SóProvas


ID
5592469
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma demanda judicial proposta por um único autor em face de dois réus, em litisconsórcio passivo comum, apenas um deles ofereceu contestação, não obstante ter o revel constituído procurador distinto e de outro escritório de advocacia.


Tratando-se de autos eletrônicos, e sabendo-se que o juízo julgou procedente o pedido, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    .............

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • GABARITO - LETRA C

    Os litisconsortes com procuradores diferentes e de diferentes escritórios, terão prazos contados em dobro. Para TODAS as manifestações. (Art. 229/CPC)

    TODAVIA, (quanto ao caso da questão) temos que ficar atentos aos §§ 1° e 2° do referido artigo, onde cessará a contagem do prazo em dobro quando houver apenas 2 (dois) réus e for oferecida defesa por apenas 1 (um) deles e quando os processos estiverem em autos eletrônicos.

    Importante ainda citar o Art. 345, I/CPC que trata da REVELIA.

    Onde, não acontecerá revelia caso haja pluralidade de réus e algum deles conteste a ação.

    !!ATENÇÃO!!

    Pessoal, em estudo para tribunais (especificamente com a FGV) percebo que de alguns anos para cá tem sido MUITO COBRADO o referido assunto (Diferentes procuradores/Advogados de escritórios distintos) - Art. 229/CPC

  • Complementando.

    Acredito que mesmo se os efeitos da revelia estivessem sido decretados o réu revel poderia recorrer.

    Art. 346. ... Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    "A devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento" REsp 1.848.104

  • Segundo o artigo 229, §1 CPC, não cabe a contagem em dobro no prazo se há apenas dois réus..

  • GAB. C

    ATENÇÃO A COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!

    No caso vertente, o prazo para contestar não foi contado em dobro por se tratar de AUTOS ELETRÔNICOS, seguindo assim a lógica do art. 229, § 2º.

    Por sua vez, o § 1º, do art. 229 (hipótese em que NÃO HAVERÁ PRAZO EM DOBRO), aplicar-se-á tão somente se os LITISCONSORTES constituírem DEFESA UNA, visto que o PRAZO EM DOBRO é concedido à elaboração de DUAS DEFESAS DISTINTAS, por DIFERENTES PROCURADORES de ESCRITÓRIOS DIVERSOS, que não é o disposto no enunciado da questão. (Donizetti, Elpídio, 2018, p. 267)

    Bons estudos!

  • Para que possa haver a contagem em dobro é necessário a presença dos 4 requisitos do art. 299. Estes requisitos são cumulativos:

    1. Procuradores diferentes (ok)
    2. De escritórios distintos (ok)
    3. que haja litisconsórcio (ok)
    4. Processo seja físico. (X) (faltou este requisito, pois a questão esclarece tratar de processo eletrônico)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1ºCessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Súmula 641 do STF: “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”

  • Galerinha, o prazo não será contado em dobro pois os autos não são físicos.

    Gab. C

  • a) INCORRETA. O prazo não será contado em dobro por estarmos diante de autos eletrônicos.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    b) INCORRETA. O réu revel poderá ingressar no processo em qualquer fase, recebendo, contudo, o processo no estado em que se encontra. Dessa forma, nada impede que ele apresente recursos. não será admissível a apelação do réu revel, uma vez que a revelia gerou presunção de certeza do direito do autor;

    Art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    c) CORRETA. O prazo para o réu contestante oferecer o recurso de apelação não será contado em dobro, pois o processo tramita em autos eletrônicos, o que impede a concessão do prazo dobrado!

    d) INCORRETA. O prazo será contado de forma simples para todos os réus.

    e) INCORRETA. O prazo para o autor recorrer é simples.

    Resposta: C

  • Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles (art. 229, § 1º do CPC 2015).

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Não sei de onde o Adriano Albuquerque tirou essa informação, mas entendo como equivocada.

    São dois os motivos pelos quais não se terá prazo em dobro: autos eletrônicos e oferecimento de defesa por apenas um litisconsorte.

    Em momento algum do artigo 229 CPC há menção sobre obrigatoriedade de ser defesa UNA, mas, sim, fala sobre apresentação de defesa por apenas um dos litisconsortes.

    Abaixo, segue o conteúdo do material do Estratégia Concursos sobre o tema:

    "Obs4: A e B estão no polo passivo, mas apenas A apresenta defesa. O prazo em dobro é

    cessado para os atos posteriores. É como se A estivesse, a partir dali, caminhando sozinho. Vejam o

    art. 229, §1o, CPC/15.

    Art. 229, § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é

    oferecida defesa por apenas um deles.

    É o mesmo raciocínio da súmula 641, STF.

    Súmula 641, STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos

    litisconsortes haja sucumbido".

  • Súmula 641 do STF: “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”

  • Dentre todas as alternativas, a C é a mais correta pelos fundamentos apontados por vários colegas que citaram corretamente o art. 229, §2º, do CPC/2015.

    Com todo o respeito aos que citaram a Sùmula 641 do STF, ela não é aplicável porque a orientação jurisprudencial nela contida não é semelhante à hipótese versada na questão. Consoante o verbete sumular, o prazo não é considerado em dobro porque há interesse recursal de apenas um dos litisconsortes, uma vez que o outro sagrou-se vencedor. A questão é meramente de interesse recursal. Vale lembrar que a súmula foi editada sob a égide do CPC/73, que adotava uma compreensão mais formal sobre as normas processuais, compreensão que não tem a simpatia do CPC de 2015, que preconiza a solução de mérito entre outros princípios que flexibilizam o rigor interpretativo de outrora. Trata-se de verbete sumular que destaca o fenômeno da jurisprudência defensiva, que é rechaçado pelo novo diploma processual.

