SóProvas


ID
5592568
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao disciplinar o procedimento a ser observado no julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores do Município Alfa, situado na Região Norte do país, dispôs o seguinte: (1) a Câmara somente julga as contas de governo, não as de gestão, prevalecendo, em relação às últimas, o juízo de valor do Tribunal de Contas do respectivo Estado; (2) as contas não impugnadas por qualquer vereador, partido político ou cidadão, no prazo de sessenta dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, são tidas como aprovadas; (3) o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer pelo voto da maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.


Considerando a disciplina estabelecida na Constituição da República de 1988 a respeito da matéria, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • RE 848826 / CE - CEARÁ

    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

    Redator(a) do acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Julgamento: 10/08/2016

    Publicação: 24/08/2017

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido.

  • voto da maioria de 2/3 é bem diferente de voto de 2/3.

  • A maioria de 2/3 não seria 50% de 66%? Nesse sentido, o quórum seria inferior ao previsto na CF

  • "Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    "Determinada Constituição Estadual prevê que, se o TCE não elaborar, no prazo de 180 dias, o parecer prévio na prestação de contas do Prefeito, o processo deverá ser encaminhado à Câmara Municipal e esta julgará as contas mesmo sem o parecer.

    Esta previsão é inconstitucional por violar o art. 31, § 2º, da CF/88. Pela leitura desse dispositivo, a elaboração do parecer prévio é sempre necessária e a Câmara Municipal somente poderá dele discordar se houver manifestação de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores.

    Assim, a CE/SE criou uma exceção na qual a Câmara Municipal poderia julgar as contas dos Prefeitos mesmo sem parecer do TCE. Ocorre que esta nova situação não encontra abrigo na Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional.

    STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).".

    Fonte: Dizer o direito.

  • GABARITO - B

    1) contas de Governo / Gestão de Prefeitos:

    APRECIADAS pelo Tribunal de contas

    JULGADAS pela Câmara municipal

    2) Não é admitido o julgamento ficto das contas do prefeito.

    3) Art. 31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • A CÂMARA MUNICIPAL DEVE JULGAR AS CONTAS DE GOVERNO E AS CONTAS DE GESTÃO DO PREFEITO:

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    É INCABÍVEL JULGAMENTO FICTO DAS CONTAS DO PREFEITO:

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • (1 - inconstitucional?) a Câmara somente julga as contas de governo, não as de gestão, prevalecendo, em relação às últimas, o juízo de valor do Tribunal de Contas do respectivo Estado;

    Contas de Governo: Poder legislativo aprecia e julga (após parecer prévio do TC).

    Contas de Gestão:TC aprecia e julga (sem a participação da Casa Legislativa), podendo aplicar sanção diretamente ao administrador.

    Obs.: esta argumentação desenvolvida acima não foi acolhida pela maioria dos Ministros no Informativo 834 STF - Para os fins do art. 1º, I, g, da LC 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    Então a Câmara julga as contas de governo e gestão dos Prefeitos?

    Mas em relação a Governador e Presidente segue a regra acima?

    .

    (2 - inconstitucional) as contas não impugnadas por qualquer vereador, partido político ou cidadão, no prazo de 60 dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, são tidas como aprovadas;

    Informativo 834 STF - Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    .

    (3 - constitucional) o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer pelo voto da maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    CF, art. 31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

    Informativo 847 STF (2016) - É inconstitucional norma de Constituição Estadual que dispensa o parecer prévio no julgamento das contas dos Prefeitos caso o TCE não o elabore no prazo de 180 dias (a elaboração do parecer prévio é sempre necessária e a Câmara Municipal somente poderá dele discordar se houver manifestação de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores).

  • "Maioria de 2/3 dos membros"? Pessoal, isso não faz o menor sentido... Imaginem o seguinte cenário: 11 pessoas; 2/3 de 11 é 7; a maioria entre 7 pessoas é 4. É isso que alternativa diz: "maioria de 2/3 dos membros". A CF fala em 2/3 dos membros, o que, nesse exemplo que dei, seriam 7 pessoas.

  • Noções Preliminares:

    (i) Contas de Governo: contas anuais, prestadas pelo Chefe do Executivo, que se referem à atividade financeira do ente público (art. 71,I, CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento). Submente-se a um julgamento político-administrativo.

