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ID
5598214
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sousa - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmações abaixo e assinale (V) para as verdadeiras e (F) para as falsas.


( ) Arecusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

( ) Aconfissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

( ) Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.

( ) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos; o interessado no litígio; o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges; os ascendentes; os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.


A sequência CORRETA de preenchimento dos parênteses é:

Alternativas
Comentários
  • Item 01 art. 232, CC/02

    Item 02: art. 293, CPC/15

    Item 03: art. 212, CC/02

    Item 04: art. 487, CPC/15

    Abraço aos colegas da Sala de Estudos Foco, Anchieta, BH/MG! Força, foco e fé!!

  • ITEM 4 - art. 228, CC/02

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II e III - revogados

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. 

  • gab. C

    Fonte: CC

    () A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Art. 232 do CC.

    SÚMULA N. 301 DO STJ. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de. DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    () A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 393. do CPC.

    () Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.

    Art. 212 do CC.

    Mnemônico que inventei:

    A TESTEMUNHA traz o DOCUMENTO p/ CONFISSÃO c/ PRESUNÇÃO que teria PERÍCIA.

    Se alguém tiver um melhor comenta aqui ou me manda por msg.

    () Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de 16 anos; o interessado no litígio; o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges; os ascendentes; os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

    Art. 228. do CC.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • eu li Arecusa é perita médica umas 3x até ler o certo.

  • CPC: menores de 16 anos.

    CPP: menores de 14 anos.

    CPC: confissão indivisível e irretratável.

    CPP: confissão divisível e retratável.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC) e da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante às provas. Vejamos:

    ( V ) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Verdadeiro. A banca trouxe a cópia literal do art. 232, CC: Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Obs.: A fim de complementar seu estudo, lembre-se da Súmula n. 301, STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    ( V ) A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Verdadeiro. Aplicação do art. 393, caput, CPC: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    ( V ) Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.

    Verdadeiro. A banca trouxe a cópia literal do art. 212, CC: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

    ( V ) Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos; o interessado no litígio; o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges; os ascendentes; os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

    Verdadeiro. Inteligência do art. 228, I, IV e V, CC: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Portanto, todos os itens são verdadeiros.

    Gabarito: C