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ID
5592547
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas hipóteses de colaboração premiada, a combinação das Leis nº 9.807/1999 e 11.343/2006, permite a concessão da seguinte sanção premial não originariamente prevista na Lei de Drogas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • Art. 13 e 14 Lei 9.868/99 e 41 da Lei 11.343/06 a diminuição da pena (A) está prevista em ambas as leis, sendo apenas a letra (E) perdão judicial não originalmente prevista na lei de drogas.

  • Lei de Drogas (11.343):

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Lei de Proteção a Testemunhas (9.807):

    DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • Por que a (A) está errada?

  • Segue um resumo pessoal sobre algumas legislações penais especiais:

    Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90

    Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    __________________________________________________

    Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, § 4º

    Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    _____________________________________________________________________________

    Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98

    Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD

    __________________________________________                    

    Lei de proteção de testemunhas - Lei 9.807/1999

    Arts. 13 e 14 causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 / perdão judicial 

    __________________________________________

    Lei de Drogas – L. 11.343/06

    Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    ____________________________________________ 

    Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13

    Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos

    FONTE: MATHEUS OLIVEIRA

  • Até agora não entendi o que a questão quer.....

  • E – CORRETA. O benefício que não está previsto na Lei de Drogas, mas que pode ser aplicado à referida lei em combinação com a Lei nº 9.807/99, é o PERDÃO JUDICIAL.

    Lei nº 9.807/99. Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o PERDÃO JUDICIAL judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • Na Pcerj a Fgv arregaça e pra juiz colocam uma questão dessa. Tnc, Fgv.

  • art 13 da lei 9807
  • Como fica essa questão com a Súmula 501 do STJ (vedação de combinação de leis)? Pode ou não?

  • Para memorização:

    1) Redução de 1/3 até 2/3 - Lei de drogas, Hediondos, Contra o Sistema Financeiro Nacional, Contra a Ordem Tributária e Crime de Extorsão Mediante Sequestro.

    2) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial: APENAS Lei de Proteção à testemunha.

    3) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial + Substituir PPL por PRD: Lavagem de capitais

    4) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial + PPL por PRD + Não oferecimento de denúncia (não ser líder e ser o primeiro a delatar) + Se após a sentença, reduzir 1/2 da pena ou Progressão de Regime: LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • Na Lavagem de dinheiro, ainda há previsão do início da regime aberto ou semiaberto.

  • GAB:E

    HEDIONDOS

    EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    LEI DE DROGAS

    NÃO TEM PERDÃO JUDICIAL

  • O enunciado da questão é um pouco confuso. Uma vez que fala em combinação de leis, algo vedado no direito penal brasileiro.

  • A vedação à combinação de leis na súmula do STJ 501 nº é a fim de se evitar o conflito de leis penais no tempo que versem sobre a mesma matéria. Neste caso o enunciado refere-se a leis que regem matérias distintas: a Lei de Proteção à Testemunha incide quanto ao colaborador na apuração do crime de tráfico enquanto a Lei de Drogas prevê a punição do crime e etc. Vejam:

    Nº 501 STJ É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

  • 1) Redução de 1/3 até 2/3 - Lei de drogas, Hediondos, Contra o Sistema Financeiro Nacional, Contra a Ordem Tributária e Crime de Extorsão Mediante Sequestro.

    2) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial: APENAS Lei de Proteção à testemunha.

    3) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial + Substituir PPL por PRD: Lavagem de capitais

    4) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial + PPL por PRD + Não oferecimento de denúncia (não ser líder e ser o primeiro a delatar) + Se após a sentença, reduzir 1/2 da pena ou Progressão de Regime: LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • Acredito que a resposta não é pelo fato de que há possibilidade de diminuição de pena em ambas as leis, mas pq a Lei de Drogas prevê a aplicação da Lei 9807/99, no art. 49 (que passa despercebido).

    De acordo com o comando da questão "Nas hipóteses de colaboração premiada, a combinação das Leis nº 9.807/1999 e 11.343/2006, permite a concessão da seguinte sanção premial não originariamente prevista na Lei de Drogas:

    E) perdão judicial.