    (ii) Contas de gestão: São as contas daqueles que administram dinheiro público (dos administradores). Podem ou não serem anuais. (art. 71,I, CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros (...). Submetem-se a um julgamento técnico-administrativo.

    As contas de governo, como decorre do art. 71, I, CF/88, são APRECIADAS pelos Tribunais de Contas e as contas de gestão, como decorre do art. 71, II, CF/88, são JULGADAS pelos Tribunais de Contas.

    Em muitos munícipios, o prefeito também é ordenador financeiro e também administra valores (ordenador de despesa), de modo que, apresenta contas de gestão e contas de governo. Em razão dessa dualidade, o TC começou a julgar as contas dos prefeitos, fossem elas de gestão ou de governo, levando à inelegibilidade de alguns prefeitos. Então, o caso que chegou ao STF foi: poderia o TC julgas as contas de governo e de gestão? O STF, em sede de repercussão geral, decidiu: "Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, alterado pela Lei Complementar 135/2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas câmaras legislativas, com auxílio dos tribunais de contas, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores".

    Assim, para o STF, no caso dos prefeitos, sejam as contas de gestão, sejam as contas de governo, elas serão APRECIADAS pelo TC, somente podendo o parecer do Tribunal de Contas deixar de prevalecer, por 2/3 dos membros da camara de veradores.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-ago-23/contas-vista-stf-gera-polemica-decidir-julgamento-contas-prefeitos

  • 1) União/Estados

    - Contas de Governo - apreciadas pelo TC (quem julga é o Legislativo CN ou AL)

    - Contas de Gestão - julgadas pelo TC

    *incisos I e II do art. 71 da CF 

    **Presidente da República e os Governadores são responsáveis apenas pelas contas de Governo

    2) Município

    - Contas de Governo e de Gestão - apreciadas pelo TC e julgadas pela CM

    *art. 31, § 1º, CF

    **Prefeito é responsável tanto pelas contas de Governo como pelas contas de Gestão

  • meu deus eu não entendi nada

  • B – CORRETA. apenas o comando 3 é constitucional.

    item 1, a previsão é inconstitucional, uma vez que a Câmara de Vereadores julga tanto as contas de governo quanto as de gestão.

    item 2, igualmente estamos diante de um dispositivo inconstitucional, uma vez que a aprovação deve ser expressa, e não tácita.

    item 3, o dispositivo está de acordo com o §2º do artigo 31 da Constituição Federal, de seguinte redação: “O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.

  • • No âmbito da União/Estados:

    • Contas de Governo: apreciadas pelos Tribunais de Contas e julgadas pelo Legislativo;
    • Contas de Gestão: julgadas pelos Tribunais de Contas. 

    • No âmbito dos Municípios: contas de governo e de gestão serão apreciadas pelos Tribunais de Contas. 

    Vale frisar que nas esferas federal e estadual, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas de Governo terá caráter meramente opinativo, e o Poder Legislativo poderá ou não acatá-lo. Já na esfera municipal, o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de ⅔ dos membros da Câmara Municipal (art. 31, § 2º, CF). 

    Fonte: comentários do QC.

  • Maioria de 2/3? PQP
  • o parecer previo so deixara de prevalecer por decisao de 2/3 da camara municpal

    TJDFT 2022

    CAVALEIRO DE CRISTAL

  • GABARITO: B

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    Art. 31, § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    Em âmbito da União/Estados:

    • Contas de Governo  apreciadas pelos Tribunais de Contas e julgadas pelo Legislativo;
    • Contas de Gestão  apreciadas e julgadas pelos Tribunais de Contas.

    Em âmbito dos Municípios: Contas de Governo e de Gestão  apreciadas pelos Tribunais de Contas e julgadas pelo Legislativo.

    Vale frisar que nas esferas federal e estadual, o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas nas contas de governo terá caráter meramente opinativo, e o poder legislativo pode ou não acatar esse parecer.

    Já na esfera municipal há uma peculiaridade: CF, art. 31, § 2º O Parecer Prévio (tem um caráter mais vinculativo), emitido pelo órgão competente (tribunal de contas) sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

    CF, art. 31, § 2º O Parecer Prévio (tem um caráter mais vinculativo), emitido pelo órgão competente (tribunal de contas) sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

     

    Fonte: anotações dos comentários dos alunos do QC

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • Maioria de 2/3, pqp

    Escreva um treco assim numa redação que a banca arranca teu couro

  • PASSO 1: Resolva questões de Juiz.

