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GAB. C
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
[...]
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
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GABARITO: LETRA C
QUESTÃO: P. e J. são réus em uma ação movida por A. e que tramita eletronicamente. Eles contrataram dois advogados distintos de um mesmo escritório de advocacia para fazer a defesa deles no processo.
Nesse caso, o prazo para a apresentação de contestação é de: quinze dias úteis, contados a partir da juntada do último mandado cumprido ou do aviso de recebimento.
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1º) O prazo para apresentar contestação é de 15 dias.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
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2º) O processo tramita eletronicamente. Portanto, não tem prazo em dobro.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
[...]
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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3º) Como são dois réus, o prazo para contestar será a data da última citação (de acordo com o art. 231).
Art. 231, § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
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§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
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Pluralidade de réus +
CITAÇÃO: prazo da contestação corre da juntada da comunicação ao último réu
Art. 231, § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput
INTIMAÇÃO: prazo corre individualmente para cada réu
Art. 231, § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "P. e J. são réus em uma ação movida por A. e que tramita eletronicamente. Eles contrataram dois advogados distintos de um mesmo escritório de advocacia para fazer a defesa deles no processo. Nesse caso, o prazo para a apresentação de contestação é de"
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 229, § 2º e 231, I a VI, § 1º, CPC, que preceitua:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
Portanto, considerando que os autos são eletrônicos, P e J terão o prazo de 15 dias úteis (itens "A" e "B" incorretos), que serão contados a partir da juntada do último mandado cumprido ou do aviso de recebimento (item "D" errado), de modo que somente o item "C" encontra-se correto.
Gabarito: C