    Nesse sentido:

    Lei 11.343/06 Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei 9807/99

    De acordo com a Lei 9807/99:

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado (...).

    Além disso:

    ((…) AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELA RÉ. PERDÃO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. REQUISITOS ART. 13, LEI N. 9.807/99. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ENTENDIMENTO TRIBUNAL “A QUO”. ÓBICE SÚMULA N. 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 17. A jurisprudência deste Sodalício firmou o entendimento de que é cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99, o que não se deu na hipótese, bem como de que afastar a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido na hipótese implicaria em revolver matéria fática, descabida na seara do Recurso Especial. 18. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1873472/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

  • Agora fude*... além de ter que decorar as leis tenho que saber o que tem em duas e nao tem em uma terceira.. PQP... nao tem outra explicação esse tipo de questão que não seja para as cartinhas marcadas entrarem, até quando essa banca vai continuar fazendo provas por esse Brasil. Já deveria ter sido embargada há anos.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk mas não era vedado as combinações de Leis nesse País ?

  • "A jurisprudência deste Sodalício firmou o entendimento de que é cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99, o que não se deu na hipótese, bem como de que afastar a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido na hipótese implicaria em revolver matéria fática, descabida na seara do Recurso Especial. 18. Agravo Regimental desprovido."

    (AgRg nos EDcl no REsp 1873472/PR, DJe 03/11/2021).

  • Resumindo,

    Na lei de drogas nao tem perdao judicial!

  • Errei tanto que não erro mais.

    Gab E Perdão judicial

  • DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

    Lei 8.072/90 - Crimes Hediondos (Art. 8º, P.U.) - Participante e o associado deve denunciar o bando ou quadrilha + desmantelamento - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Extorsão mediante sequestro (Art. 159, § 4º, CP) - Crime cometido em concurso + concorrente denunciar + Facilitação da liberdade do sequestrado (tem que ser eficaz) - Causa de diminuição de pena de 1/3 – 2/3

    Lei 11.343/06 – Lei de Drogas (Art. 41) - Colaboração voluntária + Identificação dos demais + Recuperação total ou parcial do produto do crime - Causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Lei 7.492/86 - Lei de crimes contra sistema financeiro (Art. 25, §2º) - Coautor ou partícipe + confissão espontânea + revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa. Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3.

    Lei 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária (Art. 16, P.U.) - Coautor ou Partícipe + Confissão espontânea + Revelação de toda a trama delituosa + Autoridade policial ou Judicial- Causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Lei 9.613/98 - Crime de Lavagem de Dinheiro (Art. 1º, §5º) - Autor, Coautor ou Partícipe + Colaboração espontânea + Esclarecimentos para apuração das infrações, identificação dos demais autores, coautores e partícipes OU localização dos bens, direitos e valores- Redução de 1/3 – 2/3 + Cumprimento em regime semiaberto ou aberto OU Perdão Judicial (deixar de aplicar) OU Substituição por PRD. 

    Lei 9.807/1999 – Proteção às testemunhas (Art. 13, 14) - Primário + Colaboração efetiva e voluntária com os resultados: i. identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; ii. localização da vítima com a sua integridade física preservada; iii. a recuperação total ou parcial do produto do crime. - Causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 OU Perdão Judicial. + proteção da integridade do réu colaborador + cela separada dos delatados + medidas especiais de segurança.

    Lei 12.850/13 – Orcrim (Art. 4º, §5) i. a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; E/OU ii. a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; E/OU III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; E/OU IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; E/OU V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.- Concessão de perdão judicial OU Redução em até 2/3 da PPL OU Substituição de PPL por PRD. OU MP - deixar de oferecer a denúncia se : infração desconhecida, não for líder e for o primeiro a prestar efetiva colaboração. * Se posterior à Sentença: Redução da pena até a metade OU Possibilidade de progredir sem a presença do requisito objetivo.