    Como dito, embora a assertiva "c" seja a mais correta, ela não está completamente correta e aqui consiste minha revolta com provas de concurso. A meu ver, da forma como está redigido, é possível interpretar o enunciado de forma a excluir a possibilidade do réu revel de recorrer, o que não seria correto. Estaria completamente correta a assertiva que apontasse que os réus podem recorrer e o prazo seria comum, isto é, não haveria prazo em dobro para ambos. A diferença do réu revel é que o prazo correria sem a sua intimação, a partir da data da publicação da sentença, o que faz diferença por se tratar, exatamente, de processo eletrônico.

    Vale lembrar que a revelia não exclui o interesse do réu revel em impugnar a sentença por recurso, podendo alegar, sobretudo, vício em sua citação ou outro que melhore a sua situação, em que pese a revelia, o que não infrige os deveres éticos tão em voga no CPC/2015.

  • (Não conta em dobro porquanto apenas UM dos DOIS réus apresentou defesa, CESSANDO por isso o prazo em dobro).

  • Sendo os autos eletrônicos não há que se falar em contagem de prazo em dobro.

  • ...

    Revelia na fase de conhecimento não dispensa intimação pessoal do réu para cumprimento de sentença

    ​É necessária a intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo no qual os réus, embora citados pessoalmente, NÃO apresentaram defesa e, por isso, foram declarados revéis.

    Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar provimento ao recurso de uma empresa que sustentava ser desnecessária a intimação pessoal em tais hipóteses.

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • NÃO SE APLICA O PRAZO EM DOBRO QUANDO SE TRATAR DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS. aRT. 229,§2.

  • GABARITO : C

    CPC/2015 :

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Alguém sabe o motivo de a B estar errada?

  • Acredito que a alternativa esteja incompleta, pois não só o prazo do réu contestante será simples, mas também o do réu que não apresentou defesa.

    A afirmação da forma como feita na questão dá a entender que só o prazo do réu contestante será simples, o que não é verdade.

    Em resumo:

    1) 02 réus apenas 01 contesta - apelação com prazo simples para ambos;

    2) 02 réus e os 02 contestam - apelação com prazo em dobro para ambos, desde que presentes os demais requisitos do prazo em dobro.

    De qualquer forma, o que era necessário para resolver a questão era diferenciar que somente é cabível prazo em dobro em autos físicos, mas não em autos eletrônicos.

  • PRAZO EM DOBRO no CPC

    (i) Manifestação nos autos, salvo lei estabelecer de forma expressa prazo próprio

    *-MP

    *Entes Federativos + Autarquias e fundações de direitos público

    *Defensoria Pública + escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei + entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    (ii) Lirisconsortes + diferentes procuradores + escritórios diferentes + autos físicos: todas manifestações em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, cessa se houver apenas 2 réus, é oferecida a defesa por apena um

  • "Litisconsortes, com diferentes procuradores, possuem prazo em dobro para todos os prazos processuais.

    Obs.1: Só se aplica o art. 229 do Novo CPC se os advogados dos litisconsortes forem de escritórios diferentes:

    →“...de escritórios de advocacia distintos”.

    Obs.2: A referida regra não se aplica aos autos digitais, por uma razão lógica, é plenamente possível o acesso dos

    autos simultaneamente por todos os litisconsortes.

    A norma tem razão de ser, considerando que a prerrogativa de prazo tem justamente a justificativa de dificuldade de

    acesso aos autos (Daniel Amorim Assumpção).

    Obs.3: De acordo com a Súmula 641, do STF acaba o prazo em dobro quando subsiste apenas um litisconsorte.

    Súmula 641, STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido."

    Trecho extraído do Manual Caseiro 2021.

  • Muitos comentários equivocados. O 229, p1, se refere a defesa una, não à revelia de um dos réus. Ver comentário do Adriano Albuquerque.

  • Nada há que se falar em prazo em dobro em caso de autos eletrônicos, diante do princípio da ubiquidade da justiça. Prazo em dobro em litisconsórcio passivo em autos físicos serve para garantir que as partes interessadas tenham tempo hábil para retirar os autos físicos na secretaria do cartório e analisá-los adequadamente. Autos eletrônicos eliminam as barreiras físicas, diante do acesso remoto de qualquer lugar, a qualquer momento. Havendo autos eletrônicos, que é o caso da questão, nada mais importa sobre quem contestou ou não. Se ambos réus tivessem contestado, ambos estariam submetidos a prazo simples, devido ao processo eletrônico.

    Rolem até o comentário da Sara Batista, que é o mais simples, direto e correto sobre a questão.

  • Além dos autos serem eletrônicos há apenas 1 sucumbente fazendo assim que não haja prazo em dobro.

  • Além dos autos serem eletrônicos há apenas 1 sucumbente fazendo assim que não haja prazo em dobro.

  • Acredito que a letra B esteja incorreta não só por conta da aplicação do art. 345, I (como havia pluralidade de réus e um deles contestou, não se opera o efeito da revelia de presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor), mas também por conta do art. 346, § único (o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Logo, em tese, o réu revel pode apelar).