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ID
5593855
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade das leis, julgue o item.

A lei editada em compatibilidade com a ordem constitucional não poderá, posteriormente, se tornar com ela incompatível em virtude de mudanças ocorridas nas relações fáticas ou na interpretação constitucional. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Trecho retirado do livro do Gilmar Mendes, na obra Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., pp. 1066-1073, São Paulo, Saraiva, 2009:

    “Considera-se, igualmente, que lei editada em compatibilidade com a ordem constitucional pode vir a tornar-se com ela incompatível em virtude de mudanças ocorridas nas relações fáticas ou na interpretação constitucional.

    (...)

    A distinção entre inconstitucionalidade originária e superveniente depende, fundamentalmente, do próprio sistema adotado, podendo entender-se que a superveniência de norma constitucional importa derrogação do direito anterior com ela incompatível. E, nesse caso, a questão deixa de ser matéria de controle de constitucionalidade e passa a ser considerada com todas suas implicações, no âmbito de direito intertemporal.

    (...)

    Dessarte, os juízes e tribunais ordinários não estão compelidos a submeter ao Tribunal Constitucional as questões atinentes à compatibilidade entre o direito anterior e a Lei Fundamental, uma vez que não se vislumbra qualquer risco para a autoridade do legislador constitucional. E essa autoridade não seria afetada em caso de simples constatação de incompatibilidade segundo o princípio da lex posterior derrogat priori. Ao réves, o controle abstrato de normas, previsto no art. 93, par. 1°, n. 2, da Lei Fundamental, que pressupõe divergência ou dúvida sobre a compatibilidade formal ou material de direito federal ou estadual com a Lei Fundamental, pode ter como objeto direito anterior ou superveniente á Constituição.”

    (...)

    Se se trata de matéria de direito intertemporal, dispensável se afigura a adoção dos procedimentos aplicáveis à declaração de inconstitucionalidade, podendo qualquer juiz, ao apreciar um caso concreto, deixar de aplicar lei anterior. A matéria refugirá, pois, ao âmbito de juízo de constitucionalidade, situando-se na esfera da simples aplicação do direito (Rechtsanqendungsrecht).” (grifo meu)

    Dessa forma, o fenômeno da mutação constitucional se manifesta por processos informais de modificação do conteúdo da constituição sem alteração de seu texto, podendo ocorrer com o surgimento de novos costumes constitucionais ou pela via interpretativa, quando se altera o sentido atribuído ao enunciado normativo constitucional.

    Por fim, relembra Marcelo Novelino (2021) que a legitimidade do fenômeno está diretamente relacionado aos limites textuais contidos no dispositivo interpretado. Não devem ser admitidas mudanças que, a pretexto de atualizar o conteúdo constitucional, extrapolem as possibilidades semânticas de seu texto.

    Bons estudos!

  • O enunciado da questão vai contra a alteração de interpretação da norma da Constituição em relação a lei editada em compatibilidade com a ordem constitucional, no caso podemos utilizar o método informal de Mutação Constitucional, por isso ao nosso sentir esta errada a questão, já que tal hipótese é admitida pelo STF.

  • Razões pelas quais pode ocorrer o processo de inconstitucionalização de uma lei ou ato normativo

    1) em virtude da mudança no parâmetro de controle (mudança na CF).

    Isso pode acontecer de dois modos:

    1.1) pela alteração formal do texto constitucional (houve uma emenda constitucional e a lei antiga tornou-se incompatível com a nova redação);

    1.2) pela alteração no sentido da norma constitucional, ou seja, mudança na forma como a CF é interpretada. Neste caso, tem-se aquilo que se chama de “mutação constitucional”.

    2) por força de alterações nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, ou seja, mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país.

    Interpretação do STF a respeito do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013. Info 702).

  • Só lembrar que o Direito ele não é estático, ele muda ao decorrer da história.

    Lembrar do CC que em seu artigo 1723  dispõe que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Daí a união homoafetiva, trouxe um conceito de família, diante disso, foi reconhecida a união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal através da ADPF 132, recebida como ação direta de inconstitucionalidade, cujo julgamento, com eficácia erga omnes e efeito vinculante

  • Em regra, o STF não aceita a tese da inconstitucionalidade superveniente. No entanto, aceita como exceção no caso de mutação constitucional.

  • exemplo: prisão em segunda instância. Podia, agora não pode mais, apenas após o T/J

  • GABARITO - ERRADO

    Adendo:

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88).

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.

    No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

    No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa.

    STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

    Outra questão sobre o assunto:

    (Juiz Federal Substituto - TRF 2 - IBFC - 2018) O STF entende inválida a chamada superação legislativa da jurisprudência da Corte, quer ela se faça por meio de Emenda Constitucional ou legislação infraconstitucional, em razão de entender que, com ela, o Parlamento desrespeita a eficácia vinculante das decisões da Corte Suprema (ERRADO).

  • Se correta fosse, haveria engessamento da CF, por isso, existe a mutação constitucional.

  • A questão demandou o conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade. 

    A lei editada em compatibilidade com a ordem constitucional poderá, posteriormente, se tornar com ela incompatível em virtude de mudanças ocorridas nas relações fáticas ou na interpretação constitucional.  Por óbvio, caso se assim não fosse, teríamos um engessamento das normas. 

    Uma lei considerada constitucional poderá, em caso de mudança de entendimento do STF acerca do alcance da norma constitucional, tonar-se com esta incompatível, devendo ser considerada inconstitucional.  Um exemplo se deu com o artigo 1.723 do Código Civil, o qual  dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Posteriormente a união homoafetiva trouxe um conceito de família e, diante disso, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 132.
    "(...)3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. (...) 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (STF - ADPF: 132 RJ, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001)

     Gabarito da questão: errado.