Gabarito: (C).
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Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:
II - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada; (Letra A)
V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano; (Letra E)
IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; (Letra B)
XVI - exercer advocacia administrativa; (Letra D)
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A hipótese da letra (C) constitui uma proibição ao servidor; todavia, não há previsão de demissão.
Art. 178, § 2º - Na hipótese de violação do disposto no inciso IV (IV - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem como apresentar-se em estado de embriaguez ou drogado ao serviço), por comprovado motivo de dependência, o servidor deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado a tratamento médico especializado.
Art. 178 - Ao servidor é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
IV - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem como apresentar-se em estado de embriaguez ou drogado ao serviço;
V - atender pessoas na repartição para tratar de interesses particulares, em prejuízo de suas atividades;
VI - participar de atos de sabotagem contra o serviço público;
VII - entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho;
VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; IX - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:
I - na violação das proibições consignadas nesta lei;
II - nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão;
III - quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade;