sempre identificada por esse sinal (exs.: inventário, direitos autorais).

    #Teorias sobre o nome: a) Teoria da propriedade; b) Teoria negativista; c) Teoria do estado; d) Teoria do direito da personalidade: adotada pelo CC (art. 16): “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

    #Proteção do nome: o direito ao nome é protegido, dentre outros, pelos seguintes diplomas: Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 18); Convenção dos Direitos da Criança (art. 7º) e Código Civil (art. 16).

    #EXCEÇÕES EM QUE A ALTERAÇÃO DO NOME É PERMITIDA:

     1) No primeiro ano após atingir a maioridade civil

    Prevista no art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73):

    2) Retificação em caso de erros

    Hipótese prevista no art. 110 da LRP:

    3) Acréscimo ou substituição por apelidos públicos notórios

    Prevista no art. 58 da LRP:

    4) Averbação do nome abreviado, usado como firma comercial ou em atividade profissional

    Prevista no § 1º do art. 57 da LRP:

    5) Enteado pode adotar o sobrenome do padrasto

    Previsto no § 8º do art. 57 da LRP:

    6) Pessoas incluídas no programa de proteção a vítimas e testemunhas

    Previsto no § 7º do art. 57 da LRP e no art. 9º da Lei nº 9.807/99:

    7) Por via judicial, com motivo declarado, por sentença, após oitiva do MP

    Previsto no caput do art. 57 da LRP:

    8) Casamento

    Segundo o CC-2002, o cônjuge pode acrescentar o sobrenome do outro.

    9) União estável

    10) Separação/Divórcio

    Regra: na separação e no divórcio, o nome é mantido, salvo se a pessoa que acrescentou o sobrenome de seu cônjuge desejar retirá-lo. Exceção: somente haverá a perda do sobrenome contra a vontade da pessoa que o acrescentou se preenchidos os seguintes requisitos:

    1) houver pedido expresso do cônjuge que “forneceu” o sobrenome;

    2) a perda não puder causar prejuízo à identificação do cônjuge. Ex.: Marta Suplicy;

    3) a perda não puder causar prejuízo à identificação dos filhos;

    4) restar provada culpa grave por parte do cônjuge (não se discute mais culpa em divórcio).

    Isso está previsto no Código Civil: Art. 1.571 (...) § 2º

    11) Morte do cônjuge: É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

    12) Inclusão do nome de familiar remoto (debate na jurisprudência).

    *Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno (Info 723, STJ).

    *A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família (Info 723, STJ).

    *DOD

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/03/info-687-stj-2.pdf

  • É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal. Exemplo hipotético: Regina Andrade Medina casou-se com João da Costa Teixeira. Com o casamento, ela passou a ser chamada de Regina Medina Teixeira. Ocorre que, após anos de casada, Regina arrependeu-se da troca e deseja retornar ao nome de solteira. Ela apresentou justas razões de ordem sentimental e existencial. O pedido deve ser acolhido a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

  • -Elementos nome: prenome (simples ou composto); sobrenome; partícula e o agnome (Júnior, Filho).

    -Jurisprudência tem entendido que mesmo a mudança do prenome somente é cabível se houver motivo bastante para tanto, não podendo estar fundada em mero capricho do autor da ação.

    • STJ: É possível a exclusão dos sobrenomes paternos em razão do abandono pelo genitor;
    • STJ: É possível a retificação do registro civil para acréscimo do segundo patronímico do marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial;
    • STJ: Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe;
    • STJ: É possível a alteração do nome com a viuvez, para a retomada do sobrenome de solteiro;
    • STJ: É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. (Caso Diane - o pai registrou a filha com nome de anticoncepcional)
    • STJ - Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno
    • STJ - A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família (caso Romero Britto - O nome registral dele é Brito com um só "t").
    • É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal (a mulher arrependeu-se da troca e deseja retornar ao nome de solteira. Ela apresentou justas razões de ordem sentimental e existencial);
    • Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial;
    • O mero desejo pessoal não é motivo justificável para a alteração do prenome (Caso concreto: mulher ingressou com ação pedindo para trocar seu nome de Tatiane para Tatiana, sob a alegação de que é “popularmente” conhecida como Tatiana. O STJ não aceitou e disse que isso não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome)
    • Alteração de registro civil após aquisição de dupla cidadania - O brasileiro que adquiriu dupla cidadania pode ter seu nome retificado no registro civil do Brasil para que fique igual ao nome imposto por lei estrangeira;
    • É possível alterar o registro de nascimento para nele fazer constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto.

    Fonte: Comentários do Qc + DoD

  • É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal Importante!!! É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal. Exemplo hipotético: Regina Andrade Medina casou-se com João da Costa Teixeira. Com o casamento, ela passou a ser chamada de Regina Medina Teixeira. Ocorre que, após anos de casada, Regina arrependeu-se da troca e deseja retornar ao nome de solteira. Ela apresentou justas razões de ordem sentimental e existencial. O pedido deve ser acolhido a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    palavras da Min. Nancy Andrighi:

    “06) É da nossa tradição aceitar que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de parte significativa dos seus direitos da personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um determinado sobrenome que não lhe pertencia inicialmente e, assim, transmudando-se a sua própria genética familiar. 07) Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge. 08) Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos coloca essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana.”

  • É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal. É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal. Exemplo hipotético: Regina Andrade Medina casou-se com João da Costa Teixeira. Com o casamento, ela passou a ser chamada de Regina Medina Teixeira. Ocorre que, após anos de casada, Regina arrependeu-se da troca e deseja retornar ao nome de solteira. Ela apresentou justas razões de ordem sentimental e existencial. O pedido deve ser acolhido a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).