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Item 01 art. 232, CC/02
Item 02: art. 293, CPC/15
Item 03: art. 212, CC/02
Item 04: art. 487, CPC/15
Abraço aos colegas da Sala de Estudos Foco, Anchieta, BH/MG! Força, foco e fé!!
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ITEM 4 - art. 228, CC/02
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II e III - revogados
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
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gab. C
Fonte: CC
(✅) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Art. 232 do CC.
SÚMULA N. 301 DO STJ. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de. DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
(✅) A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 393. do CPC.
(✅) Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.
Art. 212 do CC.
Mnemônico que inventei:
A TESTEMUNHA traz o DOCUMENTO p/ CONFISSÃO c/ PRESUNÇÃO que teria PERÍCIA.
Se alguém tiver um melhor comenta aqui ou me manda por msg.
(✅) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de 16 anos; o interessado no litígio; o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges; os ascendentes; os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 228. do CC.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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eu li Arecusa é perita médica umas 3x até ler o certo.
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CPC: menores de 16 anos.
CPP: menores de 14 anos.
CPC: confissão indivisível e irretratável.
CPP: confissão divisível e retratável.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC) e da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante às provas. Vejamos:
( V ) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Verdadeiro. A banca trouxe a cópia literal do art. 232, CC: Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Obs.: A fim de complementar seu estudo, lembre-se da Súmula n. 301, STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
( V ) A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Verdadeiro. Aplicação do art. 393, caput, CPC: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
( V ) Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.
Verdadeiro. A banca trouxe a cópia literal do art. 212, CC: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
( V ) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos; o interessado no litígio; o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges; os ascendentes; os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
Verdadeiro. Inteligência do art. 228, I, IV e V, CC: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Portanto, todos os itens são verdadeiros.
Gabarito: C