    PASSO 2: Vá fazer a prova de investigador da PCERJ.

    kkkkkkkkkk.

  • Quando começar acertar questões de Juiz é que está no caminho certo.

  • Também não consegui entender 2/3 como maioria de 2/3. Não me cabe, como candidato, me contrapor ao STF, mas é bem estranha a decisão.

  • (1) a Câmara somente julga as contas de governo, não as de gestão, prevalecendo, em relação às últimas, o juízo de valor do Tribunal de Contas do respectivo Estado;

    A Câmara julga tanto as contas de governo quanto as de gestão. O Tribunal de Contas apenas emite um parecer prévio sobre as contas. Nesse sentido:

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

    STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    (2) as contas não impugnadas por qualquer vereador, partido político ou cidadão, no prazo de sessenta dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, são tidas como aprovadas;

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    (3) o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer pelo voto da maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    CF, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

  • FGLixooooo

  • questão mais do que repetida da FGV. Quem fez questões anteriores acertou.

  • sendo 9, 2/3 é 6, a maioria de 6 é 4

  • MAIORIA de 2/3 é de lascar eim FGV...

  • A partir do momento em que se tratar de de contas de gestão em que o chefe do executivo atua como administrador e/ou as pessoas que atuam como administradores dos recursos, a competência para julgar é do TC.

    Contas de Governo (dimensão política) e contas de gestão (dimensão técnica) são julgadas pelo Legislativo.

  • (1) a Câmara somente julga as contas de governo, não as de gestão, prevalecendo, em relação às últimas, o juízo de valor do Tribunal de Contas do respectivo Estado;

    A Câmara julga tanto as contas de governo quanto as de gestão. O Tribunal de Contas apenas emite um parecer prévio sobre as contas. Nesse sentido:

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

    STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    (2) as contas não impugnadas por qualquer vereador, partido político ou cidadão, no prazo de sessenta dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, são tidas como aprovadas;

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    (3) o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer pelo voto da maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    CF, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

  • Maioria de dois terços... oi?

  • FGV simplesmente ama esse Artigo da CF**** Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. *** § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. *** § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. *** § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. *** § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais
  • Contas de governo (de desempenho ou de resultado): políticas, referentes à atuação do chefe do executivo (cumprimento do orçamento e dos planos da administração). Responsabilidade do PR, governador ou prefeito. Julgadas pelo legislativo (CN, AL, CM) e apreciadas pelos TC.

    Contas de gestão: técnicas, relativas a cada ato administrativo. Federais ou estaduais: responsabilidade do administrador, apreciadas e julgadas pelos TC. Municipais: responsabilidade do Prefeito, apreciadas pelo TCE e julgadas pela CM.

  • O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas (art. 31, § 2º da CF) tem natureza meramente opinativa, competindo EXCLUSIVAMENTE à Câmara de Vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo, sendo INCABÍVEL o julgamento ficto das contas pelo decurso de prazo.

    A elaboração de parecer prévio é SEMPRE necessária e a Câmara Municipal somente poderá dele discordar se houver manifestação de, no mínimo, 2/3 dos vereadores.

  • GABARITO: Letra B

    Sobre o item III, há uma ressalva muito importante a ser citada, especialmente para provas de alto nível.

    Embora o art. 32, § 2.º, da CF afirme que o parecer prévio emitido pelos TCEs sobre a prestação de contas do chefe do Poder Executivo municipal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da câmara municipal, de acordo com a jurisprudência do STF, esse parecer tem força opinativa (Recursos Extraordinários nº 729.744 e nº 848.826). Portanto, o parecer técnico elaborado pelo TCE tem natureza meramente opinativa e não vincula a Câmara de Vereadores, a qual compete o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local.

  • Só um adendo a numero 2,

    CF ART 31 § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

  • Gab - B

    1) contas de Governo / Gestão de Prefeitos:

    APRECIADAS pelo Tribunal de contas

    JULGADAS pela Câmara municipal

    2) Não é admitido o julgamento ficto das contas do prefeito.

    3) Art. 31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • Questão mal formulada! Maioria de 2/3 não são 2/3.