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ID
5598247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que, hipoteticamente, a diretoria de um órgão da administração distrital tenha editado portaria que aprovou seu regimento interno, julgue o próximo item, com base na teoria dos atos administrativos.


Os elementos ou requisitos comumente citados como pressupostos do ato administrativo, tais como forma, objeto, competência, motivo e finalidade, são expressamente elencados na Lei n.º 9.784/1999.



Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 9784/1999 não traz expressamente em seu texto os pressupostos para o ato administrativo; a Lei apenas cita, em alguns momentos, alguns elementos, mas em nenhum momento os caracterizando como pressupostos, diferentemente da Lei 4.717/65, à qual se reporta a doutrina administrativista ao tratar dos pressupostos do ato. Esta sim, o faz de forma expressa.

  • São 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Ou COFIFOMOOB. Eles não estão todos expressos.

  • Qual a diferença de saber ou não se os elementos construtivos dos atos administrativos estão todos elencados da lei de processo administrativo? Qual a aplicação disso? Qual a influência no trabalho prático do servidor?

    Sinceramente não consigo encontrar uma resposta.

  • Questão que não mede conhecimento algum.
  • GABARITO ERRADO - CONFOFIMOB não está expresso na 9784 :) Mas, aparentemente, está na lei de Ação Popular: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.
  • Concordo com o felipe fiorese, as provas de concursos passaram de um PROCESSO DE SELEÇÃO JUSTA E IMPESSOAL, para um processo de sentido, do qual não busca conhecimentos aplicados ao cotidiano de seus futuros servidores, mas somente como forma de DESCLASSIFICAÇÃO....

  • Aos colegas que estão chateados com a questão, o que é compreensível, fica o alerta: na doutrina administrativista, é sempre mencionado que os requisitos não foram expressamente previstos me lei nenhuma, o que se utiliza, de forma subsidiária, é justamente a Lei 4.717/65 - Lei da Ação Popular. Então, apesar de ser uma cobrança tosca - já que não mede conhecimento algum - era fácil de acertar, ao menos para quem estuda mediante doutrina.

  • O que consta efetivamente na Lei 9.784/1999:

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Chutei e errei, pois sabia que havia um rol extenso e, por consequência, o COMFIFOMOB estaria lá, não estava. Hahaha!

  • Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • FF.COM é doutrina!

  • Tá na Lei de Ação Popular

  • Qual a diferença de saber ou não se os elementos construtivos dos atos administrativos estão todos elencados da lei de processo administrativo? Qual a aplicação disso? Qual a influência no trabalho prático do servidor?

    Respondendo: (já que foi perguntado)

    ACERTAR A QUESTÃO. É O QUE INTERESSA! sem mimimi

  • São 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Ou COFIFOMOOB. Eles não estão todos expressos.

  • Gabarito''Errado''.

    Os elementos ou requisitos comumente citados como pressupostos do ato administrativo, tais como forma, objeto, competência, motivo e finalidade, (são expressamente elencados na Lei n.º 9.784/1999.),Errado. A Lei nº 9.784/99 não cita expressamente os pressupostos do ato administrativo.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • A Lei nº 9784/1999 não traz expressamente em seu texto os pressupostos para o ato administrativo; a Lei apenas cita, em alguns momentos, alguns elementos, mas em nenhum momento os caracterizando como pressupostos, diferentemente da Lei 4.717/65, à qual se reporta a doutrina administrativista ao tratar dos pressupostos do ato. Esta sim, o faz de forma expressa.

  • É a Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65) quem enuncia os atos adm (COM FI FOR MO OB):

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    A título de curiosidade, a Lei 9.784/99, trata expressamente dos atos a seguir:

    CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.