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A Lei nº 9784/1999 não traz expressamente em seu texto os pressupostos para o ato administrativo; a Lei apenas cita, em alguns momentos, alguns elementos, mas em nenhum momento os caracterizando como pressupostos, diferentemente da Lei 4.717/65, à qual se reporta a doutrina administrativista ao tratar dos pressupostos do ato. Esta sim, o faz de forma expressa.
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São 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Ou COFIFOMOOB. Eles não estão todos expressos.
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Qual a diferença de saber ou não se os elementos construtivos dos atos administrativos estão todos elencados da lei de processo administrativo? Qual a aplicação disso? Qual a influência no trabalho prático do servidor?
Sinceramente não consigo encontrar uma resposta.
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Questão que não mede conhecimento algum.
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GABARITO ERRADO - CONFOFIMOB não está expresso na 9784 :)
Mas, aparentemente, está na lei de Ação Popular:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
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Concordo com o felipe fiorese, as provas de concursos passaram de um PROCESSO DE SELEÇÃO JUSTA E IMPESSOAL, para um processo de sentido, do qual não busca conhecimentos aplicados ao cotidiano de seus futuros servidores, mas somente como forma de DESCLASSIFICAÇÃO....
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Aos colegas que estão chateados com a questão, o que é compreensível, fica o alerta: na doutrina administrativista, é sempre mencionado que os requisitos não foram expressamente previstos me lei nenhuma, o que se utiliza, de forma subsidiária, é justamente a Lei 4.717/65 - Lei da Ação Popular. Então, apesar de ser uma cobrança tosca - já que não mede conhecimento algum - era fácil de acertar, ao menos para quem estuda mediante doutrina.
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O que consta efetivamente na Lei 9.784/1999:
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Chutei e errei, pois sabia que havia um rol extenso e, por consequência, o COMFIFOMOB estaria lá, não estava. Hahaha!
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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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FF.COM é doutrina!
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Tá na Lei de Ação Popular
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Qual a diferença de saber ou não se os elementos construtivos dos atos administrativos estão todos elencados da lei de processo administrativo? Qual a aplicação disso? Qual a influência no trabalho prático do servidor?
Respondendo: (já que foi perguntado)
ACERTAR A QUESTÃO. É O QUE INTERESSA! sem mimimi
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São 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Ou COFIFOMOOB. Eles não estão todos expressos.
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Gabarito''Errado''.
Os elementos ou requisitos comumente citados como pressupostos do ato administrativo, tais como forma, objeto, competência, motivo e finalidade, (são expressamente elencados na Lei n.º 9.784/1999.),Errado. A Lei nº 9.784/99 não cita expressamente os pressupostos do ato administrativo.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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A Lei nº 9784/1999 não traz expressamente em seu texto os pressupostos para o ato administrativo; a Lei apenas cita, em alguns momentos, alguns elementos, mas em nenhum momento os caracterizando como pressupostos, diferentemente da Lei 4.717/65, à qual se reporta a doutrina administrativista ao tratar dos pressupostos do ato. Esta sim, o faz de forma expressa.
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É a Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65) quem enuncia os atos adm (COM FI FOR MO OB):
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
A título de curiosidade, a Lei 9.784/99, trata expressamente dos atos a seguir:
CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.